Federal

Decreto nº 8.541/2015

Estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.541, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

(Revogado pelo Decreto nº 10086 /2019)

Estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço no território nacional e no exterior.

Art. 2º O Decreto nº 6.403 , de 17 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

...

IV - pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

..." (NR)

"Art. 5º ...

...

§ 2º As autoridades referidas nos incisos II a V do caput somente poderão dispor de veículo de transporte institucional de modo compartilhado.

§ 3º O compartilhamento a que se refere o

§ 2º destina-se à otimização do uso da frota, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de modo que os veículos sejam organizados para utilização integrada pelas referidas autoridades.

§ 4º Os substitutos das autoridades referidas nos incisos I a V do caput farão jus a veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição.

§ 5º Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a V do caput receberem a indenização prevista no art. 8º do Decreto nº 5.992 , de 19 de dezembro de 2006." (NR)

Art. 3º O Decreto nº 71.733 , de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27. ...

I - primeira classe - o Presidente da República e o Vice-Presidente da República;

II - classe executiva - os Ministros de Estado, os ocupantes de cargos de Natureza Especial, os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

III - classe econômica:

a) os demais agentes públicos não abrangidos nos incisos I e II do caput, e seus dependentes nas hipóteses previstas na Lei nº 5.809 , de 1972; e

..." (NR)

Art. 4º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa disporá sobre a aplicação deste Decreto em relação aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, especialmente no que se refere às necessidades das atividades operacionais desses órgãos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o

§ 6º do art. 5º do Decreto nº 6.403 , de 17 de março de 2008;

II - o parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 71.733 , de 18 de janeiro de 1973; e

III - o Decreto nº 4.047 , de 10 de dezembro de 2001.

Brasília, 13 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 14/10/2015 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 14/10/2015, Página 1 (Publicação Original)