Federal

Decreto nº 8.935/2016

Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.935, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016

(Revogado pelo Decreto nº 9785 /2019)

Altera o Decreto nº 5.123 , de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.862 , de 22 de dezembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.123 , de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ...

...

IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;

...

VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e

..." (NR)

"Art. 16. ...

...

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

§ 2º-A O requisito de que trata o inciso VI do art. 12 deverá ser comprovado, periodicamente, a cada duas renovações, junto à Polícia Federal.

§ 4º O disposto nos

§ 2º e

§ 2º-A não se aplica, para a aquisição e a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações, mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826 , de 2003." (NR)

"Art. 36. ...

Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários." (NR).

"Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826 , de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826 , de 2003.

..." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 20/12/2016 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 20/12/2016, Página 7 (Publicação Original)