Texto vigenteFederal

Decreto nº 8.656/2016

Exclui produtos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.656, DE 29 DE JANEIRO DE 2016

Exclui produtos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798 , de 10 de julho de 1989, altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660 , de 23 de dezembro de 2011, e altera o Decreto nº 7.555 , de 19 de agosto de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, e na alínea "b" do

§ 2º do art. 1º da Lei nº 7.798 , de 10 de julho de 1989, DECRETA:

Art. 1º Ficam excluídos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798 , de 10 de julho de 1989, os seguintes produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660 , de 23 de dezembro de 2011:

I - chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições 1806.31 e 1806.32;

II - sorvetes classificados na subposição 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais; e

III - fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1.

Parágrafo único. Os produtos constantes dos incisos do caput passam a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e à alíquota prevista na Tipi.

Art. 2º Ficam suprimidas as Notas Complementares NC (17 - 1), NC (18-1), NC (21-2) e NC (24-1) da Tipi. (Revogado pelo Decreto nº 8950 /2016)

Art. 3º Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque "Ex 01", observada a respectiva alíquota. (Revogado pelo Decreto nº 8950 /2016)

Art. 4º A Tipi passa a vigorar com a alteração no destaque "Ex 01" do código relacionado no Anexo II, mantida a alíquota vigente. (Revogado pelo Decreto nº 8950 /2016)

Art. 5º A ementa do Decreto nº 7.555 , de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Regulamenta os arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546 , de 14 de dezembro de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, e dá outras providências." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.252 /2022)

Art. 6º O preâmbulo do Decreto nº 7.555 , de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do caput do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546 , de 14 de dezembro de 2011, e no art. 6º da Lei nº 12.402 , de 2 de maio de 2011, DECRETA:" (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.252 /2022)

Art. 7º Os arts. 5º e 7º do Decreto nº 7.555 , de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ... VIGÊNCIA ALÍQUOTAS

AD VALOREM ESPECÍFICA

MAÇO BOX

01/12/2011 a 30/04/2012 0% R$ 0,80 R$ 1,15

01/05/2012 a 31/12/2012 40,0% R$ 0,90 R$ 1,20

01/01/2013 a 31/12/2013 47,0% R$ 1,05 R$ 1,25

01/01/2014 a 31/12/2014 54,0% R$ 1,20 R$ 1,30

01/01/2015 a 30/04/2016 60,0% R$ 1,30 R$ 1,30

01/05/2016 a 30/11/2016 63,3% R$ 1,40 R$ 1,40

A partir de 01/12/2016 66,7% R$ 1,50 R$ 1,50

§ 1º ...

...

II - a alíquota específica deverá ser utilizada independentemente do tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.

..." (NR)

"Art. 7º ... VIGÊNCIA VALOR POR VINTENA

01/05/2012 a 31/12/2012 R$ 3,00

01/01/2013 a 31/12/2013 R$ 3,50

01/01/2014 a 31/12/2014 R$ 4,00

01/01/2015 a 30/04/2016 R$ 4,50

A partir de 01/05/2016 R$ 5,00

..." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.252 /2022)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir da data de sua publicação, em relação aos arts. 5º e 6º; e

II - a partir de 1º de maio de 2016, em relação aos demais artigos.

Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra de 29/01/2016 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - 29/1/2016, Página 1 (Publicação Original)