Emenda Constitucional nº 110/2021
Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 110, DE 15 DE MARÇO DE 2021
Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do
§ 3º do art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 18-A:
" Art. 18-A Os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua instalação, entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários ficam convalidados após 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de julho de 2021 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente
Deputado MARCELO RAMOS 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente Senador IRAJÁ 1º Secretário
Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES 2ª Secretária Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário
Deputada ROSE MODESTO 3ª Secretária Senador WEVERTON 4º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária Senador LUIZ DO CARMO 2º Suplente
Este texto não substitui o publicado no DOU 13.7.2021
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