Texto vigenteFederal

Decreto nº 8.227/2014

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.227, DE 22 DE ABRIL DE 2014

(Vide Decreto nº 9441 /2018, Decreto nº 9154 /2017, Decreto nº 8926 /2016, Decreto nº 8765 /2016, Decreto nº 8659 /2016, Decreto nº 8617 /2015, Decreto nº 8509 /2015, Decreto nº 8286 /2014, Decreto nº 8267 /2014)

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578 , de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 27 de fevereiro de 2014, DECRETA:

Art. 1º São obrigatórias as transferências aos entes federados necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nº 8.206 de 13 de março de 2014, nº 8.173 de 26 de dezembro de 2013, nº 8.152 de 12 de dezembro de 2013, nº 8.113 , de 30 de setembro de 2013, nº 8.110 , de 30 de setembro de 2013, nº 8.032 , de 25 de junho de 2013, nº 8.022 , de 31 de maio de 2013, nº 7.991 , de 24 de abril de 2013, nº 7.980 , de 8 de abril de 2013, nº 7.967 , de 22 de março de 2013, nº 7.893 , de 24 de janeiro de 2013, nº 7.868 , de 19 de dezembro de 2012, nº 7.836 , de 9 de novembro de 2012, nº 7.804 , de 13 de setembro de 2012, nº 7.745 , de 5 de junho de 2012, nº 7.720 , de 16 de abril de 2012, nº 7.662 , de 28 de dezembro de 2011, nº 7.625 , de 24 de novembro de 2011, nº 7.576 , de 11 de outubro de 2011, nº 7.488 , de 24 de maio de 2011, nº 7.369 , de 26 de novembro de 2010, nº 7.211 de 11 de junho de 2010, nº 7.157 , de 9 de abril de 2010, nº 7.125 , de 3 de março de 2010, nº 7.051 , de 23 de dezembro de 2009, nº 7.025 , de 7 de dezembro de 2009, nº 6.982 , de 14 de outubro de 2009, nº 6.958 , de 14 de setembro de 2009, nº 6.921 , de 4 de agosto de 2009, nº 6.876 , de 8 de junho de 2009, nº 6.807 , de 25 de março de 2009, nº 6.714 , de 29 de dezembro de 2008, nº 6.694 , de 15 de dezembro de 2008, nº 6.450 , de 8 de maio de 2008, nº 6.326 , de 27 dezembro de 2007, e nº 6.276 , de 28 de novembro de 2007.

Art. 2º Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o

§ 1º do art. 3º da Lei nº 11.578 , de 26 de novembro de 2007.

Parágrafo único. Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.

Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578 , de 2007, e promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive quanto a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 23/04/2014 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 23/4/2014, Página 1 (Publicação Original)