Texto vigenteFederal

Lei Complementar nº 226/2026

Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.

LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

Altera a Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 2º A Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º.-A:

" Art. 8º-A Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal , sem transferência de encargo financeiro a outro ente."

Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º. da Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Castro Boulos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2026

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