Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 12.217/2010

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

LEI Nº 12.217, DE 17 DE MARÇO DE 2010

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 158 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte

§ 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para

§ 1º:

"Art. 158. ...

...

§ 2º Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 17 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Márcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 18/03/2010

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 18/3/2010, Página 1 (Publicação Original)