Decreto nº 8.554/2015
Institui a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, dispõe sobre as Medalhas Sérgio Vieira de Mello e Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.
DECRETO Nº 8.554, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015
Institui a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, dispõe sobre as Medalhas Sérgio Vieira de Mello e Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco e altera o Decreto nº 40.556 , de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.281 , de 5 de julho de 2010, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, destinada a agraciar militares e civis, brasileiros ou estrangeiros, organizações militares e instituições civis nacionais que tenham prestado serviços relevantes ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Art. 2º Os militares agraciados com a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, com a Medalha Sérgio Vieira de Mello, instituída pela Lei nº 12.281 , de 5 de julho de 2010, e com a Medalha Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco, instituída pelo Decreto nº 6.130 , de 20 de junho de 2007, estão autorizados a usá-las nos uniformes.
Art. 3º O Decreto nº 40.556 , de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
d)
...
- Ordem do Mérito da Inteligência; e
- Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco;
e)
- Cruz de Serviços Relevantes (A);
- Medalha da Vitória;
- Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
- Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias; e
- Medalha Sérgio Vieira de Mello;
..." (NR)
Art. 4º Cabe ao Ministro de Estado da Defesa emitir os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 09/11/2015
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 9/11/2015, Página 2 (Publicação Original)