Federal

Decreto nº 8.859/2016

Altera o Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.859, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016

(Revogado pelo Decreto nº 10086 /2019)

Altera o Decreto nº 8.670 , de 12 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e no art. 55 da Lei nº 13.242 , de 30 de dezembro de 2015, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 8.670 , de 12 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

...

§ 5º Os órgãos, os fundos e as entidades referidos no caput deverão bloquear no Siafi, em conta contábil específica, até o dia 3 de outubro de 2016, as dotações orçamentárias que excederem os limites de movimentação e empenho disponibilizados na forma deste artigo.

§ 6º As dotações orçamentárias bloqueadas na forma do

§ 5º poderão ser anuladas, para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43,

§ 1º, inciso III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 7º O bloqueio de que trata o

§ 5º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com "RP 6" e às emendas de bancada estadual de que trata a

Seção I do Anexo VII à Lei nº 13.242 , de 30 de dezembro de 2015.

§ 8º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão deverá informar aos respectivos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal as dotações orçamentárias passíveis de anulação para abertura dos créditos referidos no

§ 6º, hipótese em que os referidos órgãos poderão solicitar a substituição dessas dotações por outras dotações orçamentárias do mesmo do órgão, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da informação, caso entendam necessário preservá-las da anulação.

§ 9º A ausência de solicitação de substituição das dotações orçamentárias a que se refere o

§ 8º, no prazo estabelecido, implica a anuência tácita do órgão setorial correspondente quanto à possibilidade de anulação das dotações informadas pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 27/09/2016

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 27/9/2016, Página 3 (Publicação Original)