Texto vigenteFederal

Decreto nº 9.076/2017

Dispõe sobre a Conferência Nacional das Cidades.

DECRETO Nº 9.076, DE 7 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre a Conferência Nacional das Cidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220 , de 4 de setembro de 2001, e no art. 26, caput, inciso II, da Medida Provisória nº 782 , de 31 de maio de 2017, DECRETA:

Art. 1º A Conferência Nacional das Cidades, prevista no inciso III do caput do art. 43 da Lei nº 10.257 , de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, constitui-se em instrumento de garantia da gestão democrática dos assuntos referentes à promoção da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.

Art. 2º São objetivos da Conferência Nacional das Cidades:

I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos entes federativos, em seus três níveis, com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

II - mobilizar a sociedade para o estabelecimento de agendas e de metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes nas cidades brasileiras;

III - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade na formulação de proposições e na realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e das suas áreas estratégicas; e

IV - propiciar e estimular a organização de conferências das cidades como instrumento para a garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano nas regiões, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

Art. 3º Entre as atividades a serem desenvolvidas durante a Conferência Nacional das Cidades, estão:

I - a avaliação e proposição de diretrizes para a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano; e

II - a avaliação da aplicação da Lei nº 10.257 , de 2001 - Estatuto da Cidade e da legislação aplicável ao desenvolvimento urbano.

Art. 4º A Conferência Nacional das Cidades será realizada a cada quatro anos.

Parágrafo único. A 6ª Conferência Nacional das Cidades será realizada em 2019.

Art. 5º Compete ao Ministério das Cidades:

I - convocar e organizar a Conferência Nacional das Cidades; e

II - editar os regimentos internos de cada Conferência Nacional das Cidades.

§ 1º Caberá ao Ministério das Cidades editar novo regimento interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desde Decreto, para fins de adequação da Conferência Nacional das Cidades à legislação em vigor.

§ 2º Serão recepcionados pela 6ª Conferência Nacional das Cidades as propostas aprovadas e os delegados eleitos nas conferências estaduais, distrital e municipais realizadas conforme o disposto na Resolução Normativa nº 19, de 18 de setembro de 2015, do Conselho das Cidades.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.790 , de 25 de maio de 2006:

I - o inciso XVI do caput do art. 3º;

II - o

§ 1º do art. 4º; e

III - os art. 15, art. 16, art. 17, art. 18 e art. 19.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Bruno Cavalcanti de Araújo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 08/06/2017

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 8/6/2017, Página 6 (Publicação Original)