Decreto nº 9.547/2018
Institui o Programa Brasil Mais Produtivo.
DECRETO Nº 9.547, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
(Revogado pelo Decreto nº 10246 /2020)
Institui o Programa Brasil Mais Produtivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Brasil Mais Produtivo, destinado a elevar os níveis de produtividade e de eficiência na indústria brasileira por meio de ações de extensionismo industrial.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se ações de extensionismo industrial aquelas que possuem o objetivo de promover e difundir conhecimentos, técnicas e práticas produtivas geradoras de externalidades positivas, por meio da prestação de serviços, da indicação de melhorias gerenciais e de técnicas de aperfeiçoamento contínuo da gestão dos processos fabris.
Art. 2º São objetivos do Programa Brasil Mais Produtivo:
I - o desenvolvimento e a aplicação de técnicas destinadas ao aumento da produtividade e da eficiência no processo produtivo em empresas industriais de diferentes segmentos no território nacional;
II - o desenvolvimento e a aplicação de ferramentas e soluções tecnológicas de monitoramento da produtividade e da eficiência no processo produtivo; e
III - a promoção da cultura de aperfeiçoamento contínuo no processo produtivo das empresas nacionais.
Art. 3º Compete ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
I - coordenar o Programa Brasil Mais Produtivo;
II - exercer a sua gestão estratégica;
III - editar as normas complementares necessárias à sua implementação;
IV - definir as suas diretrizes;
V - elaborar periodicamente o seu planejamento estratégico;
VI - coordenar as instituições envolvidas, conforme os eixos temáticos do Programa;
VII - definir os critérios de aplicação dos atendimentos de extensionismo industrial;
VIII - ajustar e validar as metodologias aplicadas nos projetos-piloto para posterior escalonamento dos atendimentos de extensionismo industrial;
IX - articular e viabilizar parcerias que proporcionem recursos necessários à implementação do Programa; e
X - avaliar periodicamente os resultados e sugerir ajustes para aprimorar o desempenho da aplicação das metodologias de melhoria contínua do Programa.
Parágrafo único. Para os fins da avaliação de que trata o inciso X do caput, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá solicitar o auxílio de instituição especializada.
Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços atuará como secretaria-executiva do Programa Brasil Mais Produtivo e prestará o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do Programa.
Art. 5º A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, nos termos do contrato de gestão, será designada como instituição responsável pela gestão operacional do Programa Brasil Mais Produtivo, sob a coordenação do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 1º Competirá à ABDI:
I - prestar o apoio operacional e técnico ao coordenador do Programa;
II - contratar a prestação de serviços técnicos de extensionismo industrial;
III - promover a gestão dos contratos de consultoria prestada às empresas beneficiárias do Programa;
IV - monitorar a execução dos atendimentos de extensionismo industrial;
V - receber dos prestadores de serviços técnicos de extensionismo industrial os dados dos atendimentos, sistematizar os resultados e encaminhar ao coordenador do Programa as informações necessárias ao planejamento, à implementação, ao controle, à avaliação e ao aperfeiçoamento do Programa; e
VI - viabilizar a transparência dos resultados alcançados pelo Programa à sociedade, inclusive por meio de plataformas digitais.
§ 2º A ABDI centralizará os recursos financeiros para execução do Programa Brasil Mais Produtivo e poderá celebrar convênio ou outro instrumento de parceria para recebimento dos recursos, inclusive com órgãos e entidades da administração pública que tenham interesse em apoiar e utilizar o Programa em eixos temáticos correlatos às suas missões institucionais, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 11.080 , de 30 de dezembro de 2004, e nas normas aplicáveis à ABDI.
Art. 6º Os prestadores de serviços a que se refere o inciso II do
§ 1º do art. 5º serão previamente credenciados por meio de chamamento público realizado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput dependerá da validação dos candidatos pelo comitê estratégico do eixo temático correspondente, conforme critérios de capacidade:
I - técnica e de execução reconhecidas;
II - de atendimento na abrangência territorial definida pelo chamamento público;
III - de padronização do atendimento;
IV - de ajustar a metodologia de acordo com as orientações do órgão coordenador; e
V - de organizar, reunir e encaminhar as informações dos atendimentos à ABDI.
Art. 7º O Programa Brasil Mais Produtivo contará com contrapartidas financeiras das empresas beneficiadas, a serem definidas pelo órgão coordenador, que poderá estabelecer tratamento diferenciado conforme o porte empresarial.
Art. 8º Os órgãos e as entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, os organismos internacionais, as entidades empresariais e as organizações da sociedade civil poderão colaborar financeiramente com o Programa Brasil Mais Produtivo por intermédio da ABDI, na forma prevista no inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 11.080 , de 2004, e em conformidade com as demais normas aplicáveis à ABDI.
Art. 9º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá instituir comitês técnicos e comitês de orientação estratégica no âmbito do Programa Brasil Mais produtivo.
§ 1º Os comitês de que trata o caput:
I - serão destinados a questões referentes aos eixos temáticos específicos do Programa Brasil Mais Produtivo;
II - poderão incluir, por meio de convite, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas;
III - terão duração máxima de cinco anos, permitida a renovação desse prazo; e
IV - terão, no máximo, dez membros titulares.
§ 2º Os comitês poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º Não poderá haver mais de dez comitês, criados na forma prevista neste artigo, em funcionamento.
§ 4º A participação nos comitês de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9892 /2019)
Art. 9º-A Fica instituído o Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9892 /2019)
Art. 9º-B Compete ao Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo:
I - assegurar o alinhamento do Programa Brasil Mais Produtivo às diretrizes das políticas de produtividade, de competitividade e de inovação do Governo federal;
II - criar Subcomitês de Orientação Técnica para cada eixo temático de atendimento do Programa Brasil Mais Produtivo e indicar os membros dos Subcomitês, nos termos do art. 9º-E;
III - validar as sugestões e as decisões dos Subcomitês de Orientação Técnica de cada eixo temático;
IV - avaliar periodicamente os resultados da execução do Programa Brasil Mais Produtivo;
V - auxiliar nas ações de comunicação e de divulgação do Programa Brasil Mais Produtivo, com utilização das estruturas dos órgãos e das entidades que integram o Comitê;
VI - validar os indicadores de monitoramento e avaliação dos resultados alcançados, a partir das propostas dos Subcomitês de Orientação Técnica e da Secretaria-Executiva do Comitê;
VII - validar a criação de novos eixos temáticos de atendimento do Programa Brasil Mais Produtivo, a partir das propostas da Secretaria-Executiva do Comitê;
VIII - definir cadeias produtivas e setores prioritários para aplicação do Programa Brasil Mais Produtivo;
IX - integrar o Programa Brasil Mais Produtivo a outras iniciativas de natureza semelhante, com vistas à potencialização mútua; e
X - deliberar sobre casos excepcionais que surjam durante a execução do Programa, quando não forem consensuais nos Subcomitês de Orientação Técnica. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9892 /2019)
Art. 9º-C O Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Economia, que o coordenará;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - Ministério de Minas e Energia;
IV - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial
V - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9892 /2019)
Art. 9º-D O Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 2º As reuniões ocorrerão obrigatoriamente com a participação de representante da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Inovação do Ministério da Economia.
§ 3º Os membros do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9892 /2019)
Art. 9º-E O Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo poderá criar um Subcomitê de Orientação Técnica para cada eixo temático do Programa Brasil Mais Produtivo, com a finalidade de discutir questões técnicas dos eixos de atendimento e dar suporte às decisões do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo.
§ 1º Os Subcomitês de Orientação Técnica a que se refere o caput serão compostos por representantes indicados pelos membros do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo,
considerando a aderência da atuação de cada um dos órgãos e entidades à área do eixo temático de atendimento em questão.
§ 2º O Comitê de Orientação Estratégica poderá convidar para participarem dos Subcomitês de Orientação Técnica representantes de órgãos e entidades que tenham experiência e atuação relacionada ao eixo temático de atendimento em questão.
§ 3º Ato do Coordenador do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos Subcomitês técnicos.
§ 4º Fica limitado a seis o número máximo de Subcomitês de Orientação Técnica que poderão operar simultaneamente.
§ 5º Fica limitado a sete o número máximo de membros em cada um dos Subcomitês de Orientação Técnica.
§ 6º O período de vigência dos Subcomitês de Orientação Técnica que forem criados fica limitado ao prazo de um ano, contado da data de sua instalação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9892 /2019)
Art. 9º-F A Secretaria-Executiva do Comitê de Orientação Estratégica será exercida pela Subsecretaria de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9892 /2019)
Art. 9º-G A participação no Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo e nos Subcomitês de Orientação Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9892 /2019)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Marcos Jorge
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 31/10/2018 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 31/10/2018, Página 2 (Publicação Original)