Federal

Decreto nº 9.111/2017

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2017.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 9.111, DE 27 DE JULHO DE 2017

(Revogado pelo Decreto nº 10473 /2020)

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, DECRETA:

Art. 1º No ano de 2017, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas:

I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 28/07/2017 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/7/2017, Página 6 (Publicação Original)