Decreto nº 8.950/2016
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
DECRETO Nº 8.950, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
(Revogado pelo Decreto nº 10923 /2021)
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, no Decreto nº 2.376 , de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732 , de 10 de junho de 2003, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.
Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154 , de 1º de março de 1971.
Art. 4º Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior - Camex.
Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela RFB o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 5º O Anexo ao Decreto nº 4.070 , de 28 de dezembro de 2001, é aplicável exclusivamente para fins do disposto no art. 7º da Lei nº 10.451 , de 10 de maio de 2002.
Art. 6º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2017:
I - o Decreto nº 7.660 , de 23 de dezembro de 2011;
II - o Decreto nº 7.705 , de 25 de março de 2012;
III - o Decreto nº 7.741 , de 30 de maio de 2012;
IV - o Decreto nº 7.770 , de 28 de junho de 2012;
V - o Decreto nº 7.792 , de 17 de agosto de 2012;
VI - o Decreto nº 7.796 , de 30 de agosto de 2012;
VII - os art. 25, art. 26 e art. 27 do Decreto nº 7.819 , de 3 de outubro de 2012;
VIII - o Decreto nº 7.834 , de 31 de outubro de 2012;
IX - o Decreto nº 7.879 , de 27 de dezembro de 2012;
X - o Decreto nº 7.947 , de 8 de março de 2013;
XI - o Decreto nº 7.971 , de 28 de março de 2013;
XII - o Decreto nº 8.017 , de 17 de maio de 2013;
XIII - o Decreto nº 8.035 , de 28 de junho de 2013;
XIV - o Decreto nº 8.070 , de 14 de agosto de 2013;
XV - o Decreto nº 8.116 , de 30 de setembro de 2013;
XVI - o Decreto nº 8.168 , de 23 de dezembro de 2013;
XVII - o Decreto nº 8.169 , de 23 de dezembro de 2013;
XVIII - o Decreto nº 8.279 , de 30 de junho de 2014;
XIX - o Decreto nº 8.280 , de 30 de junho de 2014;
XX - o Decreto nº 8.512 , de 31 de agosto de 2015; e
XXI - os art. 2º, art. 3º e art. 4º do Decreto nº 8.656 , de 29 de janeiro de 2016.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 30/12/2016 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 30/12/2016, Página 23 (Publicação Original)