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Decreto nº 8.200/2014

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 38, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, partes signatárias do Acordo, e a Federação de São Cristóvão e Névis, em sua qualidade de país aderente, em 25 de maio de 2012.

DECRETO Nº 8.200, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 38, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, partes signatárias do Acordo, e a Federação de São Cristóvão e Névis, em sua qualidade de país aderente, em 25 de maio de 2012.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054 , de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 28 de janeiro de 2003, o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 38, conforme retificado, promulgado pelo Decreto nº 4.809 , de 15 de agosto de 2003; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, partes signatárias do Acordo, e da Federação de São Cristóvão e Névis, em sua qualidade de país aderente, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 25 de maio de 2012, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 38, DECRETA:

Art. 1º O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 38, entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, partes signatárias do Acordo, e a Federação de São Cristóvão e Névis, em sua qualidade de país aderente, de 25 de maio de 2012, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Luiz Alberto Figueiredo Machado

Guido Mantega

Mauro Borges Lemos

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO

ECONÔMICA Nº 38 ASSINADO AO AMPARO DO ARTIGO

25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU

1980, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL E A REPÚBLICA COOPERATIVISTA

DA GUIANA

Sexto Protocolo Adicional

(Adesão da Federação de São Cristóvão e Névis)

A República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, Partes Signatárias do Acordo, e a Federação de São Cristóvão e Névis, em sua qualidade de país aderente, TENDO EM VISTA o Acordo de Alcance Parcial assinado pelo Governo da República Federativa do Brasil e pelo Governo da República Cooperativista da Guiana, em 27 de junho de 2001, e o disposto em seus Artigos 23 e 24 referentes a adesão,

CONVÊM EM:

Art. 1º - Formalizar, ao amparo do disposto nos Artigos 23 e 24 do Acordo de Alcance Parcial assinado pelo Governo da República Federativa do Brasil e pelo Governo da República Cooperativista da Guiana, em 27 de junho de 2001, doravante o "Acordo", a adesão da Federação de São Cristóvão e Névis, mediante a assinatura do presente Protocolo.

Art. 2º - A partir da entrada em vigor do presente Protocolo Adicional, modifica-se o nome do Acordo de Alcance Parcial Nº 38 para "ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 38, SUBSCRITO AO AMPARO DO ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA E A FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NÉVIS".

Art. 3º - Emenda-se o Acordo para que, em sua interpretação e aplicação, quando o texto se referir às "Partes", entenda-se que se refere à República Federativa do Brasil, à República Cooperativista da Guiana e à Federação de São Cristóvão e Névis.

Art. 4º - De conformidade com o disposto no presente Protocolo, a Federação de São Cristóvão e Névis assume todos os compromissos emanados do Acordo, modificado pelo Segundo Protocolo Adicional, de 17 de novembro de 2003, e prorrogado indefinidamente pelo Quarto Protocolo Adicional, de 26 de agosto de 2008, e adquire todos os direitos que o mesmo outorga a seus participantes.

Art. 5º - Incorporar ao mencionado Acordo os Anexos IV e V, que constam como Anexos 1 e 2 do presente Protocolo, contendo as preferências tarifárias e demais condições para a importação dos produtos neles relacionados, originários dos territórios das Partes, outorgadas pela República Federativa do Brasil à Federação de São Cristóvão e Névis e por esta última à República Federativa do Brasil, respectivamente.

Art. 6º - Modificar o Artigo 20 do Acordo, que ficará redigido da seguinte maneira:

"Art. 20. - As Partes concordam em estabelecer uma Comissão Administradora, doravante denominada a "Comissão", a qual deverá ser composta de representantes da República Federativa do Brasil, da República Cooperativista da Guiana e da Federação de São Cristóvão e Névis." Artigo 7º - Modificar o Artigo 32 do Acordo, que ficará redigido da seguinte maneira:

"Art. 32. - A importação pela República Federativa do Brasil dos produtos da República Cooperativista da Guiana e da Federação de São Cristóvão e Névis incluídos no presente Acordo não estará sujeita à aplicação do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto Lei Nº 2404 , de 23 de dezembro de 1987, conforme o disposto pelo Decreto Nº 97945 , de 11 de julho de 1989, suas modificatórias e complementárias."

Art. 8º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.

EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Montevidéu, Brasília e Basseterre, em 25 de maio de 2012, em dois originais nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ruy Pereira; Pelo Governo da República Cooperativista da Guiana: Kellawan Lall; Pelo Governo da Federação de São Cristóvão e Névis: Charleton Edwards.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 28/02/2014 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/2/2014, Página 2 (Publicação Original)