Texto vigenteFederal

Decreto nº 8.212/2014

Regulamenta o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, e a utilização pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

DECRETO Nº 8.212, DE 21 DE MARÇO DE 2014

Regulamenta o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei nº 12.859 , de 10 de setembro de 2013, e a utilização pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637 , de 30 de dezembro de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, e o art. 15 da Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no

§ 15 do art. 5º da Lei nº 9.718 , de 27 de novembro de 1998, e nos arts. 1º a 3º da Lei nº 12.859 , de 10 de setembro de 2013, DECRETA:

Art. 1º A pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto.

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado em relação a vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2016.

§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:

I - R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Cofins.

§ 3º As cooperativas de produtores de etanol responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 66 da Lei nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996, são também responsáveis pela apuração do crédito presumido de que trata o caput, o qual será compensado com as contribuições devidas por suas cooperadas.

§ 4º O crédito presumido de que trata o caput não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 5º O crédito presumido de que trata o caput somente poderá ser utilizado para dedução do valor devido de cada contribuição e não poderá ser objeto de ressarcimento ou compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a operações que consistam em mera revenda de álcool adquirido no mercado interno.

Art. 2º As disposições do inciso I do

§ 2º e do

§ 5º do art. 1º da Lei nº 12.859 , de 10 de setembro de 2013, tiveram aplicação restrita ao período compreendido entre 8 de maio e 31 de agosto de 2013.

Art. 3º O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei nº 10.637 , de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá:

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.

Parágrafo único. O pedido de compensação ou de ressarcimento dos créditos de que trata o caput somente poderá ser efetuado:

I - relativamente aos créditos apurados até 31 de dezembro de 2011, a partir da data de publicação deste Decreto; e

II - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 8 de maio de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 4º O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pela pessoa jurídica de que trata o caput do art. 1º na forma do art. 3º da Lei nº 10.637 , de 30 de dezembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá:

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente:

I - durante o prazo de que trata o

§ 1º do art. 1º; e

II - ao saldo de créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/03/2014 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/3/2014, Página 2 (Publicação Original)