Decreto nº 9.305/2018
Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União.
DECRETO Nº 9.305, DE 13 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º - G e art. 6º - H da Lei nº 10.260 , de 12 de julho de 2001, DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies e será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:
I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
IV - mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies.
§ 1º Os membros, titular e suplente, representantes dos órgãos de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Os membros, titular e suplente, representantes das instituições de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º Os membros, titular e suplente, representantes das instituições de que trata o inciso IV do caput não terão direito a voto no CPFG-Fies.
§ 4º Os membros, titular e suplente, do CPFG-Fies de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados entre os servidores que ocupem cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou equivalentes:
I - de nível 4 ou superior, se titular; e
II - de nível 3 ou superior, se suplente.
§ 5º A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 1º O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies, com finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá;
I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.565 /2023)
II - um da Casa Civil da Presidência da República; e
II - um da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 12244 /2024)
III - um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto.
III - dois do Ministério da Educação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12244 /2024)
IV - um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12244 /2024)
§ 1º Cada membro do CPFG-Fies terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do CPFG-Fies e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 2º Os membros do CPFG-Fies e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 12244 /2024)
§ 3º O membro do CPFG-Fies e respectivo suplente de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 3º O membro do CPFG-Fies e o respectivo suplente de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 12244 /2024)
§ 4º Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 4º Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565 /2023)
§ 5º Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados dentre os servidores que ocupem cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes:
I - de nível 4 ou superior, se titular; e
II - de nível 3 ou superior, se suplente.
§ 5º Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados entre os servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, Função Comissionada Executiva - FCE ou equivalente de níveis:
I - 13 e 14, ou superior, se titular; e
II - 10 a 12, ou superior, se suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 12244 /2024)
§ 6º A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 9910 /2019)
Art. 2º Compete ao CPFG-Fies:
I - examinar o estatuto do fundo e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação da União ou a sua permanência, na condição de cotista; e
II - com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do FG-Fies:
a) acompanhar e propor medidas que visem ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do FG-Fies;
b) acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora do FG-Fies no que se refere ao Fundo;
c) acompanhar o desempenho do Fundo, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do FG-Fies;
d) examinar os relatórios das auditorias interna e externa do Fundo;
e) examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do FG-Fies; e
f) elaborar e aprovar o seu regimento interno e elaborar as atas de suas reuniões, que deverão conter as orientações referentes à atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo.
Art. 3º As reuniões do CPFG-Fies serão convocadas pelo seu Presidente.
Art. 4º As reuniões do CPFG-Fies ocorrerão, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente ou a requerimento de qualquer membro, em decorrência do surgimento de matéria relevante.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de sete dias.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CPFG-Fies serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 3º Poderão ser convidados, por deliberação da maioria simples dos membros do CPFG-Fies, a participar das reuniões do CPFG-Fies representantes de outros órgãos da administração pública ou da iniciativa privada para auxiliar nas discussões de temas específicos, sem direito a voto.
§ 4º Os membros do CPFG-Fies que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9910 /2019)
Art. 5º As deliberações do CPFG-Fies serão aprovadas por maioria simples e constarão das atas de suas reuniões.
§ 1º Cabe ao Presidente do CPFG-Fies, nos casos de urgência e relevante interesse, deliberar sobre as matérias de competência do Conselho, ad referendum do Colegiado.
§ 2º As deliberações de que trata o
§ 1º serão submetidas pelo Presidente ao CPFG-Fies na primeira reunião subsequente às deliberações.
Art. 6º As deliberações do CPFG-Fies a respeito do regimento interno ocorrerão por unanimidade.
Parágrafo único. O regimento interno poderá estabelecer que deliberações sobre matérias além das previstas no caput serão unânimes.
Art. 7º O CPFG-Fies contará com Secretaria-Executiva, que terá as seguintes competências:
I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CPFG-Fies;
II - preparar as reuniões do CPFG-Fies;
III - acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes estabelecidas pelo CPFG-Fies;
IV - elaborar as minutas das atas das reuniões e das orientações do CPFG-Fies; e
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFG-Fies.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9910 /2019)
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565 /2023)
Art. 8º A Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 8º É vedada a criação de subgrupos pelo CPFG-Fies. (Redação dada pelo Decreto nº 9910 /2019)
Art. 9º Na hipótese de a União encerrar a sua participação no FG-Fies, por meio de resgate, cessão ou transferência de cotas, ficará automaticamente extinto o CPFG-Fies.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de nova participação no FG-Fies.
Art. 10 Fica a União autorizada a integralizar cotas do FG-Fies, de que trata a Lei nº 10.260 , de 12 de julho de 2001, no montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.
Art. 10. Fica a União autorizada a integralizar cotas do FG-Fies, de que trata a Lei nº 10.260 , de 12 de julho de 2001, no montante de R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais. (Redação dada pelo Decreto nº 12008 /2024)
Parágrafo único. A integralização de cotas de que trata o caput deverá ser autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira.
Parágrafo único. A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Economia, de acordo com a disponibilidade financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 9910 /2019)
Parágrafo único. A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565 /2023)
Art. 11. Ficam revogados:
I - o art. 10 do Decreto nº 7.070 , de 26 de janeiro de 2010; e
II - o art. 6º do Decreto nº 6.889 , de 29 de junho de 2009.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
José Mendonça Bezerra Filho
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 14/03/2018 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 14/3/2018, Página 1 (Publicação Original)