Texto vigenteFederal

Decreto nº 7.402/2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, DECRETA:

DECRETO Nº 7.402, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, DECRETA:

Art. 1º A parcela referida no inciso II do

§ 1º do art. 17 da Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, constitui cobrança pelo uso de recursos hídricos, prevista no inciso IV do art. 5º da Lei nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997, e será destinada ao Ministério do Meio Ambiente para as despesas que constituem obrigações legais referentes à Política Nacional de Recursos Hídricos e ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Parágrafo único. Compete à Agência Nacional de Águas - ANA, criada pela Lei nº 9.984 , de 17 de julho de 2000, implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, bem como organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Machado

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 23/12/2010 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 23/12/2010, Página 9 (Publicação Original)