Decreto nº 8.938/2016
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a doação de armas apreendidas aos órgãos de segurança pública e às Forças Armadas.
DECRETO Nº 8.938, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
(Revogado pelo Decreto nº 9785 /2019)
Altera o Decreto nº 5.123 , de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a doação de armas apreendidas aos órgãos de segurança pública e às Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.123 , de 1º de julho de 2004, para a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65. As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
§ 1º A doação de que trata este artigo restringe-se às armas de fogo portáteis previstas no art. 3º, caput, incisos XXXVII, XLIX, LIII e LXI, do Anexo ao Decreto nº 3.665 , de 20 de novembro de 2000 - Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
§ 2º Os órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão manifestarão interesse pelas armas de fogo de que trata o
§ 1º, respectivamente, ao Ministério da Justiça e Cidadania ou ao Comando do Exército, no prazo de até dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando do Exército, na forma prevista no caput.
§ 3º A relação das armas a serem doadas e a indicação das instituições beneficiárias serão elaboradas, desde que:
I - verificada a necessidade de destinação do armamento;
II - obedecidos o padrão e a dotação de cada órgão; e
III - atendidos os critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Cidadania, nos termos do
§ 1º do art. 25 da Lei nº 10.826 , de 2003.
§ 4º Os critérios de que trata o inciso III do
§ 3º deverão considerar a priorização de atendimento ao órgão que efetivou a apreensão.
§ 5º A análise da presença dos requisitos estabelecidos no
§ 3º será realizada no prazo de até cinco dias, contado da data de manifestação de interesse de que trata o
§ 2º, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Cidadania, caso a manifestação tenha sido apresentada pelos órgãos de segurança pública, ou pelo Comando do Exército, caso a manifestação tenha sido apresentada pelas Forças Armadas.
§ 6º Cumpridos os requisitos de que trata o
§ 3º, o Comando do Exército encaminhará, no prazo de até vinte dias, a relação das armas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiária.
§ 7º Na hipótese de não haver manifestação expressa do órgão que realizou a apreensão das armas de que trata o
§ 1º, os demais órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas poderão manifestar interesse pelas armas, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do relatório a que se refere o art. 25,
§ 1º, da Lei nº 10.826 , de 2003, cabendo-lhes encaminhar pedido de doação ao Comando do Exército.
§ 8º O Comando do Exército apreciará o pedido de doação de que trata o
§ 7º, observados os requisitos estabelecidos no
§ 3º, e encaminhará, no prazo de sessenta dias, contado da data de divulgação do relatório a que se refere o art. 25,
§ 1º, da Lei nº 10.826 , de 2003, a relação das armas a serem doadas, para que o juiz competente determine o seu perdimento, nos termos do
§ 6º
§ 9º As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas, objetos de doação nos termos deste artigo, poderão ser destinadas pelo juiz competente a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais, indicados pelo Comando do Exército.
§ 10 As armas de fogo de uso permitido apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários se cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 10.826 , de 2003.
§ 11 A decisão sobre o destino final das armas de fogo não doadas nos termos deste Decreto caberá ao Comando do Exército, que deverá concluir pela sua destruição ou pela doação às Forças Armadas.
§ 12 Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania disciplinará o procedimento de doação de munições e acessórios apreendidos." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Raul Jungmann
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 22/12/2016 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 22/12/2016, Página 27 (Publicação Original)