Decreto nº 8.903/2016
Institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.
DECRETO Nº 8.903, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016
Institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras - PPIF, para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão aos delitos transfronteiriços.
Parágrafo único. O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, criada pelo Decreto nº 4.801 , de 6 de agosto de 2003.
Parágrafo único. O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. (Redação dada pelo Decreto nº 9818 /2019)
Art. 2º O PPIF terá como diretrizes:
I - a atuação integrada e coordenada dos órgãos de segurança pública, dos órgãos de inteligência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, nos termos da legislação vigente; e
I - a atuação integrada e coordenada dos órgãos federais, estaduais e municipais para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
II - a cooperação e integração com os países vizinhos.
Art. 3º O PPIF terá como objetivos:
I - integrar e articular ações de segurança pública da União, de inteligência, de controle aduaneiro e das Forças Armadas com as ações dos Estados e Municípios situados na faixa de fronteira, incluídas suas águas interiores, e na costa marítima;
I - integrar e articular ações dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, com as ações de Estados e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
II - integrar e articular com países vizinhos as ações previstas no inciso I;
III - aprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão a delitos transfronteiriços; e
III - aprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
IV - buscar a articulação com as ações da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira - CDIF.
IV - buscar a articulação com a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outros órgãos e entidades que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e a integração daquela região. (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
Art. 4º O PPIF promoverá as seguintes medidas:
I - ações conjuntas de integração federativa da União com os Estados e Municípios situados na faixa de fronteira, incluídas suas águas interiores, e na costa marítima;
I - ações conjuntas de integração federativa da União com Estados e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
II - ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
II - ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 9818 /2019)
II - ações conjuntas dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, com os órgãos de segurança pública estaduais; (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 9818 /2019)
III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, e os órgãos de segurança pública estaduais; (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
IV - implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira;
V - integração com o Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin; e
VI - ações de cooperação internacional com países vizinhos.
Parágrafo único. O PPIF poderá promover as medidas de que tratam os incisos II e III do caput com os demais órgãos e entidades estaduais e municipais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11273 /2022)
Art. 5º Fica criado o Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, composto por um representante titular e um representante suplente dos seguintes órgãos:
Art. 5º O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9818 /2019)
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
a) Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e
b) Agência Brasileira de Inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 9818 /2019)
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
II - Agência Brasileira de Inteligência; (Revogado pelo Decreto nº 9818 /2019)
III - Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, do Ministério da Defesa;
III - Ministério da Defesa, por meio:
a) do Comando da Marinha;
b) do Comando do Exército;
c) do Comando da Aeronáutica; e
d) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
IV - Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda;
IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9818 /2019)
IV - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
V - Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça e Cidadania;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) Polícia Federal;
b) Polícia Rodoviária Federal;
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
d) Secretaria de Operações Integradas; e (Redação dada pelo Decreto nº 9818 /2019)
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:
a) do Departamento Penitenciário Nacional;
b) da Polícia Federal;
c) da Polícia Rodoviária Federal;
d) da Secretaria de Operações Integradas;
e) da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; e
f) da Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
VI - Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça e Cidadania; (Revogado pelo Decreto nº 9818 /2019)
VII - Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Cidadania; e (Revogado pelo Decreto nº 9818 /2019)
VIII - Secretaria-Geral do Ministério das Relações Exteriores.
VIII - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
IX - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio do Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 11273 /2022)
X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11273 /2022)
§ 1º No prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão seus representantes, titular e suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2º O Comitê se reunirá, periodicamente, de modo ordinário, e em caráter excepcional, por demanda de qualquer dos seus representantes.
§ 2º Cada membro do Comitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9818 /2019)
§ 3º O Comitê poderá convidar outros órgãos e entidades a participar de suas reuniões.
§ 3º Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, se militar, do posto de oficialgeneral, e os suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-DAS. (Redação dada pelo Decreto nº 9818 /2019)
§ 3º Os membros titulares do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras deverão ser:
I - servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior;
II - militares de nível oficial-general; ou
III - diplomatas de nível ministro de segunda classe ou superior. (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
§ 3º A Os membros suplentes deverão ser:
I - servidores ocupantes de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior;
II - militares de nível oficial superior; ou
III - diplomatas de nível segundo secretário ou superior. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11273 /2022)
§ 3º B O Ministério Público Federal será convidado para participar do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, sem direito a voto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11273 /2022)
§ 4º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9818 /2019)
§ 5º O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, por demanda de qualquer dos membros. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9818 /2019)
§ 5º O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por requerimento de quaisquer de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
§ 6º O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9818 /2019)
§ 7º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9818 /2019)
§ 8º A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9818 /2019)
§ 9º A Polícia Federal será representada por dois membros titulares:
I - um responsável por tratar de temas gerais concernentes à Polícia Federal; e
II - um responsável por tratar de temas específicos concernentes à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11273 /2022)
Art. 6º Compete ao Comitê de que trata o art. 5º:
I - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado as propostas de elaboração e de modificação do PPIF afetas às suas áreas de competência;
II - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de políticas públicas relativas ao PPIF afetas às suas áreas de competência;
III - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações de articulação com o CDIF afetas às suas áreas de competência;
III - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações de articulação com os órgãos e as entidades que compõem a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outras instituições que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e para a integração fronteiriça, no âmbito de suas competências; (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
IV - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos e entidades que atuem no âmbito do PPIF e articular quanto aos aspectos orçamentários, respeitadas as competências de cada um deles;
V - supervisionar as ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras de que trata o art. 8º;
V - supervisionar as ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras; (Redação dada pelo Decreto nº 9818 /2019)
V - acompanhar e estimular ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras; (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
VI - propor aos órgãos e às entidades competentes a expedição de atos relativos a ações conjuntas, inclusive quanto à programação orçamentária e financeira;
VII - propor ao Ministério das Relações Exteriores iniciativas de articulação e integração internacional;
VIII - solicitar a colaboração de outros Ministérios e entes federativos; e
IX - acompanhar e avaliar a execução do PPIF e encaminhar relatório anual de suas atividades, até 31 de julho do ano subsequente, para a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
§ 1º O Comitê deverá aprovar, por consenso, seu regimento interno, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de que trata o art. 5º,
§ 1º, que disporá, no mínimo, sobre:
§ 1º O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras aprovará, por consenso, o seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
I - a periodicidade de suas reuniões e a forma de deliberação;
II - a antecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; e
III - a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões e comunicações internas.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, à qual caberá:
I - convocar reuniões e registrar as atividades do Comitê;
II - promover a edição e publicação dos atos do Comitê;
III - verificar a execução do cronograma de atividades do Comitê e daquelas previstas no PPIF;
IV - subsidiar o Comitê por meio da realização de estudos e da elaboração de cenários; e
V - coordenar a elaboração do relatório anual de execução das atividades do Comitê, o qual deverá ser submetido à aprovação de seus membros até 31 de março do ano subsequente.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9818 /2019)
Art. 7º A participação dos Estados nas ações referentes ao PPIF se dará com base em:
I - instrumentos de cooperação com os Ministérios participantes; e
II - criação de Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras pelos Estados, na forma do art. 8º
Art. 8º Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras - GGIFs terão como objetivo a proposição de ações conjuntas com vistas à integração e à articulação das ações de competência da União, previstas no art. 1º, com as ações dos Estados e dos Municípios.
Art. 8º Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras terão como objetivo a proposição de ações conjuntas com vistas à integração e à articulação das ações de competência da União, previstas no art. 1º, com as ações de Estados e Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
§ 1º No âmbito das competências dos respectivos Estados, os GGIFs poderão:
§ 1º No âmbito das competências dos Estados, os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras poderão: (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
I - propor políticas públicas, no âmbito do PPIF, ao Comitê de que trata o art. 5º;
II - articular a atuação dos órgãos e das entidades participantes dos GGIFs, observadas suas respectivas competências;
II - articular a atuação dos órgãos e das entidades participantes dos Gabinetes de que trata o caput, observadas as suas competências; (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
III - propor modificações no PPIF ao Comitê de que trata o art. 5º;
IV - planejar e executar ações conjuntas de órgãos e entidades que atuem no âmbito do PPIF, informando ao Comitê de que trata o art. 5º os seus resultados;
V - apoiar as Secretarias de Segurança Pública e as Polícias estaduais, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e os órgãos municipais envolvidos;
VI - propor ações integradas de fiscalização e segurança;
VII - propor as áreas prioritárias de sua atuação;
VIII - promover a troca de informações e dados entre os órgãos e as entidades participantes do GGIF, com vistas ao aprimoramento das ações; e
VIII - promover a troca de informações e de dados entre os órgãos e as entidades participantes dos Gabinetes de que trata o caput, com vistas ao aprimoramento das ações; e (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
IX - promover a participação social no âmbito de suas competências, conforme disposto neste artigo.
§ 2º Os GGIFs serão constituídos por ato do respectivo Governo estadual e serão compostos por representantes de órgãos federais e estaduais que atuem na prevenção, no controle, na fiscalização e na repressão aos delitos transfronteiriços.
§ 2º Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras serão constituídos por ato do respectivo Governo estadual e serão compostos por representantes de órgãos federais e estaduais que atuem na prevenção, no controle, na fiscalização e na repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço. (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
§ 3º O Município interessado poderá indicar representantes para participação no respectivo GGIF estadual e sua adesão será condicionada à assinatura de termo específico.
§ 3º O Município interessado poderá indicar representantes para participação no respectivo Gabinete de Gestão Integrada de Fronteiras estadual e sua adesão será condicionada à assinatura de termo específico. (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
§ 4º Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os GGIF e suas decisões serão consensualmente.
§ 4º Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras. (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
§ 5º Ficam mantidos os GGIFs já instituídos, nos termos do Decreto nº 7.496 , de 8 de junho de 2011.
§ 5º Ficam mantidos os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras já instituídos pelos respectivos Governos estaduais. (Redação dada pelo Decreto nº 11273 /2022)
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 7.496 , de 8 de junho de 2011.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Raul Jungmann
José Serra
Eduardo Refinetti Guardia
Sergio Westphalen Etchegoyen
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 17/11/2016 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 17/11/2016, Página 1 (Publicação Original)