Federal

Decreto nº 8.823/2016

Altera o Decreto nº 8.817, de 21 de julho de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.823, DE 28 DE JULHO DE 2016

(Revogado pelo Decreto nº 9683 /2019)

Altera o Decreto nº 8.817 , de 21 de julho de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 8.817 , de 21 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

I - ....

...

e) Consultoria Jurídica;

f) Secretaria de Controle Interno; e

g) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

..." (NR)

"Art. 8º-A À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:

I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e ao Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex;

II - preparar as reuniões do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex;

III - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;

IV - coordenar os órgãos colegiados, os comitês e os grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;

V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;

VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX;

VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;

VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex;

IX - propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e a implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;

X - elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil;

XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;

XII - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência;

XIII - desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e

XIV - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex." (NR)

"Art. 11. À Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política exterior de natureza bilateral e multilateral, dos temas afetos a direitos humanos, questões sociais, desarmamento e não proliferação, inclusive, nesse contexto, a cooperação nuclear para fins pacíficos, mecanismos financeiros inovadores, ilícitos transnacionais, operações de manutenção da paz, direito humanitário e demais temas no âmbito dos Organismos Internacionais, além da participação do Brasil na Cúpula Ibero-americana." (NR)

"Art. 18. Ao Departamento de Mecanismos Inter-regionais compete coordenar e acompanhar a participação do Governo brasileiro no Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul - IBAS, na Cúpula América do Sul - África - ASA e seus mecanismos de seguimento, na Cúpula América do Sul - Países Árabes - ASPA e seus mecanismos de seguimento, no agrupamento de países BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), no Foro de Cooperação América Latina-Ásia do Leste - FOCALAL e seus mecanismos de seguimento e em outros foros inter-regionais de que o Brasil faça parte, no âmbito da Subsecretaria-Geral da Ásia e do Pacífico." (NR)

"Art. 71. Ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior incumbe:

I - coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho da CAMEX e do Gecex; e

II - assegurar o cumprimento das atribuições previstas no art. 8º-A e outras que lhe forem cometidas na forma da lei." (NR)

"Art. 71-A. Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência." (NR)

"Art. 73. ...

I - ....

...

d) Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;

e) Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto nº 5.480 , de 30 de junho de 2005; e

f) Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior; e

...

II - ....

...

e) Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;

f) Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;

g) Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco; e

h) Chefe da Assessoria de Imprensa do Gabinete.

..." (NR)

"Art. 74. ...

...

III - ....

...

e) Coordenador-Geral;

f) Chefe de Gabinete dos Subsecretários-Gerais; e

g) Subchefe da Assessoria de Imprensa do Gabinete.

...

IV - ....

...

b) Subchefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares; e

..." (NR)

"Art. 75. ...

...

III - ....

...

g) Assessor da Agência Brasileira de Cooperação;

h) Gerente da Agência Brasileira de Cooperação;

i) Assessor Especial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

j) Assessor da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

k) Assessor Técnico da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

l) Assistente da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

m) Assistente Técnico da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

n) Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

o) Coordenador da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e

p) Chefe da Divisão da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e

..." (NR)

Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 8.817 , de 21 de julho de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a este Decreto.

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 8.663 , de 3 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.

Art. 4º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, que compõem a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:

I - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.4;

c) um DAS 101.3;

d) um DAS 101.2;

e) quatro DAS 102.5;

f) três DAS 102.4;

g) quatro DAS 102.3;

h) cinco DAS 102.2; e

i) dois DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério das Relações Exteriores:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.4;

c) um DAS 101.3;

d) um DAS 101.2;

e) quatro DAS 102.5;

f) três DAS 102.4;

g) quatro DAS 102.3;

h) cinco DAS 102.2; e

i) dois DAS 102.1.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 6º Nos termos do art. 18, caput, inciso II, alínea b, da Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, integrantes da Carreira de Analista de Comércio Exterior poderão exercer cargos em comissão e funções de confiança na Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, em caráter provisório, mediante ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por requerimento do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 8.663 , de 3 de fevereiro de 2016:

I - a alínea "c" do inciso I do caput do art. 2º;

II - o art. 7º; e

III - a

Seção II do

Capítulo IV.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor no dia 5 de agosto de 2016.

Brasília, 28 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Carlos Alberto Simas Magalhães

Marcos Pereira

Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 29/07/2016 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 29/7/2016, Página 3 (Publicação Original)