Federal

Decreto nº 7.395/2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VI, alínea "m", e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, DECRETA:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.395, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

(Revogado pelo Decreto nº 12200 /2024)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VI, alínea "m", e no art. 7º,

§ 2º, da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, DECRETA:

Art. 1º A remuneração mensal do pessoal contratado para prestação de serviço de assistência à saúde das comunidades indígenas, com base na alínea "m" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, será:

I - de acordo com o Anexo I, para as atividades de nível superior de medicina;

II - de acordo com o Anexo II, para as atividades de nível superior das áreas de educação em saúde, epidemiologia, estatística em saúde, antropologia, saúde pública e saúdecoletiva, saneamento básico e ambiental, enfermagem, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, nutrição, terapia ocupacional, biologia, engenharia, arquitetura e engenharia sanitária;

III - de acordo com o Anexo III, para as atividades de nível intermediário de suporte à atenção à saúde, com atribuições voltadas para as áreas técnicas de enfermagem, laboratório, radiologia, eletrocardiografia, citologia, histologia, gesso, higiene dental, prótese, farmácia e saneamento básico e ambiental; e

IV - de acordo com o Anexo IV, para as atividades de nível auxiliar de agente de saúde e de agente de saneamento.

Art. 2º Os valores de remuneração constantes dos Anexos referem - se à jornada de quarenta horas semanais, ressalvada a existência de lei especial prevendo jornada menor para categoria específica.

Parágrafo único. A fixação de jornada de trabalho inferior ao previsto no caput obriga a redução proporcional da remuneração.

Art. 3º As contratações de que trata este Decreto serão precedidas de autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo por base estudo que demonstre as necessidades qualitativas e quantitativas de recursos humanos, assim como a existência de dotação orçamentária.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 23/12/2010 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 23/12/2010, Página 6 (Publicação Original)