Federal

Decreto nº 8.113/2013

Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos federais, para a execução de obras e serviços nos sistemas viários de acessos integrantes dos Sistemas de Viação dos Estados e do Distrito Federal discriminados como ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.113, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

(Revogado pelo Decreto nº 11855 /2023)

(Vide Decreto nº 9441 /2018)

(Vide Decreto nº 9154 /2017)

(Vide Decreto nº 8926 /2016)

(Vide Decreto nº 8765 /2016)

(Vide Decreto nº 8659 /2016)

(Vide Decreto nº 8617 /2015)

(Vide Decreto nº 8509 /2015)

(Vide Decreto nº 8286 /2014)

(Vide Decreto nº 8267 /2014)

(Vide Decreto nº 8227 /2014)

(Vide Decreto nº 8206 /2014)

(Vide Decreto nº 8173 /2013)

Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos federais, para a execução de obras e serviços nos sistemas viários de acessos integrantes dos Sistemas de Viação dos Estados e do Distrito Federal discriminados como ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.578 , de 26 de novembro de 2007, DECRETA:

Art. 1º Poderão ser executadas mediante transferência obrigatória de recursos federais, por meio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, as obras e serviços de construção, pavimentação, ampliação de capacidade e recuperação dos sistemas viários de acessos a portos e terminais portuários e de anéis e contornos em áreas urbanas de rodovias integrantes dos Sistemas de Viação dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º As obras e serviços previstos no caput serão discriminadas como ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC pelo Poder Executivo federal, por proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC.

§ 2º O termo de compromisso a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.578 , de 26 de novembro de 2007, deverá prever cláusula expressa sobre:

I - a fiscalização da aplicação dos recursos transferidos pelo DNIT;

II - o padrão técnico a ser adotado para os projetos de engenharia no âmbito de cada obra ou serviço; e

III - a assunção de responsabilidade pelo Estado ou Distrito Federal em relação à aprovação dos projetos de engenharia, de acordo com o padrão técnico definido em conformidade com o disposto no inciso II.

§ 3º Para a execução das obras e serviços relativos a anéis e contornos rodoviários em áreas urbanas, deverão ser observados os critérios definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2º A extensão máxima prevista no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5.621 , de 16 de dezembro de 2005, não se aplica à execução de obras e serviços relativos aos acessos a portos e terminais portuários integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

César Borges

Miriam Belchior

Leônidas Cristino

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/10/2013 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/10/2013, Página 1 (Publicação Original)