Texto vigenteFederal

Decreto nº 6.639/2008

Regulamenta a Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.639, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008

Regulamenta a Lei nº 11.668 , de 2 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.668 , de 2 de maio de 2008, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o exercício da atividade de franquia postal, observadas as demais normas que regem os serviços postais.

Art. 2º A implantação e a manutenção da atividade de franquia postal será realizada, exclusivamente, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sob a supervisão do Ministério das Comunicações, na forma da Lei nº 6.538 , de 22 de junho de 1978, e deste Decreto, no desempenho de atividades auxiliares relativas ao serviço postal, consoante o disposto no

§ 1º do art. 1º da Lei nº 11.668 , de 2 de maio de 2008.

§ 1º As atividades auxiliares relativas ao serviço postal consistem na produção ou preparação de objeto de correspondência, valores e encomendas que antecedem o recebimento desses postados pela ECT, para posterior distribuição e entrega aos destinatários finais.

§ 1º As atividades auxiliares relativas ao serviço postal consistem na venda de produtos e serviços disponibilizados pela ECT, incluindo a produção ou preparação de objeto de correspondência, valores e encomendas, que antecedem o recebimento desses postados pela ECT, para posterior distribuição e entrega aos destinatários finais. (Redação dada pelo Decreto nº 6805 /2009)

§ 2º As atividades de recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, inerentes à prestação dos serviços postais, não se confundem com as atividades auxiliares relativas ao serviço postal, não podendo ser objeto do contrato de franquia.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - Agência de Correios Franqueada - AGF: pessoa jurídica de direito privado, selecionada em procedimento licitatório específico e contratada pela ECT para o desempenho da atividade de franquia postal;

II - atividade de franquia postal: execução das atividades auxiliares relativas ao serviço postal;

III - recebimento: ato pelo qual os objetos de correspondência, valores e encomendas são colocados sob a responsabilidade da ECT para a prestação dos serviços postais;

IV - expedição: atividade que visa a consolidação dos objetos de correspondência, valores e encomendas recebidos para serem encaminhados aos respectivos destinos;

V - transporte: encaminhamento dos objetos de correspondência, valores e encomendas recebidos aos respectivos destinos; e

VI - entrega: atividade de fazer chegar o objeto postal ou a mensagem telegráfica ao destinatário ou ao endereço indicado, ou, ainda, ao remetente, no caso de devolução de objeto postal.

§ 4º O desempenho das atividades de que trata o caput observará as disposições deste Decreto, as normas legais pertinentes, as normas do Ministério das Comunicações, os atos administrativos normativos da ECT, o edital de licitação e o contrato de franquia.

§ 5º Para os fins do disposto no caput, deverão ser observadas, subsidiariamente, no que couber, as disposições das Leis nº s 8.666 , de 21 de junho de 1993, 8.955 , de 15 de dezembro de 1994, 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, e da legislação federal conexa.

Art. 3º As atividades relativas ao exercício da franquia postal deverão observar as seguintes diretrizes:

I - qualidade no desempenho de atividades e no trato do cliente;

II - otimização da rede de atendimento da ECT;

III - comodidade dos clientes; e

IV - avaliação sistêmica e periódica, pela ECT, do desempenho da AGF, a fim de verificar sua contribuição para os resultados da Empresa e para a consecução dos objetivos de universalização dos serviços postais por parte da ECT.

Art. 4º A ECT instaurará procedimento licitatório visando à contratação de pessoa jurídica de direito privado, interessada em desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal, observadas as disposições da Lei nº 11.668 , de 2008, e deste Decreto.

§ 1º É vedada a uma mesma pessoa jurídica, direta ou indiretamente, a exploração de mais de duas franquias postais.

§ 2º A vedação de que trata o

§ 1º aplica-se aos sócios de pessoas jurídicas franqueadas que explorem essa atividade, direta ou indiretamente.

Art. 5º A operação da AGF se dará, exclusivamente, mediante a celebração de contrato de franquia, firmado entre a ECT e a pessoa jurídica selecionada em procedimento licitatório, na modalidade concorrência, utilizando o critério de julgamento previsto no inciso IV do caput do art. 15 da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 6º O prazo de vigência do contrato de franquia será de dez anos.

Parágrafo único. O contrato de franquia poderá ser renovado por uma vez, por igual período, desde que comprovado o cumprimento das obrigações relativas ao contrato de franquia e o disposto no art. 3º

Art. 7º A implantação de AGFs, em qualquer ponto do território nacional, não impedirá a livre atuação da ECT, por meio de seus recursos próprios, no desempenho das atividades auxiliares relativas ao serviço postal.

Art. 8º A ECT deverá apresentar ao Ministério das Comunicações relatório técnico sintético, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Decreto, contendo os resultados dos estudos de viabilidade técnica e econômica para implantação de AGF, com informações sobre a área abrangida, custo estimado da atividade e remuneração das Agências.

Art. 9º A ECT terá o prazo máximo de vinte e quatro meses, a contar da data da publicação deste Decreto, para concluir todas as contratações previstas no art. 7º da Lei nº 11.668 , de 2008, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º Na data em que as AGFs contratadas mediante procedimento licitatório iniciarem suas operações, extinguir-se-ão, de pleno direito, os contratos firmados pela ECT com as Agências de Correios Franqueadas, a que se refere o caput do art. 7º da Lei nº 11.668 , de 2008, cujas instalações se encontrem nas áreas de atuação das primeiras.

§ 2º Após o prazo fixado no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668 , de 2008, serão considerados extintos, de pleno direito, todos os contratos firmados sem prévio procedimento licitatório pela ECT com as AGFs.

§ 2º Após o prazo fixado no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668 , de 2008, serão considerados extintos, de pleno direito, todos os contratos firmados sem prévio procedimento licitatório pela ECT com as Agências de Correios Franqueadas. (Redação dada pelo Decreto nº 6805 /2009)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Helio Costa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 10/11/2008 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 10/11/2008, Página 8 (Publicação Original)