Federal

Decreto nº 8.865/2016

Transfere a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário para a Casa Civil da Presidência da República e dispõe sobre a vinculação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.865, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016

(Revogado pelo Decreto nº 11252 /2022)

Transfere a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário para a Casa Civil da Presidência da República e dispõe sobre a vinculação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica transferida, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário para a Casa Civil da Presidência da República, a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário.

Art. 2º Fica transferida a estrutura do extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário, prevista no Decreto nº 7.255 , de 4 de agosto de 2010, para a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º Ficam transferidas, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário para a Casa Civil da Presidência da República, as competências:

I - de reforma agrária;

II - de promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e

III - de delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto.

Art. 4º O Anexo ao Decreto nº 6.129 , de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"I - Casa Civil da Presidência da República: o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

..." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 8.780 , de 27 de maio de 2016; e

II - o Decreto nº 8.786 , de 14 de junho de 2016.

Brasília, 29 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Eliseu Padilha

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/09/2016 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/9/2016, Página 10 (Publicação Original)