Texto vigenteFederal

Decreto nº 9.088/2017

Dispõe sobre cargos e funções considerados de natureza militar.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 9.088, DE 6 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre cargos e funções considerados de natureza militar.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 81, caput, inciso I, da Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Art. 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980, consideram - se de natureza militar, para os militares da ativa, os seguintes cargos e funções:

I - os estabelecidos em caráter permanente ou temporário, no âmbito dos Comandos das Forças Singulares com exercício em uma das outras Forças;

I - os estabelecidos em caráter permanente ou temporário, no âmbito dos Comandos das Forças Singulares, com exercício na própria Força ou em uma das outras Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.727 /2021)

II - os previstos em leis ou decretos, para exercício:

a) na Presidência da República, na Vice-Presidência da República e em outros órgãos do Governo federal; e

b) junto a organismos internacionais, no País ou no exterior;

III - os de Comandante, Oficial de Estado-Maior e Instrutor de Polícia Militar;

IV - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas no exterior, no quadro da segurança coletiva, a cargo de organizações internacionais;

IV - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas e de missões e atividades de interesse da União no exterior, a cargo de organizações internacionais ou por acordo bilateral com nações amigas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.727 /2021)

V - os de instrutor em estabelecimentos de ensino militar ou missões de instrução militar no exterior;

V - os de instrutor e de monitor em estabelecimentos de ensino militar ou em missões de instrução militar no exterior, relativas às Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.727 /2021)

VI - os previstos para militares colocados à disposição dos órgãos da Justiça Militar da União e do Ministério Público Militar;

VI - os exercidos por militares:

a) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores;

b) no Ministério da Defesa e nos órgãos que integram sua estrutura regimental;

c) na Advocacia-Geral da União;

d) na Justiça Militar da União; e

e) no Ministério Público Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 10.727 /2021)

VII - os previstos para militares do Comando do Exército colocados à disposição da Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel, que não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o quadro de pessoal da empresa; e

VII - os exercidos por militares da Marinha colocados à disposição:

a) do Ministério de Minas e Energia;

b) da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha;

c) da Empresa Gerencial de Projetos Navais;

d) da Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A,

e) do Tribunal Marítimo;

f) da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A, e

g) das Indústrias Nucleares do Brasil S.A, (Redação dada pelo Decreto nº 10.727 /2021)

VIII - os exercidos:

a) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores; e

a) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.013 /2019)

b) na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

b) na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.013 /2019)

c) no Gabinete do Ministro de Estado da Defesa e no Gabinete do Secretário - Geral do Ministério da Defesa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.013 /2019)

VIII - os exercidos por militares do Exército colocados à disposição:

a) da Fundação Habitacional do Exército;

b) da Fundação Osório; e

c) da Indústria de Material Bélico do Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.727 /2021)

IX - os exercidos por militares da Aeronáutica colocados à disposição da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.727 /2021)

§ 1º Os militares designados para frequentar cursos de interesse para a formação profissional, em estabelecimentos de ensino no País ou no exterior, também se consideram no exercício de função militar.

§ 2º A designação de militares para outros órgãos fora do âmbito dos Comandos das Forças Singulares deverá observar as regulamentações específicas de cada Força.

§ 2º A designação de militares para outros órgãos fora do âmbito dos Comandos das Forças Singulares deverá observar o disposto no Decreto nº 10.171, de 11 de dezembro de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 10.727 /2021)

§ 3º Na hipótese prevista no

§ 1º, a designação será feita em ato do Comandante da respectiva Força.

§ 4º Os cargos e funções exercidos nos termos do disposto na alínea "c" do inciso VIII do caput não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o quadro de pessoal da Indústria de Material Bélico do Brasil. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.727 /2021)

Art. 2º É vedado o exercício de cargo militar cumulativamente com o exercício de qualquer cargo público civil, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 3.629 , de 11 de outubro de 2000.

Brasília, 6 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

EUNÍCIO OLIVEIRA

Raul Jungmann

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 07/07/2017 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 7/7/2017, Página 7 (Publicação Original)