Decreto nº 9.958/2019
Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular.
DECRETO Nº 9.958, DE 8 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular.
Parágrafo único. O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular tem a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab.
Art. 2º Compete ao Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular:
I - examinar o estatuto do FGHab previamente a sua aprovação pela assembleia de cotistas;
II - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FGHab;
III - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro e a situação atuarial do FGHab;
IV - acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do FGHab;
V - acompanhar o desempenho do FGHab, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador do Fundo;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGHab;
VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e
VIII - propor medidas com vistas à boa condução das operações executadas pelo FGHab.
Art. 3º O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; e
I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.565 /2023)
II - um da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 2º Os membros do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565 /2023)
Art. 4º O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas com antecedência de, no mínimo, sete dias, em data, horário e local designados.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular é de maioria absoluta.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565 /2023)
Art. 6º Os membros do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 6.820 , de 13 de abril de 2009.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 09/08/2019 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 9/8/2019, Página 2 (Publicação Original)