Decreto nº 7.323/2010
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
DECRETO Nº 7.323, DE 4 DE OUTUBRO DE 2010
(Revogado pelo Decreto nº 7412 /2010)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 6.306 , de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. ...
§ 1º ...
...
XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXIV, XXV e XXVI: zero;
...
XXIV - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado de capitais: dois por cento;
XXV - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recurso no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado de capitais: quatro por cento;
XXVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XXIV e XXV: zero;
XXVII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.
..." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos XXI, XXII e XXIII do
§ 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306 , de 14 de dezembro de 2007.
Brasília, 4 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 05/10/2010 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 5/10/2010, Página 1 (Publicação Original)