Lei Ordinária nº 12.213/2010
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
LEI Nº 12.213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010
(Regulamentada pelo Decreto nº 9569 /2018)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional do Idoso, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como receita:
I - os recursos que, em conformidade com o art. 115 da Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso;
II - as contribuições referidas nos arts. 2º e 3º desta Lei, que lhe forem destinadas;
III - os recursos que lhe forem destinados no orçamento da União;
IV - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
V - o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;
VI - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 2º O inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...
I - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso;
..." (NR)
Art. 2º-A A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso de que trata o inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995, diretamente em sua declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 1º A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração.
§ 2º A dedução de que trata o
§ 1º deste artigo:
I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
II - não se aplica à pessoa física que:
a) utilizar o desconto simplificado;
b) apresentar a declaração em formulário; ou
c) entregar a declaração fora do prazo;
III - aplica-se somente a doações em espécie; e
IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
§ 3º O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º O não pagamento da doação no prazo estabelecido no
§ 3º deste artigo implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença do imposto devido apurado na declaração de Ajuste Anual, com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 5º A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso concomitantemente com a opção de que trata o caput deste artigo, respeitado o limite previsto no inciso I do
§ 2º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 13.797 /2019)
Art. 3º A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo, somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o art. 260 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, com a Redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.242 , de 12 de outubro de 1991, não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.
Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido. (Redação dada pela Lei nº 12.594 /2012)
Art. 4º É competência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDI gerir o Fundo Nacional do Idoso e fixar os critérios para sua utilização. (Vide Decreto nº 9893 /2019)
Parágrafo único. Na fixação dos critérios de que trata o caput deste artigo, o CNDI deverá dar prioridade a projetos que promovam saúde, bem-estar, lazer, inclusão digital e educação, especialmente financeira, com foco na autonomia, na prevenção de golpes e na gestão de rendas e de patrimônio. (Redação acrescida pela Lei nº 15327 /2026)
Art. 4º-A As disposições dos arts. 260-C a 260-L da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, no que couber. (Redação acrescida pela Lei nº 13.797 /2019)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Brasília, 20 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 21/01/2010
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 21/1/2010, Página 2 (Publicação Original)