Federal

Decreto nº 9.816/2019

Altera o Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 9.816, DE 31 DE MAIO DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 11098 /2022)

Altera o Decreto nº 9.795 , de 17 de maio de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.795 , de 17 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

...........

II - ....

...........

c) nove DAS 101.3;

...........

e) sete DAS 102.3;

.... " (NR)

Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 9.795 , de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

...........

II - ....

...........

b)

...........

3. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;

...........

c)

...........

3. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde;

.... " (NR)

"Art. 4º ...

...........

VIII - promover a economia da saúde no âmbito do SUS;

..." (NR)

"Art. 22. ...

...........

XVI - apoiar o desenvolvimento de mecanismos inovadores que fortaleçam a organização de sistemas de saúde e a capacidade de gestão do SUS nas três esferas de governo;

XVII - definir diretrizes para as ações estruturantes e emergenciais da Força Nacional do SUS;

XVIII - formular políticas e definir diretrizes de articulação e contratualização entre o Ministério da Saúde, os entes federativos e os estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, na oferta de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS;

XIX - apoiar tecnicamente os gestores estaduais, distritais e municipais na implementação de ações direcionadas à articulação com estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos; e

XX - promover a inserção dos estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, na rede de atenção à saúde." (NR)

"Art. 24. ...

...........

X - subsidiar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de contratação de serviços de assistência à saúde e de celebração de instrumentos de cooperação e compromissos entre entes públicos para a prestação de serviços de saúde;

XI - gerir o conteúdo e a estrutura dos modelos de informação, as regras de negócio e as terminologias administrativas e clínicas da atenção à saúde relacionadas com ações, serviços de saúde e estabelecimentos de saúde, de atendimentos assistenciais e correlatos; e

XII - definir, gerir e manter o repositório de terminologias em saúde." (NR)

"Art. 25. Ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde compete:

...........

III - apoiar tecnicamente os gestores estaduais, municipais e distritais na implementação de ações direcionadas ao cumprimento dos requisitos de concessão ou renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social em saúde;

IV - analisar o cumprimento dos requisitos legais nos requerimentos apresentados pelas entidades de saúde e submetê-los ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde para concessão ou renovação do certificado de entidades beneficentes de assistência social em saúde;

V - promover a inserção das entidades beneficentes de assistência social em saúde nos sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde, e supervisionar as ações das entidades certificadas; e

..." (NR)

"Art. 30. ...

...........

V - A - coordenar e estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade de custo efetividade de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde;

...........

IX - A - promover ações de implementação de parcerias público-privadas no desenvolvimento tecnológico e na inovação na área de saúde;

...........

X - coordenar o processo de incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no âmbito do SUS;

XI - promover e apoiar o funcionamento da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa e de sua Secretaria-Executiva;

XII - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e metas relativas ao Complexo Industrial da Saúde necessárias à implementação da Política Nacional de Saúde;

XIII - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação da Política Nacional de Saúde, no que diz respeito ao Complexo Industrial da Saúde; e

XIV - apoiar o planejamento, a coordenação e a execução de programas de cooperação técnica nacional no âmbito do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 33. Ao Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde compete:

I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para a incorporação, a alteração ou a exclusão pelo SUS de tecnologias para a inovação em saúde;

II - participar da formulação, da implementação e da avaliação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde e da Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde;

III - coordenar a formulação e a implementação de políticas, programas e ações de avaliação de tecnologias e inovação no SUS;

...........

XII - promover ações de disseminação e difusão de informações que favoreçam e estimulem a participação social no processo de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde no SUS;

...........

XIV - coordenar as ações de monitoramento e a avaliação da efetividade das tecnologias incorporadas no âmbito do SUS;

...........

XVI - promover a elaboração de modelos de compartilhamento de risco e de estratégias de preços de insumos no processo de incorporação;

XVII - participar das ações de regulação de mercado no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde;

XVIII - propor programas e ações, no âmbito do Ministério da Saúde, que permitam a definição de estratégia nacional de fomento, desenvolvimento e inovação tecnológica na área de saúde; e

XIX - definir, em articulação com os Ministérios competentes, estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança, da biotecnologia, do patrimônio genético e da propriedade intelectual." (NR)

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 9.795 , de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo I a este Decreto.

Art. 4º O Anexo III ao Decreto nº 9.795 , de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.795 , de 2019:

I - o inciso XVIII do caput do art. 4º;

II - o inciso XI e os incisos XIII ao XVIII do caput do art. 9º;

III - os incisos IX, X e XI do caput do art. 12; e

IV - o inciso I do caput do art. 25.

Brasília, 31 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

João Gabbardo dos Reis

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - A de 31/05/2019 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - A - 31/5/2019, Página 1 (Publicação Original)