Texto vigenteFederal

Decreto nº 9.962/2019

Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 9.962, DE 8 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval, que tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN.

Art. 2º Compete ao Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval:

I - examinar o estatuto e o regulamento do FGCN, nos termos do disposto no

§ 2º do art. 3º da Lei nº 11.786 , de 25 de setembro de 2008, e as suas propostas de alteração, antes de serem apreciadas pela assembleia de cotistas;

II - avaliar e propor as diretrizes e as condições gerais de operação do FGCN;

III - acompanhar e propor medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FGCN e a sua situação atuarial;

IV - acompanhar as medidas adotadas pela administradora do FGCN;

V - acompanhar o desempenho do FGCN a partir dos relatórios elaborados pela administradora;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGCN;

VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela administradora;

VIII - propor políticas e diretrizes para gestão do FGCN;

IX - elaborar as atas de suas reuniões, das quais deverão constar as orientações para a atuação da União nas assembleias de cotistas do FGCN; e

X - propor a integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade de prestação de garantia do FGCN.

Art. 3º O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; e

I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.565 /2023)

II - um da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º Cada membro do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 2º Os membros do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565 /2023)

§ 3º O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval contará com assessoria técnica prestada pela instituição financeira administradora do FGCN, que poderá contratar consultoria independente.

Art. 4º O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas com antecedência de, no mínimo, setes dias, em data, hora e local designados.

§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval será de maioria absoluta.

§ 3º O Presidente do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval poderá deliberar sobre as matérias de competência do Comitê nos casos de urgência e relevante interesse público, hipótese em que a deliberação deverá ser referendada em reunião extraordinária no prazo de quinze dias, contado da data de sua publicação.

§ 4º As deliberações do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval sobre o regimento interno e as suas alterações deverão ser aprovadas por unanimidade de seus membros.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565 /2023)

Art. 6º Os membros do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.

Art. 7º A participação no Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º A Secretaria-Executiva elaborará o regimento interno do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval, que será aprovado na forma prevista no

§ 4º do art. 4º

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 7.070 , de 26 de janeiro de 2010.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 09/08/2019 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 9/8/2019, Página 3 (Publicação Original)