Texto vigenteFederal

Decreto nº 9.363/2018

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Lagoa Santa, localizados nos Municípios de Ituberá e Nilo Peçanha, Estado da Bahia.

DECRETO Nº 9.363, DE 8 DE MAIO DE 2018

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Lagoa Santa, localizados nos Municípios de Ituberá e Nilo Peçanha, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 216,

§ 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR-05/BA nº 54160.001700/2008-73 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Lagoa Santa, com área de seiscentos e cinquenta e três hectares, doze ares e vinte e um centiares, localizados nos Municípios de Ituberá e Nilo Peçanha, Estado da Bahia, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR-05/BA nº 54160.001700/2008-73 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:

I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.

Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º

§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao Incra, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 1941.

Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incidirá sobre as áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 09/05/2018

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 9/5/2018, Página 26 (Publicação Original)