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Decreto nº 9.496/2018

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de energia no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

DECRETO Nº 9.496, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de energia no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334 , de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 38, de 2 de julho de 2018, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para execução por meio de contratos de parceria, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334 , de 13 de setembro de 2016, os seguintes empreendimentos federais do setor de energia:

I - as áreas ofertadas na quinta rodada de licitações sob o regime de partilha de produção no setor de petróleo e gás natural; e

II - as instalações de transmissão objeto do Leilão nº 04/2018 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

W. Moreira Franco

Ronaldo Fonseca

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 10/09/2018

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 10/9/2018, Página 6 (Publicação Original)