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Decreto nº 7.933/2013

Dispõe sobre a execução do Nonagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (90PA-ACE18) celebrado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, firmado em 12 de outubro de 2011.

DECRETO Nº 7.933, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013

Dispõe sobre a execução do Nonagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (90PA-ACE18) celebrado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, firmado em 12 de outubro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054 , de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica Nº 18, promulgado pelo Decreto Nº 550 , de 27 de maio de 1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 12 de outubro de 2011, em Montevidéu, o Nonagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (90PA-ACE 18) celebrado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, DECRETA:

Art. 1º O Nonagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (90PA-ACE) celebrado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, de 12 de outubro de 2011, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Antonio de Aguiar Patriota

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18

CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Nonagésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,

CONVÊM EM:

Art. 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 07/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a "Adequação de Requisitos Específicos de Origem", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Art. 2º O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Art. 3º Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 - Anexo I da Diretriz CCM Nº 10/07, e o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 - Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09; e revogará o Octogésimo Primeiro e o Octogésimo Segundo Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Otávio Brandelli; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

ANEXO

SECRETARIA DO MERCOSUL

RESOLUÇÃO GMC Nº 26/01 - ARTIGO 10

FÉ DE ERRATAS - ORIGINAL - 11/08/11

Agustín Colombo Sierra

Diretor

MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 07/11

ADEQUAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 08/03 e 01/09 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 29/10, 30/10 e 47/10 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes Nº 10/07, 21/09 e 22/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar tal Regime por meio de Diretrizes.

Que é necessário adequar os requisitos específicos de origem do Regime de Origem do MERCOSUL às modificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL.

Que é necessário atualizar os requisitos específicos de origem do Regime de Origem do MERCOSUL para os Bens de Informática e Telecomunicação.

Que conforme estabelecido no Artigo 2º da Decisão CMC Nº 08/03, "enquanto uma norma que revogue uma ou mais normas anteriores não entre em vigência de acordo com o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto, continuarão vigentes as normas anteriores que pretendam ser revogadas, sempre que tiverem sido incorporadas pelos quatro Estados Partes".

Que em função disso, é conveniente adotar medidas transitórias com vistas a agilizar a entrada em vigência dos requisitos de origem para facilitar a operação comercial entre os Estados Partes.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º Modifica-se o Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 conforme consta nos Anexos I e II que fazem parte da presente Diretriz.

Art. 2º Até a Decisão CMC Nº 01/09 entrar em vigência, as modificações estabelecidas no

Art. 1º aplicar-se-ão ao Anexo I da Diretriz CCM Nº 10/07, no que couber.

Art. 3º Revogam-se as Diretrizes CCM Nº 21/09 e Nº 22/09.

ANEXO

SECRETARIA DO MERCOSUL

RESOLUÇÃO GMC Nº 26/01 - ARTIGO 10

FÉ DE ERRATAS - ORIGINAL - 11/08/11

Agustín Colombo Sierra

Diretor

Art. 4º Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 5º Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados partes antes de 31/X/2011.

CXX - CCM - Montevidéu, 19/V/11

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 20/02/2013 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 20/2/2013, Página 9 (Publicação Original)