Lei Ordinária nº 13.323/2016
Reajusta a remuneração dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.
LEI Nº 13.323, DE 28 DE JULHO DE 2016
Reajusta a remuneração dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados fica reajustada nos seguintes percentuais:
I - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;
II - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017, aplicados sobre as remunerações vigentes em 31 de dezembro de 2016;
III - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018, aplicados sobre as remunerações vigentes em 31 de dezembro de 2017;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, aplicados sobre as remunerações vigentes em 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. As tabelas constantes da Lei nº 12.777 , de 28 de dezembro de 2012, ficam reajustadas de acordo com os incisos I a IV do caput deste artigo.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões sujeitos a reajustes com base na remuneração do servidor ativo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.
Art. 4º (VETADO).
Brasília, 28 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Henrique Meirelles
Esteves Pedro Colnago Junior
Fábio Medina Osório