Texto vigenteFederal

Decreto nº 9.101/2017

Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, e o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que reduzem as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 9.101, DE 20 DE JULHO DE 2017

Altera o Decreto nº 5.059 , de 30 de abril de 2004, e o Decreto nº 6.573 , de 19 de setembro de 2008, que reduzem as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput, e

§ 5º, da Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, e no art. 5º,

§ 8º, da Lei nº 9.718 , de 27 de novembro de 1998, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.059 , de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

I - zero para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

II - zero para o óleo diesel e suas correntes;

..." (NR)

"Art. 2º ...

I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;

II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;

..." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 6.573 , de 19 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o

§ 8º do art. 5º da Lei nº 9.718 , de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o

§ 4º do art. 5º, fica fixado em:

I - zero para produtor ou importador; e

II - 0,4 (quatro décimos) para o distribuidor." (NR)

"Art. 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o

§ 4º do art. 5º da Lei nº 9.718 , de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam fixadas, respectivamente, no valor de:

I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e

II - R$ 35,07 (trinta e cinco reais e sete centavos) e R$ 161,28 (cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12525 /2025)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 21/07/2017 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 21/7/2017, Página 1 (Publicação Original)