Decreto nº 8.228/2014
Estabelece regras especiais para concesssão de diárias e passagens para servidores e militares em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014.
DECRETO Nº 8.228, DE 22 DE ABRIL DE 2014
(Revogado pelo Decreto nº 9757 /2019)
Estabelece regras especiais para concesssão de diárias e passagens para servidores e militares em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 58 e art. 59 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e no art. 3º, caput, inciso IX, da Medida Provisória nº 2.215 -10, de 31 de agosto de 2001, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece as regras especiais para concessão de diárias e passagens nos casos de deslocamentos:
I - relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014, no período contado a partir da data de entrada em vigor deste Decreto até 15 de agosto de 2014; ou
II - relacionados ou não à Copa do Mundo FIFA 2014, para as localidades e os períodos especificados no Anexo.
§ 1º Aplica-se o disposto neste Decreto a:
I - servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - servidores, militares e colaboradores eventuais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.162 , de 8 de janeiro de 1991, e o 6º da Lei nº 11.473 , de 10 de maio de 2007; e
III - militares das Forças Armadas.
§ 2º Aplicam-se as normas usuais sobre diárias e passagens no que este Decreto não dispuser diversamente.
Art. 2º A concessão de diárias e passagens deverá ser autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, permitida a delegação:
I - ao Secretário-Executivo ou autoridade equivalente;
II - aos Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
III - ao Chefe do Estado Maior-Conjunto das Forças Armadas; e
IV - ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa.
§ 1º Poderá haver subdelegação apenas:
I - aos dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas;
II - ao Secretário de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - ao Secretário Extraordinário para Grandes Eventos do Ministério da Justiça;
IV - ao Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;
V - aos Diretores-Gerais, no âmbito do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça; e
VI - aos ocupantes de cargo privativo de oficial-general, no âmbito dos Comandos Militares e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
§ 2º A regras de delegação e subdelegação constantes deste artigo aplicam-se inclusive para as hipóteses previstas no art. 7º, caput, incisos I, II e III, do Decreto nº 7.689 , de 2 de março de 2012.
§ 3º Na hipótese de deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento, a autorização poderá ser realizada por meio de indicação do quantitativo de servidores e de identificação do evento, programa, projeto ou ação.
§ 4º As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser realizadas de forma reservada, nos termos do
§ 3º do art. 24 da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, quando envolverem operações policiais ou atividades de caráter sigiloso.
Art. 3º Para os deslocamentos de que trata o inciso I do caput do art. 1º, os pagamentos de diárias, independentemente da duração prevista, poderão ser realizados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto, hipótese para a qual não se aplica o disposto no inciso II do caput do art. 22 do Decreto nº 825 , de 28 de maio de 1993.
Art. 4º Para os deslocamentos realizados para as localidades e nos períodos constantes do Anexo, os valores das diárias:
I - ficam majorados, segundo os percentuais constantes do Anexo, para as faixas: a) "E" e "F" do Anexo I ao Decreto nº 5.992 , de 19 de dezembro de 2006, e
b) "D", "E", "F" e "G" do Anexo III ao Decreto nº 4.307 , de 18 de julho de 2002; e
II - para as faixas "A", "B", "C" e "D" do Anexo I ao Decreto nº 5.992 , de 2006, e para as faixas "A", "B" e "C" do Anexo III ao Decreto nº 4.307 , de 2002: a) serão pagos os previstos para as faixas "E" do Anexo I ao Decreto nº 5.992 , de 2006, e, para os militares das Forças Armadas, os previstos para a faixa "D" do Anexo III ao Decreto nº 4.307 , de 2002, majorados pelos percentuais previstos no Anexo a este Decreto; ou
b) caso o valor de que trata a alínea "a" do inciso I do caput resulte inferior ao previsto pelas regras usuais, serão pagos os valores fixados pelo Decreto nº 5.992 , de 2006, ou, para os militares das Forças Armadas, pelo Decreto nº 4.307 , de 18 de julho de 2002, sem a majoração do Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos deslocamentos para os quais a administração pública disponibilize hospedagem ou não haja pernoite.
Art. 5º As despesas com os deslocamentos referidos neste Decreto correrão à conta das dotações consignadas ao orçamento vigente dos órgãos e entidades, observadas as limitações de movimentação, empenho e pagamento, na forma da legislação orçamentária e financeira e do Decreto nº 8.197 , de 20 de fevereiro de 2014.
Art. 6º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministério da Defesa, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Miriam Belchior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 23/04/2014
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 23/4/2014, Página 7 (Publicação Original)