Decreto nº 7.455/2011
Altera o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a incidência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI, e o Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre o coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
DECRETO Nº 7.455, DE 25 DE MARÇO DE 2011
Altera o Decreto nº 6.707 , de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a incidência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI, e o Decreto nº 5.062 , de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre o coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 e 58-A a 58-V da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 17 a 19 da Lei nº 11.945 , de 4 de junho de 2009, DECRETA:
Art. 1º Os arts 1º, 25, 27, 28 e 30 do Decreto nº 6.707 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei nº 10.833 , de 2003, art. 58-V, incluído pela Lei nº 11.945 , de 4 de junho de 2009, art. 17)." (NR)
"Art. 25. ...
I - mediante a aplicação de percentual especifico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo III, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do
§ 1º do art. 24;
..." (NR)
"Art. 27. ...
...........
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, periodicamente, editar ato alterando a classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III, em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada classificação em desacordo com as regras previstas nos arts. 24 e 25.
§ 4º Na hipótese em que determinada marca comercial não constar do Anexo III e da divulgação realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei nº 10.833 , de 2003, art. 58-L, inciso I).
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará mensalmente em seu sítio na Internet, no endereço, tabela consolidada de valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI relativos às marcas, por litro de produto." (NR)
"Art. 28. A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei nº 10.833 , de 2003, art. 58-O, com Redação dada pela Lei nº 11.945 , de 2009, art. 17).
..." (NR)
"Art. 30. A desistência da opção a que se refere o art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente (Lei nº 10.833 , de 2003, art. 58-O,
§ 2º, incluído pela Lei nº 11.945 , de 2009, art. 17)." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 10.086 /2019)
Art. 2º O art. 18 do Decreto nº 6.707 , de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 1º:
"Art. 18. ...
...........
§ 2º Aplicam-se as alíquotas do caput na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no
§ 6º do art. 8º da Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 15 (Lei nº 10.865 , de 2004, art. 15,
§ 11, incluído pela Lei nº 11.945 , de 2009, art. 19)." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 10.086 /2019)
Art. 3º A seção III do
Capítulo V e o art. 31 do Decreto nº 6.707 , de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Seção III
Dos Efeitos da Exclusão do Simples Nacional
"Art. 31. Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o art. 28 produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão (Lei nº 10.833 , de 2003, art. 58-O,
§ 6º, incluído pela Lei nº 11.945 , de 2009, art. 17).
Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 10.833 , de 2003, art. 58-O,
§ 7º, incluído pela Lei nº 11.945 , de 2009, art. 17)." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 10.086 /2019)
Art. 4º O art. 36 do Decreto nº 6.707 , de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 1º:
"Art. 36. ...
...........
§ 2º Na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no
§ 6º do art. 8º da Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art 22, aplicam-se as alíquotas específicas previstas no art. 51 da Lei nº 10.833 , de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei (Lei nº 10.865 , de 2004, art. 15,
§ 12, incluído pela Lei nº 11.945 , de 2009, art. 19, combinado com a Lei nº 10.833 , de 2003, art. 53)." (Revogado pelo Decreto nº 10.086 /2019)
(NR)
Art. 5º O Decreto nº 6.707 , de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 36-A e 39-A:
"Art. 36-A. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto no art. 22 poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51 da Lei nº 10.833 , de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição (Lei nº 10.833 , de 2003, art. 58-J,
§ 15, incluído pela Lei nº 11.945 , de 2009, art. 17, combinado com a Lei nº 10.833 , de 2003, art. 53)." (NR)
"Art. 39-A. O disposto no art. 36-A aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata o art. 28 (Lei nº 10.833 , de 2003, art. 58-J,
§ 16, incluído pela Lei nº 11.945 , de 2009, art. 17, combinado com a Lei nº 10.833 , de 2003, art. 53)." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 10.086 /2019)
Art. 6º O Anexo III do Decreto nº 6.707 , de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo do presente Decreto . (Revogado pelo Decreto nº 10.086 /2019)
Art. 7º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.062 , de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica fixado em 0,45 (quarenta e cinco centésimos) o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o coeficiente de redução das alíquotas:
I - da lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para os refrigerantes classificados no código 22.02 da TIPI, que fica fixado em 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos); e
II - das pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, com faixa de gramatura acima de 42g, referidas no item 3 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 51, que fica fixado em 0,56 (cinquenta e seis centésimos)." (NR)
"Art. 2º ..."
I - ....
a) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529 (quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI; e
.... " (NR)
Art. 8º O Decreto nº 5.062 , de 2004, passa a vigorar acrescido dos arts. 2º-A a 2º-F:
"Art. 2º - A Fica fixado em 0,87 (oitenta e sete centésimos) o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstas no art. 51 da Lei nº 10.833 , de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas, quando as embalagens forem vendidas a ou importadas por pessoa jurídica enquadrada no regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei nº 10.833 , de 2003, e cujos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 58-T da mesma Lei estejam operando em normal funcionamento.
§ 1º Não se aplica o coeficiente de redução do caput nos casos a seguir especificados aos quais devem ser aplicados, observadas as mesmas condições do caput, os coeficientes de redução de:
I - 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos), no caso de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e de lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para os refrigerantes classificados no código 22.02 da TIPI;
II - 0,611 (seiscentos e onze milésimos) no caso de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e de lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para as cervejas classificadas no código 22.03 da TIPI; e
III - 0,958 (novecentos e cinquenta e oito milésimos), no caso de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI.
§ 2º Os coeficientes previstos no caput e no
§ 1º somente se aplicam quando todos os estabelecimentos do adquirente estiverem com sua produção controlada pelos equipamentos contadores de produção.
Art. 2º - B As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833 , de 2003, com a utilização do coeficiente determinado no art. 2º-A, no caso:
I - de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para:
a) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529 (quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI; e
b) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529 (quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de cervejas classificadas no código 22.03 da TIPI;
II - de embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes e cerveja, quando se tratar:
a) de garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0022 (vinte e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo de real) por litro de capacidade nominal de envasamento;
b) de pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para: 1. R$ 0,0013 (treze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0061 (sessenta e um décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura de até 30g; 2. R$ 0,0033 (trinta e três décimos de milésimo de real) e R$ 0,0153 (cento e cinquenta e três décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 30 até 42g; 3. R$ 0,0055 (cinquenta e cinco décimos de milésimo de real) e R$ 0,0255 (duzentos e cinquenta e cinco décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 42g;
III - de embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0038 (trinta e oito décimos de milésimo de real) e R$ 0,0177 (cento e setenta e sete décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas; e
IV - de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0124 (cento e vinte e quatro décimos de milésimo de real) e R$ 0,0576 (quinhentos e setenta e seis décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas."
Art. 2º - C A pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833 , de 2003, deverá confirmar no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço, se o adquirente consta na relação de empresas optantes pelo Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias - REFRI, conforme o
§ 2º do art. 28 do Decreto nº 6.707 , de 23 de dezembro de 2008, e na relação das empresas com os estabelecimentos obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE.
Art. 2º - D Nas notas fiscais das embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833 , de 2003, relativas às vendas para as pessoas jurídicas de que trata o art. 2º-A, deverá constar a expressão "Saída com alíquotas reduzidas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" e o número do Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil que obriga o adquirente à utilização do SICOBE, com menção expressa deste Decreto.
Art. 2º - E A pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833 , de 2003, deverá manter registro de estoque das saídas de embalagens, segregando as embalagens:
I - vendidas para o mercado interno, das embalagens vendidas para exportação ou para pessoa jurídica comercial exportadora;
II - vendidas para pessoas jurídicas industriais dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI, das embalagens vendidas para pessoas jurídicas industriais de outros produtos;
III - vendidas para pessoas jurídicas enquadradas no regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei nº 10.833 , de 2003, das vendidas para pessoas jurídicas enquadradas no regime geral instituído pelos arts. 58-F a 58-I da mesma Lei; e
IV - vendidas para pessoas jurídicas cujos equipamentos contadores de produção previstos no art. 58-T da Lei nº 10833 , de 2003, já estejam em funcionamento, segregando por pessoa jurídica, das vendidas para pessoas jurídicas sem os equipamentos contadores de produção ou cujos equipamentos não estejam operando em normal funcionamento.
Art. 2º - F O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica a pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833 , de 2003, em relação às vendas realizadas na forma do art. 2º-A." (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 4 de abril de 2011, quanto ao disposto no art. 6º; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 25 de março de 2011; 190º da Independência e 123 º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 28/03/2011
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 28/3/2011, Página 4 (Publicação Original)