Texto vigenteFederal

Decreto nº 9.931/2019

Institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 9.931, DE 23 DE JULHO DE 2019

(Vide Decreto nº 10886 /2021)

Institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de propor ações e coordenar a atuação do Governo federal no tema propriedade intelectual.

Art. 1º Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de coordenar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.727 /2023)

I - a atuação do Governo federal no tema propriedade intelectual; e

I - elaborar bianualmente o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, que conterá o cronograma de atividades e estabelecerá as ações prioritárias do Gipi; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727 /2023)

II - a implementação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual. (Redação dada pelo Decreto nº 10.617 /2021)

Art. 2º O Gipi terá as seguintes atribuições:

I - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá o cronograma de suas atividades e estabelecerá as ações prioritárias;

II - promover a coesão das ações, dos programas, dos projetos e das iniciativas dos órgãos e entidades públicas com competências relativas ao tema propriedade intelectual;

III - manifestar-se sobre atos normativos que disponham sobre o tema propriedade intelectual e temas correlatos;

IV - propor a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais que tratem do tema propriedade intelectual;

IV - assessorar os órgãos que compõem o Gipi em relação a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais, em matéria de propriedade intelectual; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617 /2021)

V - fornecer informações sobre o tema propriedade intelectual;

VI - realizar consultas junto ao setor privado sobre o tema propriedade intelectual; e

VI - realizar consultas junto ao setor privado sobre o tema propriedade intelectual; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617 /2021)

VI - realizar consultas junto ao setor privado e à sociedade civil sobre o tema propriedade intelectual; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727 /2023)

VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617 /2021)

VIII - implementar e monitorar a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.617 /2021)

IX - prestar apoio institucional na busca de parcerias para a execução de ações e iniciativas relativas a temas de propriedade intelectual. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.617 /2021)

Art. 3º O Gipi é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Economia, que o presidirá;

I - Ministério da Economia, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617 /2021)

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727 /2023)

II - Casa Civil da Presidência da República;

II - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617 /2021)

II - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727 /2023)

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617 /2021)

III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727 /2023)

IV - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617 /2021)

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727 /2023)

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617 /2021)

V - Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727 /2023)

VI - Ministério da Cidadania;

VI - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617 /2021)

VI - Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727 /2023)

VII - Ministério da Saúde;

VII - Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617 /2021)

VII - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727 /2023)

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617 /2021)

VIII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727 /2023)

IX - Ministério do Meio Ambiente; e

IX - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617 /2021)

IX - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727 /2023)

X - Secretaria-Geral da Presidência da República.

X - Ministério do Turismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.617 /2021)

X - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727 /2023)

XI - Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.617 /2021)

XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727 /2023)

XII - Ministério das Relações Exteriores; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.727 /2023)

XIII - Ministério da Saúde. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.727 /2023)

§ 1º Cada membro do Gipi terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 2º Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727 /2023)

§ 3º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi que deliberarem sobre os assuntos de sua competência, sem direito a voto.

§ 3º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727 /2023)

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Gipi, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber.

Art. 4º A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

Art. 4º A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727 /2023)

Parágrafo único. A Subsecretaria de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia prestará o apoio técnico e administrativo ao Gipi. (Revogado pelo Decreto nº 11.727 /2023)

Art. 5º O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

Art. 5º O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.617 /2021)

Parágrafo único. O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 1º O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727 /2023)

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Gipi terá o voto de qualidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.727 /2023)

Art. 6º Os membros do Gipi que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 6º Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.617 /2021)

Art. 6º Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos e os participantes de seus diálogos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e participantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727 /2023)

Art. 7º O Gipi elaborará anualmente relatório sobre as suas atividades, que será encaminhado aos seus membros e, eventualmente, a outros órgãos interessados . (Revogado pelo Decreto nº 10.617 /2021)

Art. 8º O Gipi poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos.

Parágrafo único. Os grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de ato do Gipi;

I - serão compostos na forma de ato do Gipi; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.727 /2023)

II - não poderão ter mais de dez membros; (Revogado pelo Decreto nº 11.727 /2023)

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Revogado pelo Decreto nº 11.727 /2023)

IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.

IV - estarão limitados a sete em operação simultânea. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727 /2023)

Art. 8º-A O Gipi poderá organizar diálogos técnicos ad hoc para promover o debate de tópicos da agenda de propriedade intelectual.

Parágrafo único. Poderão participar do diálogo técnico os representantes titulares, suplentes e técnicos dos órgãos que integram o Gipi e convidados externos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.727 /2023)

Art. 9º A participação no Gipi e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º A participação no Gipi, nos grupos técnicos e nos diálogos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727 /2023)

Art. 10. O Gipi elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 11. Fica revogado o Decreto de 21 de agosto de 2001 que criou, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex, o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/07/2019 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/7/2019, Página 1 (Publicação Original)