Federal

Decreto nº 8.820/2016

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social, no ano de 2016.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.820, DE 22 DE JULHO DE 2016

(Revogado pelo Decreto nº 10473 /2020)

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social, no ano de 2016.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, DECRETA:

Art. 1º No ano de 2016, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas:

I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 25/07/2016 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 25/7/2016, Página 1 (Publicação Original)