Lei Ordinária nº 12.998/2014
Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera as Leis nº s 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.528, de 18 de novembro de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 12.158, de 28 de dezembro de 2009; revoga o Decreto-Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
LEI Nº 12.998, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878 , de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera as Leis nº s 10.871 , de 20 de maio de 2004, 10.768 , de 19 de novembro de 2003, 11.357 , de 19 de outubro de 2006, 10.882 , de 9 de junho de 2004, 11.539 , de 8 de novembro de 2007, 12.094 , de 19 de novembro de 2009, 12.800 , de 23 de abril de 2013, 11.171 , de 2 de setembro de 2005, 12.702 , de 7 de agosto de 2012, 10.550 , de 13 de novembro de 2002, 11.046 , de 27 de dezembro de 2004, 11.784 , de 22 de setembro de 2008, 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, 11.356 , de 19 de outubro de 2006, 12.528 , de 18 de novembro de 2011, 9.503 , de 23 de setembro de 1997, 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, e 12.158 , de 28 de dezembro de 2009; revoga o Decreto-Lei nº 2.179 , de 4 de dezembro de 1984, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.174 -28, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS
DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Art. 1º A Lei nº 10.871 , de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15-A. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1º constitui-se de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR."
"Art. 15-B. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR."
"Art. 15-C. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ."
Art. 2º A Lei nº 10.768 , de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-B:
"Art. 8º - B A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1º constitui-se de:
I - nos casos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º:
a) vencimento básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e
II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1º:
a) vencimento básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei nº 10.871 , de 20 de maio de 2004.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ."
Art. 3º Os Anexos IV, V, VI e VII da Lei nº 10.871 , de 20 de maio de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 4º Os Anexos I e I-A da Lei nº 10.768 , de 19 de novembro de 2003, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI desta Lei.
Art. 5º Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII e IX desta Lei.
Art. 6º O Anexo III da Lei nº 10.882 , de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.
Art. 7º Na hipótese de redução da remuneração decorrente da extinção de gratificação de qualificação por força desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória.
Parágrafo único. A parcela de que trata o caput será devida pelo período necessário para que se complete o prazo de 6 (seis) meses da publicação do ato que concedeu a Gratificação de Qualificação - GQ para o servidor.
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS
DE ANALISTAS E ESPECIALISTAS EM INFRAESTRUTURA
Art. 8º A Lei nº 11.539 , de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo Órgão Supervisor."(NR)
"Art. 8º ...
..........
§ 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 3º As metas referidas no
§ 2º serão objetivamente mensuráveis, utilizarão parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade, e considerarão, na ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.
§ 5º As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.
..." (NR)
"Art. 9º ...
..........
§ 4º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo." (NR)
"Art. 12. ...
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no
§ 2º do art. 9º; e
II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período." (NR)
"Art. 13. ...
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base no disposto no
§ 2º do art. 9º;
..........
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 13-B. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 12 e 13 será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II deste artigo."
"Art. 16. ...
§ 1º ...
I - ....
..........
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o
§ 5º do art. 5º no interstício considerado para a progressão; e
II - ....
..........
b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o
§ 5º do art. 5º no interstício considerado para a promoção; e
.... "(NR)
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS
SOCIAIS
Art. 9º A Lei nº 12.094 , de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ...
..........
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.
..." (NR)
"Art. 23. ...
§ 1º A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante:
I - completou o período de estágio probatório com aprovação;
II - tiver, no mínimo, 2 (dois) anos de lotação no órgão de origem; e
III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.
..." (NR)
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES CIVIS, MILITARES E EMPREGADOS
ORIUNDOS DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA
Art. 10. A Lei nº 12.800 , de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos referentes à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º
..." (NR)
"Art. 15. A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990." (NR)
"Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos nos incisos II a IV do caput do art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990." (NR)
CAPÍTULO V
CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA
DE TRANSPORTES - DNIT
Art. 11. O Anexo VII da Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XII desta Lei.
Art. 12. A Tabela XII do Anexo XLV da Lei nº 12.702 , de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XIII desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
Art. 13. Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D da Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 14. Os Anexos LXII e LXV da Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos XX e XXI desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
- FUNAI
Art. 15. O Anexo LXXXIII da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo XXII desta Lei.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL BENEFICIADO PELA LEI Nº 8.878 , de 11
de maio de 1994
Art. 16. A Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 310. ...
..........
§ 6º As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em:
I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e
II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015.
§ 7º O disposto no
§ 6º não se aplica aos empregados de que trata o
§ 1º" (NR)
CAPÍTULO X
DAS ALTERAÇÕES NO REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 17. A Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 53. ...
..........
§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36." (NR)
"Art. 92. (VETADO):" I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;
II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
"§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição." (NR)
"Art. 97. ...
..........
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; e
..." (NR)
"Art. 97. ...
..........
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; e
..." (NR)
"Art. 206-A.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:
I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor;
II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;
III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou
IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes." (NR)
CAPÍTULO XI
DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO
DETERMINADO
Art. 18. A Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...
Parágrafo único. ....
I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso III e da alínea e do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;
..." (NR)
"Art. 7º ...
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e
..." (NR)
CAPÍTULO XII
DO PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO
DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Art. 19. Fica o Ministério da Justiça autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, em curso na data da entrada em vigor desta Lei, firmados com fundamento na alínea i do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XI desta Lei.
CAPÍTULO XIII
DO PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO
DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E COMBATE À FOME
Art. 20. Fica o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 11 de agosto de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas i e j do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
§ 1º Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXIII desta Lei.
§ 2º A prorrogação de que trata o caput é aplicável apenas aos contratos firmados até 1º de janeiro de 2012, vigentes na data da entrada em vigor desta Lei.
CAPÍTULO XIV
DO PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO
DO MINISTÉRIO DO TURISMO
Art. 21. Fica o Ministério do Turismo autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 30 de setembro de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea i do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXV desta Lei.
CAPÍTULO XV
DO PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO
DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO
Art. 22. Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, vigentes na data de entrada em vigor desta Lei, firmados com fundamento na alínea i do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXVI desta Lei.
CAPÍTULO XVI
DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES
DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL - GSISTE
Art. 23. O art. 15 da Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 15. ...
..........
§ 8º Os níveis da GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII." (NR)
CAPÍTULO XVII
DA COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE
Art. 24. O art. 11 da Lei nº 12.528 , de 18 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. A Comissão Nacional da Verdade terá prazo até 16 de dezembro de 2014, para a conclusão dos trabalhos, e deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e as recomendações.
..." (NR)
CAPÍTULO XVIII
DAS LICENÇAS INCENTIVADAS EM CURSO
Art. 25. As licenças incentivadas de que tratam os arts. 8º, 9º, 10, 11, 18, 19 e 20 da Medida Provisória nº 2.174 -28, de 24 de agosto de 2001, que estiverem em curso na data da entrada em vigor desta Lei permanecem regidas pela legislação anterior, vedada a prorrogação.
CAPÍTULO XIX
DA CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO MINISTÉRIO
DA CULTURA
Art. 26. (VETADO).
CAPÍTULO XX
DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIAS
Art. 27. A Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 145-A:
"Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran."
Art. 28. Assegura-se aos condutores de ambulâncias o direito de associação sindical na forma do
§ 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943.
CAPÍTULO XXI
DO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DOS PENSIONISTAS
DO DNIT E DO DNPM
Art. 29. No caso das aposentadorias e pensões abrangidas pela alínea a do inciso II do art. 21 da Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, e na alínea a do inciso II do art. 21 da Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004, a partir da vigência desta Lei, o valor da gratificação de desempenho recebido pelo aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2013 será dividido pelo valor do ponto vigente nessa mesma data, correspondente à classe e padrão por ele ocupados, e o resultado será multiplicado pelo valor do ponto referente à mesma classe e padrão definidos nas tabelas dos Anexos XII, XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei, conforme o caso.
§ 1º O cálculo do novo valor da gratificação de desempenho deverá utilizar as seguintes referências para o multiplicador:
I - para os efeitos financeiros a partir da vigência desta Lei, o valor do ponto em 1º de janeiro de 2014; e
II - para os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015, o valor do ponto a partir da mesma data;
§ 2º O disposto no caput aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas no exercício de 2014, observado, para fins de cálculo do novo valor da gratificação de desempenho, o critério estabelecido no inciso II do
§ 1º, tendo como referência a classe e o padrão do aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2014.
CAPÍTULO XXII
DA DIFERENÇA INDIVIDUAL DEVIDA AOS SERVIDORES
DAS CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL E DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
Art. 30. As vantagens previstas no
§ 5º do art. 3º da Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, e no
§ 5º do art. 2º da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, ficam transformadas, a partir de 1º de janeiro de 2014, em Diferença Individual, a ser paga nos valores relativos à competência de dezembro de 2013, efetivamente percebidos pelo servidor, e não servirá de base de cálculo de nenhuma vantagem ou gratificação, estando sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO XXIII
DA JORNADA DE TRABALHO DAS CARREIRAS
DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL E DE PERITO MÉDICO
PREVIDENCIÁRIO
Art. 31. (VETADO).
CAPÍTULO XXIV
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA
E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Art. 32. (VETADO).
Art. 33. (VETADO).
Art. 34. (VETADO).
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. (VETADO).
Art. 37. (VETADO).
Art. 38. (VETADO).
Art. 39. (VETADO).
Art. 40. (VETADO).
CAPÍTULO XXV
DO QUADRO DE CABOS DA AERONÁUTICA - QCB
E DO QUADRO ESPECIAL DE SARGENTOS
DA AERONÁUTICA - QESA
Art. 41. (VETADO).
Art. 42. (VETADO).
CAPÍTULO XXVI
DA VIGÊNCIA
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO XXVII
REVOGAÇÕES
Art. 44. Ficam revogados:
I - o Decreto-Lei nº 2.179 , de 4 de dezembro de 1984;
II - os arts. 8º, 9º, 10, 11, 18, 19 e 20 da Medida Provisória nº 2.174 -28, de 24 de agosto de 2001;
III - o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.539 , de 8 de novembro de 2007;
IV - o
§ 1º do art. 15 e o art. 22 da Lei nº 10.871 , de 20 de maio de 2004;
V - a alínea c do inciso I e a alínea c do inciso II do caput do art. 8º-A da Lei nº 10.768 , de 19 de novembro de 2003;
VI - (VETADO);
VII - (VETADO); e
VIII - o art. 60-C da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. As revogações constantes dos incisos IV e V do caput somente produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Miriam Belchior
Marta Suplicy
Miguel Rossetto
Luís Inácio Lucena Adams
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 20/06/2014
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 20/6/2014, Página 5 (Publicação Original)
ANEXO I
(Anexo IV da Lei nº 10.871 , de 20 de maio de 2004)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 7.945,00 9.043,31 9.495,47
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações ESPECIAL II 7.666,25 8.726,02 9.162,32
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia I 7.387,50 8.408,74 8.829,18
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária V 7.108,75 8.091,45 8.496,03
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar IV 6.830,00 7.774,17 8.162,88
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural B III 6.551,25 7.456,89 7.829,73
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural II 6.272,50 7.139,60 7.496,58
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres I 5.993,75 6.822,32 7.163,43
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários V 5.715,00 6.505,03 6.830,29
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual IV 5.436,25 6.187,75 6.497,14
Especialista em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo A III 5.157,50 5.870,47 6.163,99
II 4.878,75 5.553,18 5.830,84
I 4.600,00 5.235,90 5.497,69
ANEXO II
(Anexo V da Lei nº 10.871 , de 20 de maio de 2004)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 3.967,76 4.516,26 4.742,07
ESPECIAL II 3.852,20 4.384,72 4.603,96
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações I 3.740,00 4.257,01 4.469,86
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural V 3.510,09 3.995,32 4.195,09
Técnico em Regulação e Vigilância IV 3.407,85 3.878,95 4.072,89
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar B III 3.308,59 3.765,97 3.954,26
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres II 3.212,22 3.656,27 3.839,09
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários I 3.118,66 3.549,78 3.727,27
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural V 2.928,32 3.333,13 3.499,78
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual IV 2.843,03 3.236,05 3.397,85
Técnico em Regulação de Aviação Civil A III 2.760,22 3.141,79 3.298,88
Técnico Administrativo II 2.679,83 3.050,29 3.202,80
I 2.601,78 2.961,45 3.109,52
ANEXO III
(Anexo VI da Lei nº 10.871 , de 20 de maio de 2004)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR
a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAR
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 79,45 90,43 94,95
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações ESPECIAL II 78,47 89,32 93,78
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia I 77,50 88,21 92,62
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária V 76,52 87,10 91,45
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar IV 75,55 85,99 90,29
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural B III 74,57 84,88 89,12
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural II 73,60 83,77 87,96
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres I 72,62 82,66 86,79
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários V 71,65 81,55 85,63
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual IV 70,67 80,44 84,46
Especialista em Regulação de Aviação Civil A III 69,69 79,32 83,29
II 68,72 78,22 82,13
I 67,74 77,10 80,96
b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAR
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 39,68 45,17 47,42
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações ESPECIAL II 38,86 44,23 46,44
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural I 38,06 43,32 45,49
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária V 36,60 41,66 43,74
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar IV 35,85 40,81 42,85
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres B III 35,11 39,96 41,96
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários II 34,39 39,14 41,10
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual I 33,68 38,34 40,25
Técnico em Regulação de Aviação Civil V 32,68 37,20 39,06
IV 31,71 36,09 37,90
A III 31,06 35,35 37,12
II 30,42 34,63 36,36
I 29,79 33,91 35,60
ANEXO IV
(Anexo VII da Lei nº 10.871 , de 20 de maio de 2004)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR
a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATR
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 68,33 77,78 81,66
ESPECIAL II 67,49 76,82 80,66
I 66,65 75,86 79,66
V 65,82 74,92 78,66
IV 64,98 73,96 77,66
B III 64,15 73,02 76,67
Analista Administrativo II 63,31 72,06 75,66
I 62,47 71,11 74,66
V 61,64 70,16 73,67
IV 60,80 69,20 72,67
A III 59,97 68,26 71,67
II 59,13 67,30 70,67
I 58,29 66,35 69,67
b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATR
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 36,97 42,08 44,18
ESPECIAL II 36,14 41,14 43,19
I 35,33 40,21 42,22
V 33,81 38,48 40,41
IV 33,05 37,62 39,50
B III 32,31 36,78 38,62
Técnico Administrativo II 31,58 35,95 37,74
I 30,87 35,14 36,89
V 29,54 33,62 35,30
IV 28,88 32,87 34,52
A III 28,23 32,13 33,74
II 27,60 31,42 32,99
I 26,98 30,71 32,25
ANEXO V
(Anexo I da Lei nº 10.768 , de 19 de novembro de 2003)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 7.945,00 9.043,31 9.495,47
ESPECIAL II 7.666,25 8.726,02 9.162,32
Especialista em I 7.387,50 8.408,74 8.829,18
Geoprocessamento V 7.108,75 8.091,45 8.496,03
Especialista em rRRRecursos IV 6.830,00 7.774,17 8.162,88
Recursos Hídricos B III 6.551,25 7.456,89 7.829,73
Analista Administrativo - II 6.272,50 7.139,60 7.496,58
Agência Nacional de Águas I 5.993,75 6.822,32 7.163,43
Águas V 5.715,00 6.505,03 6.830,29
IV 5.436,25 6.187,75 6.497,14
A III 5.157,50 5.870,47 6.163,99
II 4.878,75 5.553,18 5.830,84
I 4.600,00 5.235,90 5.497,69
ANEXO VI
(Anexo I-A da Lei nº 10.768 , de 19 de novembro de 2003)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE RECURSOS HÍDRICOS - GDRH
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDRH
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 79,45 90,43 94,95
ESPECIAL II 78,47 89,32 93,78
I 77,50 88,21 92,62
Especialista em V 76,52 87,10 91,45
Geoprocessamento IV 75,55 85,99 90,29
Especialista em Recursos B III 74,57 84,88 89,12
Recursos Hídricos II 73,60 83,77 87,96
I 72,62 82,66 86,79
V 71,65 81,55 85,63
IV 70,67 80,44 84,46
A III 69,69 79,32 83,29
II 68,72 78,22 82,13
I 67,74 77,10 80,96
ANEXO VII
(Anexo XIV da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS REFERIDOS NO ART. 30 DA Lei nº 11.357 , DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 6.065,50 6.903,99 7.249,19
ESPECIAL II 5.946,57 6.768,62 7.107,05
I 5.829,97 6.635,90 6.967,69
VI 5.660,17 6.442,62 6.764,76
V 5.549,19 6.316,30 6.632,12
C IV 5.440,38 6.192,45 6.502,07
III 5.333,71 6.071,04 6.374,59
II 5.229,13 5.952,00 6.249,60
I 5.126,60 5.835,29 6.127,06
VI 4.977,28 5.665,33 5.948,60
V 4.879,69 5.554,25 5.831,96
B IV 4.784,01 5.445,35 5.717,61
III 4.690,21 5.338,58 5.605,51
II 4.598,25 5.233,91 5.495,60
I 4.508,09 5.131,28 5.387,85
V 4.376,79 4.981,83 5.230,92
IV 4.290,97 4.884,15 5.128,36
A III 4.206,83 4.788,38 5.027,80
II 4.124,34 4.694,48 4.929,21
I 4.043,47 4.602,43 4.832,56
b) Vencimento básico dos cargos de Médico
Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 6.065,50 6.903,99 7.249,19
ESPECIAL II 5.946,57 6.768,62 7.107,05
I 5.829,97 6.635,90 6.967,69
VI 5.660,17 6.442,62 6.764,76
V 5.549,19 6.316,30 6.632,12
C IV 5.440,38 6.192,45 6.502,07
III 5.333,71 6.071,04 6.374,59
II 5.229,13 5.952,00 6.249,60
I 5.126,60 5.835,29 6.127,06
VI 4.977,28 5.665,33 5.948,60
V 4.879,69 5.554,25 5.831,96
B IV 4.784,01 5.445,35 5.717,61
III 4.690,21 5.338,58 5.605,51
II 4.598,25 5.233,91 5.495,60
I 4.508,09 5.131,28 5.387,85
V 4.376,79 4.981,83 5.230,92
IV 4.290,97 4.884,15 5.128,36
A III 4.206,83 4.788,38 5.027,80
II 4.124,34 4.694,48 4.929,21
I 4.043,47 4.602,43 4.832,56
Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 3.032,75 3.451,99 3.624,59
ESPECIAL II 2.973,29 3.384,31 3.553,52
I 2.914,99 3.317,95 3.483,85
VI 2.830,09 3.221,31 3.382,38
V 2.774,60 3.158,15 3.316,06
C IV 2.720,19 3.096,23 3.251,04
III 2.666,86 3.035,52 3.187,29
II 2.614,57 2.976,00 3.124,80
I 2.563,30 2.917,65 3.063,53
VI 2.488,64 2.832,67 2.974,30
V 2.439,85 2.777,13 2.915,98
B IV 2.392,01 2.722,67 2.858,81
III 2.345,11 2.669,29 2.802,75
II 2.299,13 2.616,95 2.747,80
I 2.254,05 2.565,64 2.693,92
V 2.188,40 2.490,92 2.615,46
IV 2.145,49 2.442,07 2.564,18
A III 2.103,42 2.394,19 2.513,90
II 2.062,17 2.347,24 2.464,60
I 2.021,74 2.301,22 2.416,28
c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 3.485,26 3.967,06 4.165,41
ESPECIAL II 3.390,33 3.859,00 4.051,96
I 3.297,99 3.753,90 3.941,59
VI 3.140,94 3.575,14 3.753,90
V 3.055,39 3.477,76 3.651,65
C IV 2.972,17 3.383,04 3.552,19
III 2.891,22 3.290,90 3.455,44
II 2.812,47 3.201,26 3.361,33
I 2.735,87 3.114,07 3.269,78
VI 2.605,59 2.965,78 3.114,07
V 2.534,62 2.885,00 3.029,25
B IV 2.465,58 2.806,42 2.946,74
III 2.398,42 2.729,97 2.866,47
II 2.333,09 2.655,61 2.788,39
I 2.269,54 2.583,28 2.712,44
V 2.161,47 2.460,27 2.583,28
IV 2.102,60 2.393,26 2.512,92
A III 2.045,33 2.328,07 2.444,48
II 1.989,62 2.264,66 2.377,90
I 1.935,43 2.202,98 2.313,13
d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 1.341,02 1.526,40 1.602,72
ESPECIAL II 1.308,31 1.489,17 1.563,63
I 1.276,40 1.452,85 1.525,49
ANEXO VIII
(Anexo XIV-C da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS - GDPCAR, DEVIDA AOS CARGOS REFERIDOS NO ART. 30
a) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDPCAR
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 60,66 69,05 72,50
ESPECIAL II 59,94 68,23 71,64
I 59,23 67,42 70,79
VI 58,18 66,22 69,53
V 57,49 65,44 68,71
C IV 56,81 64,66 67,90
III 56,14 63,90 67,10
II 55,47 63,14 66,30
I 54,81 62,39 65,51
VI 53,84 61,28 64,35
V 52,27 59,50 62,47
B IV 50,75 57,77 60,65
III 49,27 56,08 58,89
II 47,83 54,44 57,16
I 46,44 52,86 55,50
V 45,62 51,93 54,52
IV 44,29 50,41 52,93
A III 43,00 48,94 51,39
II 41,75 47,52 49,90
I 40,53 46,13 48,44
b) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de Médico
Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDPCAR
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 60,66 69,05 72,50
ESPECIAL II 59,94 68,23 71,64
I 59,23 67,42 70,79
VI 58,18 66,22 69,53
V 57,49 65,44 68,71
C IV 56,81 64,66 67,90
III 56,14 63,90 67,10
II 55,47 63,14 66,30
I 54,81 62,39 65,51
VI 53,84 61,28 64,35
V 52,27 59,50 62,47
B IV 50,75 57,77 60,65
III 49,27 56,08 58,89
II 47,83 54,44 57,16
I 46,44 52,86 55,50
V 45,62 51,93 54,52
IV 44,29 50,41 52,93
A III 43,00 48,94 51,39
II 41,75 47,52 49,90
I 40,53 46,13 48,44
Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDPCAR
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 30,33 34,53 36,25
ESPECIAL II 29,97 34,12 35,82
I 29,62 33,71 35,40
VI 29,09 33,11 34,77
V 28,75 32,72 34,36
C IV 28,41 32,33 33,95
III 28,07 31,95 33,55
II 27,74 31,57 33,15
I 27,41 31,20 32,76
VI 26,92 30,64 32,18
V 26,14 29,75 31,24
B IV 25,38 28,89 30,33
III 24,64 28,04 29,45
II 23,92 27,22 28,58
I 23,22 26,43 27,75
V 22,81 25,97 27,26
IV 22,15 25,21 26,47
A III 21,50 24,47 25,70
II 20,88 23,76 24,95
I 20,27 23,07 24,22
c) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível intermediário
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDPCAR
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 34,85 39,67 41,65
ESPECIAL II 34,07 38,78 40,72
I 33,30 37,90 39,80
VI 31,87 36,28 38,09
V 31,15 35,46 37,23
C IV 30,45 34,66 36,39
III 29,77 33,89 35,58
II 29,10 33,12 34,78
I 28,45 32,38 34,00
VI 27,22 30,98 32,53
V 26,43 30,08 31,59
B IV 25,66 29,21 30,67
III 24,91 28,35 29,77
II 24,18 27,52 28,90
I 23,48 26,73 28,06
V 22,47 25,58 26,86
IV 21,82 24,84 26,08
A III 21,18 24,11 25,31
II 20,56 23,40 24,57
I 19,96 22,72 23,86
d) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível auxiliar
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDPCAR
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 11,63 13,24 13,90
ESPECIAL II 11,40 12,98 13,62
I 11,18 12,73 13,36
ANEXO IX
(Anexo XIV-D da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE EFETIVO DESEMPENHO EM REGULAÇÃO - GEDR, DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
a) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico
Em R$ VALOR DO PONTO DA GEDR
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 60,66 69,05 72,50
ESPECIAL II 59,94 68,23 71,64
I 59,23 67,42 70,79
VI 58,18 66,22 69,53
V 57,49 65,44 68,71
C IV 56,81 64,66 67,90
III 56,14 63,90 67,10
II 55,47 63,14 66,30
I 54,81 62,39 65,51
VI 53,84 61,28 64,35
V 52,27 59,50 62,47
B IV 50,75 57,77 60,65
III 49,27 56,08 58,89
II 47,83 54,44 57,16
I 46,44 52,86 55,50
V 45,62 51,93 54,52
IV 44,29 50,41 52,93
A III 43,00 48,94 51,39
II 41,75 47,52 49,90
I 40,53 46,13 48,44
b) Valor do ponto da GEDR para os Cargos de Médico
Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$ VALOR DO PONTO DA GEDR
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 60,66 69,05 72,50
ESPECIAL II 59,94 68,23 71,64
I 59,23 67,42 70,79
VI 58,18 66,22 69,53
V 57,49 65,44 68,71
C IV 56,81 64,66 67,90
III 56,14 63,90 67,10
II 55,47 63,14 66,30
I 54,81 62,39 65,51
VI 53,84 61,28 64,35
V 52,27 59,50 62,47
B IV 50,75 57,77 60,65
III 49,27 56,08 58,89
II 47,83 54,44 57,16
I 46,44 52,86 55,50
V 45,62 51,93 54,52
IV 44,29 50,41 52,93
A III 43,00 48,94 51,39
II 41,75 47,52 49,90
I 40,53 46,13 48,44
Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$ VALOR DO PONTO DA GEDR
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 30,33 34,53 36,25
ESPECIAL II 29,97 34,12 35,82
I 29,62 33,71 35,40
VI 29,09 33,11 34,77
V 28,75 32,72 34,36
C IV 28,41 32,33 33,95
III 28,07 31,95 33,55
II 27,74 31,57 33,15
I 27,41 31,20 32,76
VI 26,92 30,64 32,18
V 26,14 29,75 31,24
B IV 25,38 28,89 30,33
III 24,64 28,04 29,45
II 23,92 27,22 28,58
I 23,22 26,43 27,75
V 22,81 25,97 27,26
IV 22,15 25,21 26,47
A III 21,50 24,47 25,70
II 20,88 23,76 24,95
I 20,27 23,07 24,22
c) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível intermediário
Em R$ VALOR DO PONTO DA GEDR
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 34,85 39,67 41,65
ESPECIAL II 34,07 38,78 40,72
I 33,30 37,90 39,80
VI 31,87 36,28 38,09
V 31,15 35,46 37,23
C IV 30,45 34,66 36,39
III 29,77 33,89 35,58
II 29,10 33,12 34,78
I 28,45 32,38 34,00
VI 27,22 30,98 32,53
V 26,43 30,08 31,59
B IV 25,66 29,21 30,67
III 24,91 28,35 29,77
II 24,18 27,52 28,90
I 23,48 26,73 28,06
V 22,47 25,58 26,86
IV 21,82 24,84 26,08
A III 21,18 24,11 25,31
II 20,56 23,40 24,57
I 19,96 22,72 23,86
d) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível auxiliar
Em R$ VALOR DO PONTO DA GEDR
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 11,63 13,24 13,90
ESPECIAL II 11,40 12,98 13,62
I 11,18 12,73 13,36
ANEXO X
(Anexo III da Lei nº 10.882 , de 9 de junho de 2004)
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANVISA
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, do Plano Especial de Cargos da ANVISA
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 6.065,50 6.903,99 7.249,19
ESPECIAL II 5.946,57 6.768,62 7.107,05
I 5.829,97 6.635,90 6.967,69
VI 5.660,17 6.442,62 6.764,76
V 5.549,19 6.316,30 6.632,12
C IV 5.440,38 6.192,45 6.502,07
III 5.333,71 6.071,04 6.374,59
II 5.229,13 5.952,00 6.249,60
I 5.126,60 5.835,29 6.127,06
VI 4.977,28 5.665,33 5.948,60
V 4.879,69 5.554,25 5.831,96
B IV 4.784,01 5.445,35 5.717,61
III 4.690,21 5.338,58 5.605,51
II 4.598,25 5.233,91 5.495,60
I 4.508,09 5.131,28 5.387,85
V 4.376,79 4.981,83 5.230,92
IV 4.290,97 4.884,15 5.128,36
A III 4.206,83 4.788,38 5.027,80
II 4.124,34 4.694,48 4.929,21
I 4.043,47 4.602,43 4.832,56
b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da ANVISA
Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 6.065,50 6.903,99 7.249,19
ESPECIAL II 5.946,57 6.768,62 7.107,05
I 5.829,97 6.635,90 6.967,69
VI 5.660,17 6.442,62 6.764,76
V 5.549,19 6.316,30 6.632,12
C IV 5.440,38 6.192,45 6.502,07
III 5.333,71 6.071,04 6.374,59
II 5.229,13 5.952,00 6.249,60
I 5.126,60 5.835,29 6.127,06
VI 4.977,28 5.665,33 5.948,60
V 4.879,69 5.554,25 5.831,96
B IV 4.784,01 5.445,35 5.717,61
III 4.690,21 5.338,58 5.605,51
II 4.598,25 5.233,91 5.495,60
I 4.508,09 5.131,28 5.387,85
V 4.376,79 4.981,83 5.230,92
IV 4.290,97 4.884,15 5.128,36
A III 4.206,83 4.788,38 5.027,80
II 4.124,34 4.694,48 4.929,21
I 4.043,47 4.602,43 4.832,56
Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 3.032,75 3.451,99 3.624,59
ESPECIAL II 2.973,29 3.384,31 3.553,52
I 2.914,99 3.317,95 3.483,85
VI 2.830,09 3.221,31 3.382,38
V 2.774,60 3.158,15 3.316,06
C IV 2.720,19 3.096,23 3.251,04
III 2.666,86 3.035,52 3.187,29
II 2.614,57 2.976,00 3.124,80
I 2.563,30 2.917,65 3.063,53
VI 2.488,64 2.832,67 2.974,30
V 2.439,85 2.777,13 2.915,98
B IV 2.392,01 2.722,67 2.858,81
III 2.345,11 2.669,29 2.802,75
II 2.299,13 2.616,95 2.747,80
I 2.254,05 2.565,64 2.693,92
V 2.188,40 2.490,92 2.615,46
IV 2.145,49 2.442,07 2.564,18
A III 2.103,42 2.394,19 2.513,90
II 2.062,17 2.347,24 2.464,60
I 2.021,74 2.301,22 2.416,28
c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da ANVISA
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 3.485,26 3.967,06 4.165,41
ESPECIAL II 3.390,33 3.859,00 4.051,96
I 3.297,99 3.753,90 3.941,59
VI 3.140,94 3.575,14 3.753,90
V 3.055,39 3.477,76 3.651,65
C IV 2.972,17 3.383,04 3.552,19
III 2.891,22 3.290,90 3.455,44
II 2.812,47 3.201,26 3.361,33
I 2.735,87 3.114,07 3.269,78
VI 2.605,59 2.965,78 3.114,07
V 2.534,62 2.885,00 3.029,25
B IV 2.465,58 2.806,42 2.946,74
III 2.398,42 2.729,97 2.866,47
II 2.333,09 2.655,61 2.788,39
I 2.269,54 2.583,28 2.712,44
V 2.161,47 2.460,27 2.583,28
IV 2.102,60 2.393,26 2.512,92
A III 2.045,33 2.328,07 2.444,48
II 1.989,62 2.264,66 2.377,90
I 1.935,43 2.202,98 2.313,13
d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da ANVISA
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 1.341,02 1.526,40 1.602,72
ESPECIAL II 1.308,31 1.489,17 1.563,63
I 1.276,40 1.452,85 1.525,49
ANEXO XI
CONTRATOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 20 DESTA LEI. FUNDAMENTO ATIVIDADES QTDE.
Art. 2º, Inciso VI, alínea i, Atividades Técnicas de Suporte - Nível Superior 17
da Lei nº 8.745 , de 9 de Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual 16
dezembro de 1993 Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial 3
TOTAL 36
ANEXO XII
(Anexo VII da Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005)
TABELA DO VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM O ART. 15, ART. 15-A E ART. 15-B
a) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT
Tabela I: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Infraestrutura de Transportes
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIT
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 66,53 81,45 89,57
ESPECIAL II 65,21 80,12 88,25
I 63,93 78,81 86,95
V 62,34 76,10 83,61
IV 61,16 74,88 82,37
B III 60,02 73,68 81,15
II 58,92 72,51 79,95
I 57,85 71,36 78,77
V 56,57 68,96 75,74
IV 55,59 67,65 74,25
A III 54,64 66,38 72,79
II 53,72 65,13 71,36
I 52,82 63,91 69,96
Tabela II: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIT
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 40,98 46,70 49,76
ESPECIAL II 39,81 45,65 48,78
I 38,69 44,63 47,82
V 36,43 42,63 45,98
IV 35,39 41,67 45,08
B III 34,38 40,74 44,20
II 33,41 39,83 43,33
I 32,45 38,93 42,48
V 30,28 36,37 39,70
IV 28,84 35,10 38,54
A III 27,32 33,82 37,42
II 25,89 32,59 36,33
I 24,55 31,41 35,27
b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT
Tabela I: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º-A da Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005.
Em R$ VENCIMENTO DO PONTO DA GDAIT
CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
Arquiteto Economista Engenheiro Engenheiro Agrônomo Engenheiro de Operações Estatístico Geólogo III 66,53 81,45 89,57
ESPECIAL II 64,82 79,97 88,25
Economista I 63,18 78,53 86,95
VI 59,23 75,45 84,42
Engenheiro V 57,79 74,11 83,17
C IV 56,40 72,81 81,94
Engenheiro Agrônomo III 55,06 71,54 80,73
II 53,77 70,29 79,54
Engenheiro de Operações I 50,32 68,21 78,36
VI 49,52 66,49 76,08
Estatístico V 48,44 65,37 74,96
B IV 47,39 64,27 73,85
Geólogo III 46,37 63,19 72,76
II 45,01 61,98 71,68
I 43,70 60,81 70,62
V 42,43 59,03 68,56
IV 41,19 57,91 67,55
A III 39,99 56,81 66,55
II 38,83 55,74 65,57
I 37,70 54,69 64,60
Tabela II: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º-A da Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005.
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDIT
CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 36,88 45,17 49,76
ESPECIAL II 35,71 44,24 48,98
I 34,58 43,32 48,21
VI 32,32 41,58 46,81
V 31,29 40,71 46,07
C IV 30,28 39,86 45,34
III 29,30 39,04 44,63
II 28,35 38,22 43,93
Agente de I 26,18 36,92 43,24
Serviços de VI 24,73 35,55 41,98
Engenharia V 23,22 34,52 41,32
Técnico de IV 21,79 33,51 40,67
Estradas B III 20,45 32,54 40,03
Tecnologista II 20,44 32,17 39,40
I 19,95 31,59 38,78
V 19,03 30,52 37,65
IV 18,58 29,97 37,06
A III 18,13 29,43 36,48
II 17,70 28,90 35,91
I 17,27 28,37 35,34
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT
Tabela I: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDADNIT
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 35,58 52,62 62,32
ESPECIAL II 35,14 52,05 61,70
I 34,69 51,49 61,09
V 33,79 50,36 59,89
IV 33,35 49,81 59,30
B III 32,92 49,26 58,71
II 32,49 48,72 58,13
I 32,06 48,17 57,55
V 31,55 47,27 56,42
IV 30,79 46,58 55,86
A III 30,37 46,06 55,31
II 29,96 45,55 54,76
I 29,55 45,04 54,22
Tabela II: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Técnico-Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDADNIT
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 17,76 29,19 35,95
ESPECIAL II 17,60 28,79 35,42
I 17,42 28,39 34,90
V 16,58 27,22 33,56
IV 16,40 26,83 33,06
B III 16,21 26,45 32,57
II 16,02 26,07 32,09
I 15,81 25,69 31,62
V 14,57 24,43 30,40
IV 13,99 23,89 29,95
A III 13,13 23,24 29,51
II 12,32 22,61 29,07
I 11,57 22,01 28,64
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade s Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC
Tabela I: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPEC
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 53,88 69,62 78,47
ESPECIAL II 52,48 68,35 77,31
I 51,12 67,11 76,17
VI 49,42 65,29 74,31
V 48,13 64,10 73,21
C IV 46,88 62,94 72,13
III 45,66 61,79 71,06
II 44,48 60,67 70,01
I 43,32 59,57 68,98
VI 41,88 57,96 67,30
V 40,80 56,91 66,31
B IV 39,73 55,88 65,33
III 38,70 54,86 64,36
II 37,70 53,87 63,41
I 36,71 52,89 62,47
V 35,50 51,46 60,95
IV 34,58 50,54 60,05
A III 33,68 49,62 59,16
II 32,80 48,73 58,29
I 31,95 47,85 57,43
Tabela II: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPEC
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 26,01 34,16 38,72
ESPECIAL II 25,35 33,55 38,15
I 24,71 32,95 37,59
VI 23,85 32,04 36,67
V 23,25 31,47 36,13
C IV 22,66 30,91 35,60
III 22,08 30,35 35,07
II 21,52 29,81 34,55
I 20,98 29,27 34,04
VI 20,26 28,47 33,21
V 19,75 27,97 32,72
B IV 19,24 27,46 32,24
III 18,75 26,97 31,76
II 18,27 26,49 31,29
I 17,82 26,02 30,83
V 17,20 25,30 30,08
IV 16,77 24,86 29,64
A III 16,35 24,42 29,20
II 15,93 23,98 28,77
I 15,53 23,55 28,34
Tabela III: Valor do ponto da GDAPEC para os Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPEC
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 8,80 11,05 12,27
ESPECIAL II 8,43 10,68 11,90
I 8,34 10,59 11,81
ANEXO XIII
(Anexo XLV da Lei nº 12.702 , de 7 de agosto de 2012)
"....
Tabela XII - Plano Especial de Cargos do DNIT
...
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais
Em R$ VALOR DO PONTO
CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro A partir de 1º de A partir de 1º de
de 2013 janeiro de 2014 janeiro de 2015
III 53,88 69,62 78,47
ESPECIAL II 52,48 68,35 77,31
I 51,12 67,11 76,17
VI 49,42 65,29 74,31
V 48,13 64,10 73,21
IV 46,88 62,94 72,13
C III 45,66 61,79 71,06
II 44,48 60,67 70,01
I 43,32 59,57 68,98
VI 41,88 57,96 67,30
V 40,80 56,91 66,31
Médico B IV 39,73 55,88 65,33
III 38,70 54,86 64,36
II 37,70 53,87 63,41
I 36,71 52,89 62,47
V 35,50 51,46 60,95
IV 34,58 50,54 60,05
A III 33,68 49,62 59,16
II 32,80 48,73 58,29
I 31,95 47,85 57,43
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais
Em R$ VALOR DO PONTO
CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro A partir de 1º de A partir de 1º de
de 2013 janeiro de 2014 janeiro de 2015
III 53,88 69,62 78,47
ESPECIAL II 52,48 68,35 77,31
I 51,12 67,11 76,17
VI 49,42 65,29 74,31
V 48,13 64,10 73,21
C IV 46,88 62,94 72,13
III 45,66 61,79 71,06
II 44,48 60,67 70,01
I 43,32 59,57 68,98
VI 41,88 57,96 67,30
V 40,80 56,91 66,31
Médico B IV 39,73 55,88 65,33
III 38,70 54,86 64,36
II 37,70 53,87 63,41
I 36,71 52,89 62,47
V 35,50 51,46 60,95
IV 34,58 50,54 60,05
A III 33,68 49,62 59,16
II 32,80 48,73 58,29
I 31,95 47,85 57,43
ANEXO XIV
(Anexo II da Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM, CRIADAS PELO ART. 1º
a) Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 5.540,22 6.108,09 6.413,50
ESPECIAL II 5.327,13 5.873,16 6.166,82
I 5.122,24 5.647,27 5.929,63
V 4.699,30 5.180,98 5.440,03
IV 4.518,56 4.981,71 5.230,80
B III 4.344,77 4.790,11 5.029,61
II 4.177,66 4.605,87 4.836,16
I 4.016,98 4.428,72 4.650,16
V 3.685,30 4.063,04 4.266,20
IV 3.543,56 3.906,77 4.102,11
A III 3.407,27 3.756,52 3.944,34
II 3.276,22 3.612,03 3.792,63
I 3.150,21 3.473,11 3.646,76
b) Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 2.787,49 3.073,21 3.226,87
ESPECIAL II 2.706,30 2.983,70 3.132,88
I 2.627,48 2.896,80 3.041,64
V 2.467,12 2.720,00 2.856,00
IV 2.395,26 2.640,77 2.772,81
B III 2.325,50 2.563,86 2.692,06
II 2.257,77 2.489,19 2.613,65
I 2.192,01 2.416,69 2.537,53
V 2.048,61 2.258,59 2.371,52
IV 1.914,59 2.110,84 2.216,38
A III 1.789,34 1.972,75 2.071,38
II 1.672,28 1.843,69 1.935,87
I 1.562,88 1.723,08 1.809,23
c) Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 5.540,22 6.108,09 6.413,50
ESPECIAL II 5.327,13 5.873,16 6.166,82
I 5.122,24 5.647,27 5.929,63
V 4.699,30 5.180,98 5.440,03
IV 4.518,56 4.981,71 5.230,80
B III 4.344,77 4.790,11 5.029,61
II 4.177,66 4.605,87 4.836,16
I 4.016,98 4.428,72 4.650,16
V 3.685,30 4.063,04 4.266,20
IV 3.543,56 3.906,77 4.102,11
A III 3.407,27 3.756,52 3.944,34
II 3.276,22 3.612,03 3.792,63
I 3.150,21 3.473,11 3.646,76
d) Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 2.787,49 3.073,21 3.226,87
ESPECIAL II 2.706,30 2.983,70 3.132,88
I 2.627,48 2.896,80 3.041,64
V 2.467,12 2.720,00 2.856,00
IV 2.395,26 2.640,77 2.772,81
B III 2.325,50 2.563,86 2.692,06
II 2.257,77 2.489,19 2.613,65
I 2.192,01 2.416,69 2.537,53
V 2.048,61 2.258,59 2.371,52
IV 1.914,59 2.110,84 2.216,38
A III 1.789,34 1.972,75 2.071,38
II 1.672,28 1.843,69 1.935,87
I 1.562,88 1.723,08 1.809,23
ANEXO XV
(Anexo V da Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 3.897,22 4.296,69 4.511,52
ESPECIAL II 3.802,17 4.191,89 4.401,49
I 3.709,43 4.089,65 4.294,13
VI 3.573,63 3.939,93 4.136,92
V 3.486,47 3.843,83 4.036,02
C IV 3.401,43 3.750,08 3.937,58
III 3.318,47 3.658,61 3.841,54
II 3.237,53 3.569,38 3.747,85
I 3.158,57 3.482,32 3.656,44
VI 3.042,94 3.354,84 3.522,58
V 2.968,72 3.273,01 3.436,66
B IV 2.896,31 3.193,18 3.352,84
III 2.825,67 3.115,30 3.271,07
II 2.756,75 3.039,32 3.191,28
I 2.689,51 2.965,18 3.113,44
V 2.591,05 2.856,63 2.999,46
IV 2.527,85 2.786,95 2.926,30
A III 2.466,20 2.718,99 2.854,93
II 2.406,05 2.652,67 2.785,30
I 2.347,37 2.587,98 2.717,37
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 2.439,23 2.689,25 2.823,71
ESPECIAL II 2.379,74 2.623,66 2.754,85
I 2.321,70 2.559,67 2.687,66
VI 2.232,40 2.461,22 2.584,28
V 2.177,95 2.401,19 2.521,25
C IV 2.124,83 2.342,63 2.459,76
III 2.073,00 2.285,48 2.399,76
II 2.022,44 2.229,74 2.341,23
I 1.973,11 2.175,35 2.284,12
VI 1.897,22 2.091,69 2.196,27
V 1.850,95 2.040,67 2.142,71
B IV 1.805,80 1.990,89 2.090,44
III 1.761,76 1.942,34 2.039,46
II 1.718,79 1.894,97 1.989,71
I 1.676,87 1.848,75 1.941,19
V 1.612,38 1.777,65 1.866,53
IV 1.573,05 1.734,29 1.821,00
A III 1.534,68 1.691,98 1.776,58
II 1.497,25 1.650,72 1.733,25
I 1.460,73 1.610,45 1.690,98
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 1.341,02 1.478,47 1.552,40
ESPECIAL II 1.327,74 1.463,83 1.537,03
I 1.314,59 1.449,34 1.521,80
ANEXO XVI
(Anexo VI-A da Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS - GDARM
a) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDARM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 67,41 74,32 78,04
ESPECIAL II 66,58 73,40 77,07
I 65,76 72,50 76,13
V 64,47 71,08 74,63
IV 63,67 70,20 73,71
B III 62,88 69,33 72,79
II 62,10 68,47 71,89
I 61,33 67,62 71,00
V 60,13 66,29 69,61
IV 59,39 65,48 68,75
A III 58,66 64,67 67,91
II 57,94 63,88 67,07
I 57,22 63,09 66,24
b) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDARM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 33,57 37,01 38,86
ESPECIAL II 32,81 36,17 37,98
I 32,08 35,37 37,14
V 30,85 34,01 35,71
IV 30,16 33,25 34,91
B III 29,48 32,50 34,13
II 28,82 31,77 33,36
I 28,17 31,06 32,61
V 27,09 29,87 31,36
IV 26,48 29,19 30,65
A III 25,89 28,54 29,97
II 25,31 27,90 29,30
I 24,74 27,28 28,64
ANEXO XVII
(Anexo VI-B da Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL - GDAPM
a) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 54,47 60,05 63,06
ESPECIAL II 53,17 58,62 61,55
I 51,90 57,22 60,08
VI 49,76 54,86 57,60
V 48,57 53,55 56,23
C IV 47,41 52,27 54,88
III 46,28 51,02 53,57
II 45,17 49,80 52,29
I 44,09 48,61 51,04
VI 42,27 46,60 48,93
V 41,26 45,49 47,76
B IV 40,27 44,40 46,62
III 39,31 43,34 45,51
II 38,37 42,30 44,42
I 37,45 41,29 43,35
V 35,91 39,59 41,57
IV 35,05 38,64 40,57
A III 34,21 37,72 39,60
II 33,39 36,81 38,65
I 32,59 35,93 37,73
b) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 26,98 29,75 31,23
ESPECIAL II 26,30 29,00 30,45
I 25,63 28,26 29,67
VI 24,53 27,04 28,40
V 23,91 26,36 27,68
C IV 23,30 25,69 26,97
III 22,71 25,04 26,29
II 22,13 24,40 25,62
I 21,57 23,78 24,97
VI 20,64 22,76 23,89
V 20,12 22,18 23,29
B IV 19,61 21,62 22,70
III 19,11 21,07 22,12
II 18,63 20,54 21,57
I 18,16 20,02 21,02
V 17,38 19,16 20,12
IV 16,94 18,68 19,61
A III 16,51 18,20 19,11
II 16,09 17,74 18,63
I 15,68 17,29 18,15
ANEXO XVIII
(Anexo VI-C da Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM - GDADNPM
a) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDADNPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 35,86 39,54 41,51
ESPECIAL II 35,33 38,95 40,90
I 34,81 38,38 40,30
V 33,96 37,44 39,31
IV 33,46 36,89 38,73
B III 32,97 36,35 38,17
II 32,48 35,81 37,60
I 32,00 35,28 37,04
V 31,22 34,42 36,14
IV 30,76 33,91 35,61
A III 30,31 33,42 35,09
II 29,86 32,92 34,57
I 29,42 32,44 34,06
b) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDADNPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 17,91 19,75 20,73
ESPECIAL II 17,38 19,16 20,12
I 16,87 18,60 19,53
V 16,07 17,72 18,60
IV 15,60 17,20 18,06
B III 15,15 16,70 17,54
II 14,71 16,22 17,03
I 14,28 15,74 16,53
V 13,60 14,99 15,74
IV 13,20 14,55 15,28
A III 12,82 14,13 14,84
II 12,45 13,73 14,41
I 12,09 13,33 14,00
ANEXO XIX
(Anexo VI-D da Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM - GDAPDNPM
a) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046 , de 2004
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 54,47 60,05 63,06
ESPECIAL II 53,17 58,62 61,55
I 51,90 57,22 60,08
VI 49,76 54,86 57,60
V 48,57 53,55 56,23
C IV 47,41 52,27 54,88
III 46,28 51,02 53,57
II 45,17 49,80 52,29
I 44,09 48,61 51,04
VI 42,27 46,60 48,93
V 41,26 45,49 47,76
B IV 40,27 44,40 46,62
III 39,31 43,34 45,51
II 38,37 42,30 44,42
I 37,45 41,29 43,35
V 35,91 39,59 41,57
IV 35,05 38,64 40,57
A III 34,21 37,72 39,60
II 33,39 36,81 38,65
I 32,59 35,93 37,73
b) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 26,98 29,75 31,23
ESPECIAL II 26,30 29,00 30,45
I 25,63 28,26 29,67
VI 24,53 27,04 28,40
V 23,91 26,36 27,68
C IV 23,30 25,69 26,97
III 22,71 25,04 26,29
II 22,13 24,40 25,62
I 21,57 23,78 24,97
VI 20,64 22,76 23,89
V 20,12 22,18 23,29
B IV 19,61 21,62 22,70
III 19,11 21,07 22,12
II 18,63 20,54 21,57
I 18,16 20,02 21,02
V 17,38 19,16 20,12
IV 16,94 18,68 19,61
A III 16,51 18,20 19,11
II 16,09 17,74 18,63
I 15,68 17,29 18,15
c) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 7,09 7,82 8,21
ESPECIAL II 6,63 7,31 7,68
I 6,44 7,10 7,46
ANEXO XX
(Anexo LXII da Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008)
"TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - GDAHFA
d) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário - cargos da área de saúde
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAHFA A
CARGO CLASSE PADRÃO PARTIR DE
1º de janeiro 1º de janeiro 1º de janeiro
2013 2014 2015
V 16,83 19,93 23,03
IV 16,58 19,68 22,78
ESPECIAL III 16,34 19,44 22,54
Técnico em Atividades II 16,10 19,35 22,30
Médico-Hospitalares I 15,86 19,34 22,06
Auxiliar de Enfermagem V 15,55 19,33 21,75
Técnico de Laboratório IV 15,33 19,30 21,53
Técnico de Radiologia C III 15,11 19,27 21,31
II 14,90 19,25 21,10
I 14,69 19,17 20,89
V 14,42 19,16 20,62
IV 14,22 19,12 20,42
B III 14,02 19,08 20,22
II 13,83 19,05 20,03
I 13,65 19,01 19,85
V 13,40 18,94 19,60
IV 13,23 18,90 19,43
A III 13,05 18,86 19,25
II 12,88 18,81 19,08
I 12,72 18,78 18,92
e) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário - cargos da área administrativa
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAHFA A
CARGO CLASSE PADRÃO PARTIR DE
1º de janeiro 1º de janeiro 1º de janeiro
de 2013 de 2014 de 2015
Agente Administrativo V 13,98 19,74 21,24
Agente de Cinefotografia e IV 13,82 19,59 21,09
Microfilmagem ESPECIAL III 13,66 19,45 20,95
Agente de Portaria II 13,50 19,26 20,76
Agente de Serviços Complementares I 13,34 19,12 20,62
Agente de Telecomunicação e Eletricidade V 13,14 18,98 20,48
Artífice de Artes Gráficas IV 12,99 18,85 20,35
Artífice de Carpintaria e Marcenaria C III 12,85 18,72 20,22
Artífice de Confecção de Roupas e II 12,70 18,59 20,09
Uniformes I 12,56 18,42 19,92
Artífice de Eletricidade e Comunicações V 12,38 18,29 19,79
Artífice de Estrutura de IV 12,24 18,17 19,67
Obras e Metalurgia B III 12,11 18,05 19,55
Auxiliar Operacional de II 11,98 17,93 19,43
Serviços Diversos I 11,86 17,81 19,31
Datilógrafo V 11,69 17,66 19,16
Desenhista IV 11,57 17,55 19,05
Motorista Oficial III 11,45 17,44 18,94
Operador de Computação A II 11,33 17,33 18,83
Programador
Técnico de Contabilidade I 11,22 17,22 18,72
Telefonista
f) Valor do ponto da GDAHFA: valor do ponto da GDAHFA - cargos de nível auxiliar
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 1º de janeiro de 1º de janeiro
2013 2014 de 2015
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD III 9,07 14,55 14,95
ESPECIAL II 8,95 14,09 14,49
I 8,84 13,66 14,06
ANEXO XXI
(Anexo LXV da Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008)
"....
a) Vencimento Básico: nível intermediário - cargos da área de saúde
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
V 1.970,00
IV 1.927,59
ESPECIAL III 1.886,10
II 1.857,36
I 1.838,97
Técnico em Atividades V 1.820,76
IV 1.802,73
Médico-Hospitalares C III 1.784,88
II 1.767,21
Auxiliar de Enfermagem I 1.741,09
V 1.723,85
Técnico de Laboratório IV 1.706,78
B III 1.689,88
Técnico de Radiologia II 1.673,15
I 1.656,58
V 1.632,10
IV 1.615,94
A III 1.599,94
II 1.584,10
I 1.568,42
b) Vencimento básico: nível intermediário - cargos da área administrativa
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
A partir de 1º de janeiro de 2014
Agente Administrativo V 1.923,11
Agente de Cinefotografia e Microfilmagem IV 1.904,07
Agente de Portaria ESPECIAL III 1.885,22
Agente de Serviços Complementares II 1.857,36
Agente de Telecomunicação e Eletricidade I 1.838,97
Artífice de Artes Gráficas V 1.820,76
Artífice de Carpintaria e Marcenaria IV 1.802,73
Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes C III 1.784,88
Artífice de Eletricidade e Comunicações II 1.767,21
Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia I 1.741,09
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos V 1.723,85
Datilógrafo IV 1.706,78
Desenhista B III 1.689,88
Motorista Oficial II 1.673,15
Operador de Computação I 1.656,58
Programador V 1.632,10
Técnico de Contabilidade IV 1.615,94
Telefonista A III 1.599,94
II 1.584,10
I 1.568,42
ANEXO XXII
(Anexo LXXXIII da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN
"....
c) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 10,08 12,45 14,55
ESPECIAL II 10,11 12,44 14,54
I 10,33 12,43 14,53
ANEXO XXIII
CONTRATOS PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME DE QUE TRATA O ART. 21 DESTA LEI. FUNDAMENTO ATIVIDADES QTDE.
Art. 2º, inciso VI, alíneas i e j da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993 Atividade Técnica de Suporte 8
Atividade Técnica de Complexidade Intelectual 30
Atividade Técnica de Complexidade Gerencial 27
Atividade Técnica de Complexidade Gerencial - 2
Tecnologia da Informação
TOTAL GERAL 67
ANEXO XXIV
CONTRATOS PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TURISMO DE QUE TRATA O ART. 22 DESTA LEI. FUNDAMENTO ATIVIDADES QTDE.
Art. 2º, inciso VI, alínea i da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993 Atividade Técnica de Suporte 7
Atividade Técnica de Complexidade Intelectual 20
Atividade Técnica de Complexidade Gerencial 2
TOTAL GERAL 29
ANEXO XXV
CONTRATOS PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE QUE TRATA O ART. 23 DESTA LEI. FUNDAMENTO ATIVIDADES QTDE.
Art. 2º, inciso VI, alínea i da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993 Atividade Técnica de Suporte 37
TOTAL GERAL 37
ANEXO XXVI
(VETADO)
ANEXO XXVII
(VETADO)
ANEXO XXVIII
(VETADO)
ANEXO XXIX
(VETADO)
ANEXO XXX
(VETADO)
ANEXO XXXI
(VETADO)
ANEXO XXXII
(VETADO)
ANEXO XXXIII
(VETADO)
ANEXO XXXIV
(VETADO)
ANEXO XXXV
(VETADO)
ANEXO XXXVI
(VETADO)
ANEXO XXXVII
(VETADO)
ANEXO XXXVIII
(VETADO)