Federal

Decreto nº 8.513/2015

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2015.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.513, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015

(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2015.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, DECRETA:

Art. 1º No ano de 2015, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas:

I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de setembro e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Carlos Eduardo Gabas

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/09/2015 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/9/2015, Página 1 (Publicação Original)