Texto vigenteFederal

Decreto nº 13.090/2026

Altera o Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 13.090, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Altera o Decreto nº 11.353 , de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Planejamento e Orçamento para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.17;

b) seis CCE 1.15;

c) dois CCE 1.13;

d) três CCE 1.10;

e) seis CCE 1.07;

f) um CCE 1.05;

g) três CCE 2.15;

h) um CCE 2.14;

i) dois CCE 2.13;

j) um CCE 2.10;

k) dois CCE 2.07;

l) dois CCE 3.13;

m) uma FCE 1.14;

n) seis FCE 1.07;

o) uma FCE 1.05;

p) uma FCE 1.04;

q) uma FCE 2.13;

r) uma FCE 2.11;

s) uma FCE 2.06;

t) uma FCE 3.12;

u) uma FCE 4.10; e

v) uma FCE 4.07; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Planejamento e Orçamento:

a) um CCE 1.16;

b) dois CCE 1.12;

c) um CCE 1.09;

d) sete CCE 3.10;

e) cinco CCE 3.07;

f) um CCE 3.06;

g) dois CCE 3.05;

h) duas FCE 1.17;

i) três FCE 1.16;

j) três FCE 1.15;

k) sete FCE 1.13;

l) uma FCE 1.11;

m) três FCE 1.10;

n) duas FCE 1.09;

o) cinco FCE 2.15;

p) uma FCE 2.10;

q) uma FCE 2.09;

r) quatro FCE 2.01;

s) quatro FCE 3.15;

t) duas FCE 3.14;

u) oito FCE 3.07;

v) duas FCE 3.05;

w) uma FCE 3.02; e

x) uma FCE 4.04.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.353 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.353 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2º ...

I - ....

................

a-A) Assessoria Especial do Ministro;

................

j) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Políticas Públicas; e

2. Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica;

................

II - ....

................

c)

1. Subsecretaria de Financiamento Externo;

2. Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento; e

................

5. Subsecretaria de Pagamentos a Organismos Internacionais e Integração Regional;

d) Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:

1. Subsecretaria de Gestão do Ciclo Avaliativo;

................

3. Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas; e

e)

1. Subsecretaria de Assuntos Parlamentares; e

2. Subsecretaria de Acompanhamento Legislativo Orçamentário e Assuntos Federativos;

......... " (NR)

" Art. 3º-A À Assessoria Especial do Ministro compete:

I - assistir diretamente o Ministro de Estado no acompanhamento estratégico das políticas públicas de competência do Ministério e dos seus resultados, observadas as competências dos demais órgãos e das entidades vinculadas;

II - subsidiar a tomada de decisão do Ministro de Estado por meio da análise de cenários, riscos e oportunidades relacionados às áreas de atuação do Ministério; e

III - monitorar temas estratégicos e agendas prioritárias de interesse do Ministério, quando necessário ao exercício de suas competências institucionais." (NR)

" Art. 12 ......

................

VIII - .........

................

b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria relacionada ao Ministério;

IX - supervisionar a elaboração e a alteração da estrutura regimental do Ministério e do estatuto de suas entidades vinculadas;

X - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério, no País e no exterior, nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

XI - coordenar a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos negociadores em foros internacionais, em articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados; e

XII - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais, no País e no exterior, quando houver demanda." (NR)

" Art. 12-A À Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Políticas Públicas compete:

I - acompanhar a formulação de diretrizes, o planejamento e a coordenação de políticas e ações relacionadas a programas e projetos do setor público com apoio de fontes externas, no âmbito das competências do Ministério;

II - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento de temas e agendas relacionados à Cofiex;

III - auxiliar a Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento na coordenação do relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e na participação do País nas diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança de organismos financeiros regionais e internacionais de desenvolvimento;

IV - coordenar a gestão da criação, da majoração e da modificação das contribuições a organismos internacionais e integralização de cotas, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento e a Secretaria de Orçamento Federal;

V - prestar apoio técnico ao Secretário-Executivo em relação à participação em órgãos colegiados interministeriais nos temas de comércio exterior e de financiamento e seguro de crédito à exportação;

VI - acompanhar a coordenação e a proposição de melhorias nos processos de monitoramento e avaliação de políticas públicas e de programas governamentais, no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

VII - prestar apoio técnico ao Secretário-Executivo na função de coordenação do CMAP em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

VIII - coordenar, em articulação com as unidades competentes, o acompanhamento de questões judiciais com potencial impacto fiscal para a União, incluídas aquelas relacionadas ao Anexo de Riscos Fiscais, de que trata o art. 4º.,

§ 3º, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000;

IX - acompanhar a conjuntura socioeconômica, avaliar os indicadores econômicos e sociais do País e elaborar estudos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

X - elaborar estudos e propostas relacionados a políticas macro e microeconômicas e analisar aquelas oriundas de órgãos e entidades da administração pública federal, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;

XI - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas econômicos; e

XII - acompanhar, analisar e elaborar propostas submetidas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional, incluído o assessoramento ao Ministro de Estado nos assuntos relativos a esses colegiados." (NR)

" Art. 13. .....

I - planejar, coordenar e orientar, como órgão setorial, a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de que trata o art. 12, caput, inciso V, deste Decreto, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento, observados o arranjo colaborativo e os modelos centralizados da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a que se referem o art. 50,

§ 3º, da Lei nº 14.600 , de 19 de junho de 2023, e o art. 5º., caput, inciso V, do Decreto nº 11.837 , de 21 de dezembro de 2023;

II - planejar, coordenar, orientar e monitorar as atividades:

a) de gestão documental;

b) de administração patrimonial e logística;

c) de serviços gerais;

d) de licitações e contratos;

e) de tecnologia da informação;

f) de administração financeira, orçamentária e contábil;

g) de planejamento estratégico;

h) de organização e inovação institucional;

i) de gestão de pessoas; e

j) relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal no âmbito do Ministério;

................

VI - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável, observado o modelo de arranjo colaborativo ou o modelo centralizado a que se refere o art. 50,

§ 3º, da Lei nº 14.600 , de 19 de junho de 2023;

VII - atuar como interlocutor entre as unidades integrantes do Ministério e os órgãos responsáveis pelo arranjo colaborativo ou pelo modelo centralizado a que se refere o art. 50,

§ 3º, da Lei nº 14.600 , de 19 de junho de 2023;

VIII - elaborar relatórios de gestão para prestação de contas do Ministério, em conformidade com as diretrizes do Tribunal de Contas da União; e

IX - planejar e coordenar a sistematização, a padronização e a implantação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria de processos e de projetos, no âmbito do Ministério.

......... " (NR)

" Art. 14. .....

................

IV - articular-se com os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e apoiar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

................

XI - apoiar, no que couber, a marcação de programas e ações no plano plurianual e nos orçamentos para facilitar sua integração e acompanhamento;

XII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e ao orçamento governamental; e

XIII - apoiar a cooperação técnica internacional destinada ao aprimoramento dos processos de planejamento, no âmbito das competências da Secretaria." (NR)

" Art. 24. .....

................

IX - promover, em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, a revisão periódica de gastos;

......... " (NR)

" Art. 25. .....

I - coordenar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo Central, inclusive de médio prazo;

II - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção e o acompanhamento da receita orçamentária da União;

III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção dos gastos previdenciários e assistenciais obrigatórios sem controle de fluxo, com as transferências por repartição de receita tributária, com a complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, com o complemento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e com as subvenções econômicas obrigatórias ou financeiras com impacto primário e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos;

IV - coordenar as atividades relacionadas com a gestão orçamentária da Dívida Pública Federal e supervisionar o processo de elaboração, de programação orçamentária e de modificação de seus orçamentos;

................

VII - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos III e IV e as propostas que vinculem receitas ou que possam acarretar redução ou renúncia de receita orçamentária da União;

................

IX - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita orçamentária da União;

X - elaborar os relatórios fiscais periódicos de responsabilidade da Secretaria de Orçamento Federal;

XI - calcular os limites individualizados de despesas primárias conforme o disposto no art. 3º. da Lei Complementar nº 200 , de 30 de agosto de 2023, e coordenar o processo de acompanhamento e indicação da necessidade de bloqueio de despesas discricionárias para cumprimento dos referidos limites; e

XII - coordenar a interlocução com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal quanto às despesas sob responsabilidade da Subsecretaria e quanto às estimativas de receitas." (NR)

" Art. 28. .....

................

III - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários e instituições financeiras internacionais, no âmbito da Cofiex;

................

V - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em órgãos colegiados interministeriais nos temas de comércio exterior de bens e serviços, incluídos temas tarifários e não tarifários, investimentos estrangeiros diretos no Brasil e investimentos brasileiros no exterior, financiamento e seguro de crédito à exportação, recuperação de créditos externos e integração e infraestrutura sul-americana;

VI - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em negociações e foros internacionais relativos ao comércio exterior em temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências dos demais órgãos;

................

VIII - elaborar a proposta orçamentária e realizar a gestão orçamentária e financeira para o pagamento das integralizações e das recomposições de cotas e das contribuições obrigatórias a organismos internacionais constituídos conforme o direito internacional público que resultem de tratados, acordos ou atos internacionais que tenham sido internalizados no ordenamento jurídico brasileiro;

................

X - realizar a apreciação orçamentária de novas contribuições ou de majorações de contribuições existentes a organismos de direito internacional público ou privado;

................

XIV - propor e implementar projetos e iniciativas sobre os temas de diversidade e gênero nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos e às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento;

XV - exercer a função de Unidade Técnica Nacional do FOCEM, nos termos do disposto no Decreto nº 7.362 , de 22 de novembro de 2010;

XVI - manter e gerir o Portal de Pagamentos a Organismos Internacionais e o Portal de Financiamento Externo;

XVII - coordenar o processo de negociação das minutas contratuais relativas ao financiamento externo de programas ou projetos cuja elaboração tenha sido aprovada pela Cofiex, respeitadas as competências do Ministério da Fazenda;

XVIII - coordenar a interlocução do Ministério do Planejamento e Orçamento com representantes de países, organismos internacionais, embaixadas e representações brasileiras junto a países e organismos internacionais, em temas de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e

XIX - organizar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de dirigentes do Ministério do Planejamento e Orçamento com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País e, quando demandado, em visitas oficiais de representantes deste Ministério a outros países, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, compete a esta Secretaria a execução da despesa referente ao pagamento a organismos internacionais constituídos conforme o direito internacional público oriundos de tratados, acordos ou atos internacionais que tenham sido internalizados no ordenamento jurídico brasileiro, desde que a despesa seja referente a:

I - integralização e recomposição de cota; e

II - contribuição obrigatória, derivada de tratados, acordos ou atos internacionais que fixem para o País a obrigação de execução em parcela única ou de forma sucessiva." (NR)

" Art. 31. .....

................

VI - acompanhar a tramitação e a execução de contratos de financiamento externo a programas e projetos aprovados pela Cofiex;

................

XI - propor, coordenar e implementar medidas para o aperfeiçoamento, a harmonização e a racionalização do processo operacional de financiamentos externos, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com o Poder Legislativo;

XII - desenvolver e coordenar ações de capacitação para a elaboração de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas;

XIII - representar a Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento nas negociações de minutas contratuais relativas ao financiamento externo de programas ou projetos aprovados pela Cofiex;

XIV - manter e gerir o Portal de Financiamento Externo; e

XV - acompanhar carteiras de instituições financeiras internacionais no País e projetos e programas de financiamento externo, observadas as competências dos demais órgãos e entidades da administração pública federal." (NR)

" Art. 32. .....

................

IX - planejar e coordenar as ações da Secretaria nos foros e nas instituições internacionais de natureza econômico-financeira; e

X - coordenar a participação do Ministério nos colegiados interministeriais responsáveis pela formulação das políticas relacionadas ao comércio exterior de bens e serviços, incluídos temas tarifários e não tarifários, aos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros no exterior, ao financiamento e ao seguro de crédito à exportação e à recuperação de créditos externos.

......... " (NR)

" Art. 32-A À Subsecretaria de Pagamentos a Organismos Internacionais e Integração Regional compete:

I - coordenar as ações e a participação do Ministério nos temas de integração econômica e de infraestrutura sul-americana;

II - coordenar a participação do Ministério nos colegiados governamentais responsáveis pela formulação e acompanhamento das políticas e dos programas relacionadas à integração e à infraestrutura sul-americana;

III - articular, coordenar e promover a implementação e a gestão das iniciativas de integração regional no âmbito do Ministério, inclusive no âmbito da Comissão Interministerial para a Infraestrutura e o Planejamento da Integração da América do Sul, observadas as competências dos demais órgãos e entidades da administração pública federal;

IV - coordenar a formulação da posição do Ministério em foros internacionais em matéria de integração regional, inclusive instituições internacionais de desenvolvimento, parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional;

V - articular, com os órgãos governamentais análogos nos países sul-americanos e organismos internacionais, as ações e as iniciativas destinadas à integração econômica e da infraestrutura sul-americana, observadas as competências dos demais órgãos e entidades da administração pública federal;

VI - elaborar a proposta orçamentária e realizar a gestão orçamentária e financeira para o pagamento das integralizações e das recomposições de cotas e das contribuições obrigatórias a organismos internacionais constituídos conforme o direito internacional público que resultem de tratados, acordos ou atos internacionais que tenham sido internalizados no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do disposto no art. 49, caput, inciso I, e no art. 84, caput, inciso VIII, da Constituição;

VII - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais regionais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e com o pagamento de contribuições ao FOCEM e a outros fundos internacionais regionais sob responsabilidade do Ministério; e

VIII - manter e gerir o Portal de Pagamentos a Organismos Internacionais." (NR)

" Art. 33. À Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na tomada de decisão em assuntos relacionados ao ciclo orçamentário e ao aperfeiçoamento do gasto público;

II - coordenar e executar avaliações de políticas públicas financiadas por gastos diretos ou por subsídios da União, consideradas prioritárias pelo Ministério ou pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

III - apoiar o monitoramento da implementação das recomendações provenientes das avaliações realizadas no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, em articulação com a Controladoria-Geral da União;

IV - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos e programas considerados prioritários pelo Ministério ou pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

................

VI - elaborar estudos, análises, avaliações, ferramentas de monitoramento e propostas de aperfeiçoamento do gasto público, para subsidiar o ciclo orçamentário;

VII - coordenar processos sistemáticos de análise e revisão de gastos públicos federais, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal;

VIII - avaliar, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria Nacional de Planejamento, no que couber, conforme critérios de oportunidade e conveniência, as propostas de incorporação dos resultados e das recomendações no ciclo orçamentário, provenientes das avaliações de políticas públicas e das medidas de revisão de gastos coordenadas ou executadas pela Secretaria;

IX - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e a coordenação de seus comitês;

X - coordenar os processos de avaliação e autoavaliação padronizada de políticas públicas;

XI - disseminar avaliações e evidências para o aperfeiçoamento das políticas públicas;

XII - disseminar práticas de monitoramento e avaliação de políticas públicas para entes federativos, com a adoção de procedimentos, critérios e referenciais técnicos;

XIII - articular a colaboração entre órgãos da administração pública dos níveis federativos, academia, organismos internacionais e sociedade civil para desenvolvimento de capacidades estatais em avaliação de políticas públicas;

XIV - coordenar a agenda de avaliação de políticas públicas no âmbito do Governo federal;

XV - estabelecer normas, procedimentos, critérios e referenciais para o monitoramento e avaliação de políticas pelos órgãos e pelas entidades do Governo federal;

XVI - coordenar a elaboração do Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e subsidiar os relatórios sobre as contas do Governo federal;

XVII - coordenar a elaboração e a publicização anual do Orçamento de Subsídios da União;

XVIII - coordenar, em articulação com o Ipea e o IBGE, a estruturação de processos e mecanismos para a guarda e o cruzamento de bases de dados destinadas à avaliação de políticas públicas, observadas as diretrizes de governança e compartilhamento de dados previstas no Decreto nº 10.046 , de 9 de outubro de 2019;

XIX - assessorar o Ministro de Estado em comissões e comitês relacionados às competências da Secretaria;

XX - analisar proposições legislativas sobre assuntos relacionados às competências da Secretaria, em tramitação no Congresso Nacional; e

XXI - solicitar dados a órgãos e entidades da administração pública federal para monitoramento e avaliação de políticas públicas, observado o disposto na legislação sobre tratamento e compartilhamento de dados, em especial no art. 7º., caput, inciso III, da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018." (NR)

" Art. 34. À Subsecretaria de Gestão do Ciclo Avaliativo compete:

................

III - coordenar e realizar estudos e avaliações de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos ou por subsídios da União, no âmbito do CMAG e do CMAS;

IV - coordenar a realização da pré-seleção de políticas públicas, de estudos e de projetos para a melhoria do processo avaliativo do CMAP;

V - supervisionar a realização de avaliações de políticas públicas em profundidade no âmbito do CMAG e do CMAS;

................

VII - acompanhar, em articulação com a Controladoria-Geral da União, a implementação das recomendações expedidas pelo CMAP e informar aos respectivos comitês semestralmente;

VIII - elaborar propostas, no que couber, para incorporação de sugestões provenientes das avaliações de políticas públicas realizadas no âmbito do CMAP ao ciclo orçamentário e financeiro da União;

................

XI - apoiar a estruturação de processos e mecanismos para a guarda e o cruzamento de bases de dados destinadas à avaliação de políticas públicas no CMAP, observadas as diretrizes de governança e compartilhamento de dados previstas no Decreto nº 10.046 , de 9 de outubro de 2019;

XII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e com o CMAP, propostas de normas e procedimentos que fortaleçam a agenda de monitoramento e avaliação de políticas públicas; e

XIII - realizar a gestão de banco de avaliadores de políticas públicas e de repositório de avaliações, estudos e análises de políticas públicas." (NR)

" Art. 34-A ....

I - planejar e implementar processos de revisão de gastos públicos federais;

II - elaborar propostas, no que couber, para a incorporação de medidas de revisão de gastos ao ciclo orçamentário da União, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e com a Secretaria Nacional de Planejamento;

III - sistematizar, para as políticas públicas de gasto direto ou de subsídios a serem avaliadas pelo processo de revisão de gastos, o conjunto de avaliações, auditorias realizadas, seus achados e suas recomendações que visam melhorar a qualidade do gasto público federal;

IV - elaborar estudos e propor medidas de revisão do gasto público;

V - discutir com os órgãos gestores os resultados e as recomendações decorrentes de avaliações de políticas públicas, com o objetivo de identificar impacto fiscal, quando couber, e propor medidas que possam gerar economia de recursos; e

VI - apoiar a estruturação de processos e mecanismos seguros para a guarda e o cruzamento de bases de dados necessárias aos estudos de revisão de gastos." (NR)

" Art. 35. À Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas compete:

I - realizar avaliações ex post de políticas públicas priorizadas pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

II - realizar avaliações executivas e em profundidade de políticas públicas, em atendimento às diretrizes do CMAP;

III - realizar avaliações ex ante e planos de monitoramento e avaliação de propostas de políticas públicas prioritárias, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal;

IV - gerir os processos de avaliação e autoavaliação padronizada de políticas públicas;

V - elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal;

VI - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais;

VII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão do Ciclo Avaliativo e com o CMAP, propostas de normas e procedimentos que fortaleçam a agenda de monitoramento e avaliação de políticas públicas;

VIII - elaborar propostas, no que couber, para incorporação de sugestões provenientes das avaliações sob sua competência ao ciclo orçamentário da União;

IX - apoiar a estruturação de processos e mecanismos seguros para a guarda e o cruzamento de bases de dados necessárias à avaliação de políticas públicas realizadas pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

......... " (NR)

" Art. 35-B-B. À Subsecretaria de Assuntos Parlamentares compete:

I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional, excetuadas as matérias orçamentárias;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério no trâmite do processo legislativo e em sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional, excetuado o processo legislativo orçamentário;

III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério;

IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares, exceto as que tratem de matérias orçamentárias; e

V - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo." (NR)

" Art. 35-B-C. À Subsecretaria de Acompanhamento Legislativo Orçamentário e Assuntos Federativos compete:

I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério no trâmite do processo legislativo orçamentário e em sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;

III - assessorar o Ministro de Estado, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos relacionada ao trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, a consolidação das respostas e dos encaminhamentos relativos às propostas de atos normativos pendentes de votação no Congresso Nacional e aos projetos de lei submetidos à sanção presidencial que versem sobre matérias orçamentárias;

V - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos, com ou sem a participação de representantes do Poder Legislativo, que versem sobre o trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional;

VI - coordenar a interlocução com a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, seus integrantes e demais parlamentares interessados, relativa a propostas de atos normativos que versem sobre matérias orçamentárias em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e

VII - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, inclusive quanto ao atendimento de demandas e consultas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República." (NR)

Art. 5º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353 , de 1º de janeiro de 2023:

a) as alíneas " d" e " e" do inciso I do caput do art. 2º.;

b) a alínea " a" do inciso III do caput do art. 2º.;

c) o art. 6º.;

d) o art. 7º.;

e) o parágrafo único do art. 13;

f) os incisos VI e VII do caput do art. 27;

g) o inciso XI do caput do art. 28;

h) o inciso VII do caput do art. 31;

i) o inciso XI do caput do art. 32;

j) os incisos X a XIII do caput do art. 35;

k) o art. 35-B;

l) o art. 35-B-A; e

m) o art. 35-C;

II - o art. 4º. do Decreto nº 11.398 , de 21 de janeiro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353 , de 1º de janeiro de 2023:

a) a alínea " d" do inciso II do caput do art. 2º.;

b) os incisos XI e XII do caput do art. 14;

c) o inciso VI do caput do art. 27;

d) do caput do art. 28:

1. o inciso III;

2. os incisos V e VI;

3. o inciso VIII; e

4. os incisos X e XI;

e) o inciso VII do caput do art. 31;

f) do art. 33:

1. o caput; e

2. o inciso II do caput;

g) do caput do art. 35:

1. o inciso I; e

2. os incisos III e IV; e

h) o art. 35-B;

III - o art. 4º. do Decreto nº 11.869 , de 28 de dezembro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353 , de 1º de janeiro de 2023:

a) do caput do art. 2º.:

1. a alínea " j" do inciso I;

2. a alínea " c" do inciso II; e

3. a alínea " a" do inciso III;

b) o art. 6º.;

c) do caput do art. 12:

1. a alínea " b" do inciso VIII; e

2. o inciso IX;

d) do art. 13:

1. o inciso II do caput;

2. os incisos VI e VII do caput; e

3. o parágrafo único;

e) o inciso IV do caput do art. 14;

f) o inciso IX do caput do art. 24;

g) do caput do art. 25:

1. o inciso I;

2. os incisos III e IV; e

3. os incisos IX e X;

h) do art. 28:

1. os incisos XIV e XV do caput; e

2. o parágrafo único;

i) do caput do art. 31:

1. o inciso VI; e

2. os incisos XI e XII;

j) os incisos IX, X e XI do caput do art. 32;

k) do caput do art. 33:

1. o inciso I;

2. os incisos III e IV; e

3. os incisos VI a IX;

l) do art. 34:

1. o caput;

2. os incisos III, IV e V do caput;

3. os incisos VII e VIII do caput; e

4. os incisos XI, XII e XIII do caput;

m) do art. 35:

1. o caput;

2. o inciso II do caput; e

3. os incisos V a XIII do caput;

n) o art. 35-B; e

o) o art. 35-C.

IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.978 , de 8 de abril de 2024:

a) o art. 3º.;

b) o art. 4º., na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353 , de 1º de janeiro de 2023:

1. do inciso II do caput do art. 2º.:

1.1. os itens 1 e 3 da alínea " d", e

1.2. os itens 1 e 2 da alínea " e",

2. o inciso VII do caput do art. 25;

3. os incisos I a IV do caput do art. 34-A;

4. o inciso I do caput do art. 35-B; e

5. o art. 35-B-A; e

c) o Anexo II;

V - o Decreto nº 12.321 , de 18 de dezembro de 2024; e

VI - o Decreto nº 12.638 , de 30 de setembro de 2025.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor oito dias após a data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Bruno Moretti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MPO PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.17 7,99 2 15,98

CCE 1.15 5,81 6 34,86

CCE 1.13 4,12 2 8,24

CCE 1.10 2,12 3 6,36

CCE 1.07 1,39 6 8,34

CCE 1.05 1,00 1 1,00

CCE 2.15 5,81 3 17,43

CCE 2.14 4,97 1 4,97

CCE 2.13 4,12 2 8,24

CCE 2.10 2,12 1 2,12

CCE 2.07 1,39 2 2,78

CCE 3.13 4,12 2 8,24

SUBTOTAL 1 31 118,56

FCE 1.14 2,98 1 2,98

FCE 1.07 0,83 6 4,98

FCE 1.05 0,60 1 0,60

FCE 1.04 0,44 1 0,44

FCE 2.13 2,47 1 2,47

FCE 2.11 1,48 1 1,48

FCE 2.06 0,70 1 0,70

FCE 3.12 1,86 1 1,86

FCE 4.10 1,27 1 1,27

FCE 4.07 0,83 1 0,83

SUBTOTAL 2 15 17,61

TOTAL 46 136,17

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MPO

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.16 6,69 1 6,69

CCE 1.12 3,10 2 6,20

CCE 1.09 1,66 1 1,66

CCE 3.10 2,12 7 14,84

CCE 3.07 1,39 5 6,95

CCE 3.06 1,17 1 1,17

CCE 3.05 1,00 2 2,00

SUBTOTAL 1 19 39,51

FCE 1.17 4,79 2 9,58

FCE 1.16 4,01 3 12,03

FCE 1.15 3,49 3 10,47

FCE 1.13 2,47 7 17,29

FCE 1.11 1,48 1 1,48

FCE 1.10 1,27 3 3,81

FCE 1.09 1,00 2 2,00

FCE 2.15 3,49 5 17,45

FCE 2.10 1,27 1 1,27

FCE 2.09 1,00 1 1,00

FCE 2.01 0,12 4 0,48

FCE 3.15 3,49 4 13,96

FCE 3.14 2,98 2 5,96

FCE 3.07 0,83 8 6,64

FCE 3.05 0,60 2 1,20

FCE 3.02 0,21 1 0,21

FCE 4.04 0,44 1 0,44

SUBTOTAL 2 50 105,27

TOTAL 69 144,78

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-17 7,99 2 15,98 - - - 2 - 15,98

CCE-16 6,69 - - 1 6,69 1 6,69

CCE-15 5,81 9 52,29 - - - 9 - 52,29

CCE-14 4,97 1 4,97 - - - 1 - 4,97

CCE-13 4,12 6 24,72 - - - 6 - 24,72

CCE-12 3,10 - - 2 6,20 2 6,20

CCE-10 2,12 - - 1 2,12 1 2,12

CCE-9 1,66 - - 1 1,66 1 1,66

CCE-7 1,39 3 4,17 - - - 3 - 4,17

CCE-6 1,17 - - 1 1,17 1 1,17

CCE-5 1,00 - - 1 1,00 1 1,00

CCE-3 0,37 1 0,37 - - - 1 - 0,37

CCE-2 0,21 - - 1 0,21 1 0,21

CCE-1 0,12 - - 1 0,12 1 0,12

FCE-17 4,79 - - 2 9,58 2 9,58

FCE-16 4,01 - - 3 12,03 3 12,03

FCE-15 3,49 - - 12 41,88 12 41,88

FCE-14 2,98 - - 1 2,98 1 2,98

FCE-13 2,47 - - 5 12,35 5 12,35

FCE-12 1,86 1 1,86 - - - 1 - 1,86

FCE-10 1,27 - - 2 2,54 2 2,54

FCE-9 1,00 - - 3 3,00 3 3,00

FCE-6 0,70 1 0,70 - - - 1 - 0,70

FCE-5 0,60 - - 1 0,60 1 0,60

FCE-2 0,21 - - 2 0,42 2 0,42

FCE-1 0,12 - - 4 0,48 4 0,48

TOTAL 24 105,06 44 105,03 20 - 0,03

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.353 , de 1º de janeiro de 2023)

" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

GABINETE DO MINISTRO 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.14

Assessoria 1 Chefe de Assessoria FCE 1.14

1 Gerente de Projeto FCE 3.14

1 Gerente de Projeto CCE 3.13

Coordenação 3 Coordenador CCE 1.12

Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10

4 Coordenador de Projeto CCE 3.10

Divisão 3 Chefe CCE 1.07

2 Chefe de Projeto II CCE 3.07

Seção 2 Chefe FCE 1.04

ASSESSORIA ESPECIAL DO MINISTRO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.16

5 Assessor Especial FCE 2.15

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico CCE 2.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

1 Chefe de Projeto II CCE 3.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15

1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.09

Divisão 1 Chefe FCE 1.09

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18

1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17

1 Assessor Especial CCE 2.15

4 Diretor de Programa FCE 3.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

6 Gerente de Projeto FCE 3.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

3 Coordenador de Projeto FCE 3.10

1 Assistente CCE 2.08

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

1 Chefe de Projeto II CCE 3.07

1 Assistente de Projeto FCE 3.02

1 Assistente Técnico FCE 2.01

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E POLÍTICAS PÚBLICAS 1 Subsecretário FCE 1.16

1 Gerente de Projeto CCE 3.13

3 Gerente de Projeto FCE 3.13

1 Chefe de Projeto II FCE 3.07

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.14

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11

Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10

2 Coordenador de Projeto CCE 3.10

3 Coordenador de Projeto FCE 3.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.09

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

Divisão 3 Chefe FCE 1.07

1 Chefe de Projeto II CCE 3.07

4 Chefe de Projeto II FCE 3.07

1 Chefe de Projeto I CCE 3.05

2 Chefe de Projeto I FCE 3.05

SECRETARIA NACIONAL DE PLANEJAMENTO 1 Secretário CCE 1.17

1 Secretário-Adjunto FCE 1.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

2 Assessor CCE 2.13

2 Assessor FCE 2.13

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.09

SUBSECRETARIA DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Gerente de Projeto FCE 3.13

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

1 Chefe de Projeto II FCE 3.07

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA E PLANEJAMENTO TERRITORIAL 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS SOCIAIS, ÁREAS TRANSVERSAIS E MULTISSETORIAIS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL 1 Secretário FCE 1.17

1 Secretário-Adjunto FCE 1.16

1 Diretor de Programa FCE 3.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor CCE 2.13

3 Gerente de Projeto FCE 3.13

Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10

2 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente CCE 2.07

2 Assistente FCE 2.07

3 Assistente Técnico FCE 2.01

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS SOCIAIS 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07

SUBSECRETARIA DE TEMAS TRANSVERSAIS 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS FISCAIS 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

4 Assistente FCE 2.07

SUBSECRETARIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 9 Coordenador FCE 1.10

4 Assistente FCE 2.07

1 Chefe de Projeto II FCE 3.07

SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10

Divisão 7 Chefe FCE 1.07

2 Chefe de Projeto II FCE 3.07

1 Assessor técnico especializado FCE 4.04

SUBSECRETARIA DE PESSOAL E SENTENÇAS 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

4 Assistente FCE 2.07

SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO 1 Secretário FCE 1.17

1 Secretário-Adjunto FCE 1.15

1 Gerente de Projeto FCE 3.14

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

1 Gerente de Projeto FCE 3.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

1 Coordenador de Projeto CCE 3.10

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

1 Chefe de Projeto I CCE 3.06

1 Chefe de Projeto I CCE 3.05

SUBSECRETARIA DE FINANCIAMENTO EXTERNO 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10

Divisão 3 Chefe FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

Divisão 3 Chefe FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE PAGAMENTOS A ORGANISMOS INTERNACIONAIS E INTEGRAÇÃO REGIONAL 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.09

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

1 Chefe de Projeto II CCE 3.07

1 Chefe de Projeto II FCE 3.07

SECRETARIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 1 Secretário CCE 1.17

4 Diretor de Programa FCE 3.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

SUBSECRETARIA DE GESTÃO DO CICLO AVALIATIVO 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

SUBSECRETARIA DE REVISÃO DO GASTO PÚBLICO 1 Subsecretário CCE 1.16

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor FCE 2.13

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

SUBSECRETARIA DE AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL 1 Secretário CCE 1.17

1 Secretário-Adjunto FCE 1.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

1 Gerente de Projeto FCE 3.13

1 Chefe de Projeto II FCE 3.09

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

1 Chefe de Projeto II FCE 3.07

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assistente FCE 2.09

SUBSECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO E ASSUNTOS FEDERATIVOS 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.18 9,12 1 9,12 1 9,12

SUBTOTAL 1 1 9,12 1 9,12

CCE 1.17 7,99 6 47,94 4 31,96

CCE 1.16 6,69 - - 1 6,69

CCE 1.15 5,81 8 46,48 2 11,62

CCE 1.14 4,97 2 9,94 2 9,94

CCE 1.13 4,12 3 12,36 1 4,12

CCE 1.12 3,10 1 3,10 3 9,30

CCE 1.10 2,12 5 10,60 2 4,24

CCE 1.09 1,66 2 3,32 3 4,98

CCE 1.07 1,39 15 20,85 9 12,51

CCE 1.05 1,00 1 1,00 - -

CCE 2.15 5,81 4 23,24 1 5,81

CCE 2.14 4,97 1 4,97 - -

CCE 2.13 4,12 5 20,60 3 12,36

CCE 2.10 2,12 2 4,24 1 2,12

CCE 2.08 1,60 1 1,60 1 1,60

CCE 2.07 1,39 3 4,17 1 1,39

CCE 3.13 4,12 4 16,48 2 8,24

CCE 3.10 2,12 - - 7 14,84

CCE 3.07 1,39 1 1,39 6 8,34

CCE 3.06 1,17 - - 1 1,17

CCE 3.05 1,00 - - 2 2,00

SUBTOTAL 2 64 232,28 52 153,23

FCE 1.17 4,79 - - 2 9,58

FCE 1.16 4,01 - - 3 12,03

FCE 1.15 3,49 23 80,27 26 90,74

FCE 1.14 2,98 4 11,92 3 8,94

FCE 1.13 2,47 54 133,38 61 150,67

FCE 1.11 1,48 - - 1 1,48

FCE 1.10 1,27 93 118,11 96 121,92

FCE 1.09 1,00 - - 2 2,00

FCE 1.07 0,83 33 27,39 27 22,41

FCE 1.05 0,60 4 2,40 3 1,80

FCE 1.04 0,44 3 1,32 2 0,88

FCE 2.15 3,49 - - 5 17,45

FCE 2.13 2,47 4 9,88 3 7,41

FCE 2.11 1,48 1 1,48 - -

FCE 2.10 1,27 2 2,54 3 3,81

FCE 2.09 1,00 - - 1 1,00

FCE 2.07 0,83 14 11,62 14 11,62

FCE 2.06 0,70 1 0,70 - -

FCE 2.01 0,12 - - 4 0,48

FCE 3.15 3,49 5 17,45 9 31,41

FCE 3.14 2,98 - - 2 5,96

FCE 3.13 2,47 15 37,05 15 37,05

FCE 3.12 1,86 1 1,86 - -

FCE 3.10 1,27 6 7,62 6 7,62

FCE 3.09 1,00 1 1,00 1 1,00

FCE 3.07 0,83 3 2,49 11 9,13

FCE 3.05 0,60 - - 2 1,20

FCE 3.02 0,21 - - 1 0,21

FCE 4.10 1,27 1 1,27 - -

FCE 4.07 0,83 17 14,11 16 13,28

FCE 4.04 0,44 - - 1 0,44

SUBTOTAL 3 285 483,86 320 571,52

TOTAL 350 725,26 373 733,87