Lei Ordinária nº 12.217/2010
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
LEI Nº 12.217, DE 17 DE MARÇO DE 2010
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 158 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 1º:
"Art. 158. ...
...
§ 2º Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Brasília, 17 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 18/03/2010
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 18/3/2010, Página 1 (Publicação Original)