Emenda Constitucional nº 130/2023
Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 130, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3º do art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 93 ... ....
VIII - A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas " a", " b", " c" e " e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;
VIII - B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas " a", " b", " c" e " e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;
........... " (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de outubro de 2023 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado SÓSTENES CAVALCANTE
2º Vice-Presidente Senador RODRIGO CUNHA
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário Senador ROGÉRIO CARVALHO
1º Secretário
Deputada MARIA DO ROSÁRIO
2ª Secretária Senador WEVERTON
2º Secretário
Deputado JÚLIO CÉSAR
3º Secretário Senador CHICO RODRIGUES
3º Secretário
Deputado LUCIO MOSQUINI
4º Secretário Senador STYVENSON VALENTIM
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.2023
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