Decreto nº 9.197/2017
Institui o Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios.
DECRETO Nº 9.197, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017
(Revogado pelo Decreto nº 10087 /2019)
Institui o Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios, com vistas à ampliação de políticas e ações sociais no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018, prioritariamente nas áreas que necessitam de mais atenção e de ação imediata do Poder Público.
Art. 2º O Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios tem o objetivo de prevenir e enfrentar a violência no Estado do Rio de Janeiro por meio de políticas e ações sociais implementadas de forma integrada e articulada.
Art. 3º O Programa promoverá a ampliação das políticas sociais de:
I - proteção social básica e especial;
II - atenção à saúde;
III - oferta de atividades educacionais;
IV - formação e qualificação profissional;
V - atividades culturais e artísticas;
VI - atividades esportivas e de lazer;
VII - proteção de direitos humanos; e
VIII - garantia dos direitos das mulheres.
Art. 4º A promoção das políticas sociais definidas no art. 3º ocorrerá de forma integrada entre os Ministérios competentes no âmbito da administração pública federal e por meio da cooperação com o Estado do Rio de Janeiro e de seus Municípios.
Parágrafo único. As responsabilidades dos partícipes constarão do instrumento de cooperação federativa necessário à adesão ao Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios.
Art. 5º Fica criado o Comitê-Executivo do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios, que será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIII - Ministério do Esporte;
IX - Ministério dos Direitos Humanos; e
X - Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º No prazo de até cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão os seus representantes, titulares e suplentes, que serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
§ 2º O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos do Governo federal, dos Municípios e do Estado do Rio de Janeiro, da sociedade civil, do setor privado e especialistas para participar de suas reuniões.
§ 3º A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Social prestará o apoio técnico-administrativo ao Comitê de que trata o caput.
Art. 6º Compete ao Comitê-Executivo do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios:
I - articular ações, projetos e atividades sociais desenvolvidas com apoio dos governos federal, estadual e municipal no âmbito do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de janeiro e os seus Municípios;
II - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações, projetos e atividades relativas ao Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios afetas às suas áreas de competência;
III - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem no âmbito do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios;
IV - propor aos órgãos competentes medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios;
V - propor parcerias com órgãos de outros Ministérios, dos Poderes Legislativo e Judiciário, de outros entes federativos, da sociedade civil, do setor privado, de especialistas e de organismos internacionais;
VI - acompanhar e avaliar a execução do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios e adotar medidas para a mitigação de riscos;
VII - elaborar relatório trimestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados das políticas; e
VIII - avaliar periodicamente a necessidade de continuação do Programa e propor alterações para a redação deste Decreto.
Parágrafo único. Os relatórios trimestrais a que se refere o inciso VII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias após o fim dos períodos de avaliação a que se referem.
Art. 7º Os órgãos adotarão mecanismos de governança e de gestão de riscos relacionados à execução do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios.
Art. 8º Em razão do caráter emergencial do Programa de que trata este Decreto, os órgãos do Governo federal priorizarão os procedimentos e as formas de transferências de recursos mais céleres previstos em lei.
Parágrafo único. Na hipótese de a administração pública realizar credenciamento de profissionais para atender às políticas sociais de que trata o art. 3º, com base no disposto no art. 25 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, as contratações decorrentes serão feitas até 31 de dezembro de 2018.
Art. 9º As ações realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Rio de Janeiro e os seus Municípios, enquanto durar sua operação, ocorrerão à conta dos orçamentos dos órgãos participantes deste Programa.
Parágrafo único. A execução das ações previstas no caput estão sujeitas às disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 16/11/2017 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 16/11/2017, Página 1 (Publicação Original)