Decreto nº 8.505/2015
Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
DECRETO Nº 8.505, DE 20 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XI, da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1º O Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, terá os seguintes objetivos:
I - apoiar a criação e a consolidação de unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa;
II - auxiliar a manutenção das unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa, conforme seus manuais e normas;
III - propor mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo; e
III - propor mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo; (Redação dada pelo Decreto nº 12484 /2025)
IV - promover a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa.
IV - promover a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa; (Redação dada pelo Decreto nº 12484 /2025)
V - apoiar o fortalecimento das comunidades beneficiárias das Unidades de Conservação de Uso Sustentável do Programa; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 12484 /2025)
VI - apoiar as atividades econômicas provenientes das cadeias da sociobiodiversidade, incluídas as de uso público, nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável beneficiadas pelo Programa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12484 /2025)
Art. 2º O ARPA terá duração de vinte e cinco anos e será executado mediante:
I - o aporte de recursos financeiros, materiais e humanos para a manutenção e a consolidação de unidades de conservação;
II - a utilização de recursos ordinários do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas, e de recursos recebidos por força de instrumentos celebrados com outros órgãos da administração pública federal direta ou indireta;
III - a captação de recursos de doação nacional e internacional; e
IV - o aporte de bens e serviços por parte de entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. A União desenvolverá mecanismos e planejará o aporte gradual de recursos para atender às necessidades de implementação das unidades de conservação federais integrantes do Programa, no decurso do prazo previsto no caput.
Art. 2º - A Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirá o Comitê do Programa ARPA, a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12484 /2025)
Art. 3º O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros:
I - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente;
III - o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante indicado pelos órgãos estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo;
VII - dois representantes da sociedade civil com relevância social e ambiental na região amazônica; e
VIII - três representantes dos doadores de recursos privados.
§ 1º Na ausência do Secretário-Executivo, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas por um dos representantes do Ministério do Meio Ambiente indicados pelo titular da Pasta.
§ 2º Os representantes referidos nos incisos IV e V do caput serão indicados pelo respectivo órgão e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º Os representantes referidos no inciso VII do caput serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 4º Os representantes referidos no inciso VIII do caput serão indicados pelo conjunto de doadores privados, mediante procedimento a ser estabelecido pelo Ministério do Meio Ambiente.
§ 5º O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a transparência e o controle social do Programa.
§ 6º A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos seus representantes, ressalvado o custeio de diárias e passagens para os representantes referidos no inciso VII do caput, que poderá correr à conta do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3º O ARPA será dirigido pelo seu Comitê, ao qual compete:
I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;
II - monitorar e avaliar as atividades do ARPA;
III - articular a participação dos órgãos e entidades das administrações públicas federal e estaduais no ARPA;
IV - emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro para garantir o alcance das metas estabelecidas no planejamento estratégico do ARPA; e
V - analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA. (Redação dada pelo Decreto nº 10.140 /2019) (Revogado pelo Decreto nº 12484 /2025)
Art. 4º Ao Comitê do Programa compete:
I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;
II - acompanhar e avaliar as atividades do ARPA;
III - articular a participação dos órgãos da administração pública federal e dos governos estaduais no ARPA;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro para garantir o alcance das metas do Programa; e
V - analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA.
Art. 4º O Comitê do ARPA será composto:
I - pelo Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - por um representante da Secretaria de Relações Internacionais do Ministério do Meio Ambiente;
III - pelo Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
IV - por um representante do Ministério da Economia;
V - por um representante dos órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo;
VI - por um representante da sociedade com notória relevância social e ambiental na região amazônica; e
VII - por um representante de entidades privadas doadoras de recursos privados ao Programa.
§ 1º Cada membro do Comitê do ARPA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê do ARPA, referidos nos incisos II e IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º O representante referido no inciso V do caput e seu respectivo suplente serão indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA.
§ 4º O representante referido no inciso VI do caput e seu respectivo suplente serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente.
§ 5º O representante referido no inciso VII do caput e seu respectivo suplente serão indicados pelo conjunto de doadores privados, conforme disposto em ato do Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente.
§ 6º Poderão ser convidados, sem direito a voto, para participar das reuniões do Comitê do Programa ARPA, a juízo do seu Presidente, representantes de quaisquer órgãos, entidades públicas ou privadas ou especialistas na matéria em discussão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.140 /2019) (Revogado pelo Decreto nº 12484 /2025)
Art. 5º O Ministro de Estado do Meio Ambiente editará normas complementares para garantir a execução do disposto neste Decreto.
Art. 5º O Comitê do ARPA se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano e em caráter extraordinário quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê do ARPA é de maioria absoluta.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê do ARPA terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Comitê do ARPA que se encontram no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.140 /2019) (Revogado pelo Decreto nº 12484 /2025)
Art. 5º-A A Secretaria-Executiva do Comitê do ARPA será exercida pela Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.140 /2019) (Revogado pelo Decreto nº 12484 /2025)
Art. 5º-B A participação no Comitê do ARPA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.140 /2019) (Revogado pelo Decreto nº 12484 /2025)
Art. 5º-C O Comitê do ARPA terá duração concomitante à duração do Programa.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Comitê do Programa ARPA será encaminhado ao Ministro de Estado de Meio Ambiente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.140 /2019) (Revogado pelo Decreto nº 12484 /2025)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.326 , de 8 de agosto de 2002.
Brasília, 20 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 21/08/2015 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 21/8/2015, Página 3 (Publicação Original)