Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 13.345/2016

Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.345, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

Altera a Lei nº 10.683 , de 28 de maio de 2003, cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.683 , de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. ...

...

IV - da Cultura;

...

XXVI - da Educação.

..." (NR)

"Art. 27. ...

...

II - ....

...

l) tecnologias assistivas;

...

IV - Ministério da Cultura:

a) política nacional de cultura;

b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

c) regulação de direitos autorais;

d) articulação, assistência e acompanhamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

e) desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;

f) (revogada);

g) (revogada);

h) (revogada); ....

XXVI - Ministério da Educação:

a) política nacional de educação;

b) educação infantil;

c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

e) pesquisa e extensão universitária;

f) magistério; e

g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. .... " (NR)

"Art. 29. ...

...

X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;

...

XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e até seis Secretarias; ....

XXVII - (VETADO). .

..." (NR)

Art. 2º Ficam criados os cargos de Natureza Especial de Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Justiça e Cidadania.

Art. 3º Fica declarada a recriação dos cargos de:

I - Ministro de Estado da Educação;

II - Ministro de Estado da Cultura;

III - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Educação; e

IV - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.

Art. 4º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS no âmbito da administração pública federal:

I - quatro DAS 5; e

II - quatro DAS 4.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Marcelo Calero Faria Garcia

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/10/2016

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/10/2016, Página 1 (Publicação Original)