Decreto nº 13.074/2026
Altera o Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Mulheres, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 13.074, DE 20 DE JULHO DE 2026
Altera o Decreto nº 11.351 , de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Mulheres, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério das Mulheres para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) quatro CCE 1.07;
b) duas FCE 1.13;
c) três FCE 1.10;
d) três FCE 1.09; e
e) três FCE 1.07; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério das Mulheres:
a) dois CCE 1.13;
b) um CCE 1.10;
c) quatro CCE 1.09;
d) cinco CCE 2.13;
e) quatro CCE 2.10;
f) uma FCE 1.15; e
g) uma FCE 2.13.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.351 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 2º ...
I - ....
...........
j) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Gestão e Administração; e
2. Subsecretaria de Avaliação, Monitoramento e Gestão da Informação;
II - ....
a) Secretaria Nacional de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política: Diretoria de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política;
b) Secretaria Nacional de Autonomia Econômica e Política de Cuidados: Diretoria de Promoção da Autonomia Econômica e Política de Cuidados; e
.... " (NR)
" Art. 12-B À Subsecretaria de Avaliação, Monitoramento e Gestão da Informação compete:
I - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
II - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
III - promover, em cooperação técnica com Estados, Distrito Federal e Municípios, o fortalecimento dos planos, das políticas, dos programas, dos projetos, dos serviços e das ações do Ministério, relacionados:
a) à proposição, à padronização, à validação, ao cálculo e à disseminação de indicadores de monitoramento; e
b) à proposição, à validação, à realização e à disseminação de pesquisas de avaliação sobre as intervenções no campo das políticas públicas para mulheres;
IV - promover a gestão do conhecimento, o diálogo entre as políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, poderes, esferas federativas e outros países; e
V - difundir, no âmbito do Ministério, os princípios:
a) da formulação estratégica de políticas públicas para mulheres;
b) dos modelos de gestão por resultados;
c) da transparência, do controle social e da conduta ética na gestão pública;
d) da otimização na alocação de recursos para o alcance dos resultados pretendidos;
e) dos sistemas de informação e aprendizado necessários à excelência dos processos organizacionais; e
f) das metodologias de avaliação e monitoramento de políticas públicas para mulheres." (NR)
" Art. 13. À Secretaria Nacional de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política compete:
.... " (NR)
" Art. 14. À Diretoria de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política compete:
.... " (NR)
" Art. 15. À Secretaria Nacional de Autonomia Econômica e Política de Cuidados compete:
...........
II - implementar a política nacional de cuidados, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para desenvolver, executar e integrar estratégias de visibilização e desnaturalização da divisão sexual do trabalho;
.... " (NR)
" Art. 16. À Diretoria de Promoção da Autonomia Econômica e Política de Cuidados compete:
I - formular, implementar, avaliar e monitorar os programas e os projetos para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados;
...........
III - monitorar acordos de cooperação com órgãos do Poder Executivo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais para as mulheres nas áreas de trabalho e autonomia econômica;
IV - promover e articular as atividades e as ações de cooperação entre os entes federativos para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados;
...........
VI - planejar, coordenar e desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de fortalecimento das relações interfederativas, no âmbito das competências da Secretaria;
VII - sistematizar e fornecer informações sobre a gestão de políticas para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e
VIII - elaborar e gerenciar a execução dos convênios, dos termos de execução descentralizada ou dos instrumentos similares desenvolvidos pelas respectivas unidades.
.... " (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.351 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados:
I - do caput do art. 16 do Anexo I ao Decreto nº 11.351 , de 1º de janeiro de 2023:
a) o inciso II; e
b) o inciso IX;
II - o Decreto nº 11.967 , de 27 de março de 2024;
III - do Decreto nº 12.227 , de 21 de outubro de 2024:
a) o art. 3º., na parte em que altera a alínea " j" do inciso I do caput do art. 2º. do Anexo I ao Decreto nº 11.351 , de 1º de janeiro de 2023;
b) o art. 4º.; e
c) o Anexo III;
IV - o Decreto nº 12.387 , de 27 de fevereiro de 2025; e
V - o Decreto nº 12.826 , de 26 de janeiro de 2026.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 31 de julho de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 13087 /2026)
Brasília, 20 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cilair Rodrigues de Abreu
Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2026
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DAS MULHERES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MM PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.07 1,39 4 5,56
SUBTOTAL 1 4 5,56
FCE 1.13 2,47 2 4,94
FCE 1.10 1,27 3 3,81
FCE 1.09 1,00 3 3,00
FCE 1.07 0,83 3 2,49
SUBTOTAL 2 11 14,24
TOTAL 15 19,80
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DAS MULHERES: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MM
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.13 4,12 2 8,24
CCE 1.10 2,12 1 2,12
CCE 1.09 1,66 4 6,64
CCE 2.13 4,12 5 20,60
CCE 2.10 2,12 4 8,48
SUBTOTAL 1 16 46,08
FCE 1.15 3,49 1 3,49
FCE 2.13 2,47 1 2,47
SUBTOTAL 2 2 5,96
TOTAL 18 52,04
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-13 4,12 - - 1 4,12 1 4,12
CCE-10 2,12 - - 2 4,24 2 4,24
CCE-9 1,66 - - 4 6,64 4 6,64
CCE-7 1,39 5 6,95 - - - 5 - 6,95
FCE-15 3,49 - - 1 3,49 1 3,49
FCE-13 2,47 1 2,47 - - - 1 - 2,47
FCE-10 1,27 3 3,81 - - - 3 - 3,81
FCE-9 1,00 3 3,00 - - - 3 - 3,00
FCE-7 0,83 3 2,49 - - - 3 - 2,49
TOTAL 15 18,72 8 18,49 - 7 - 0,23
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.351 , de 1º de janeiro de 2023)
" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS MULHERES: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
2 Assessor Especial CCE 2.15
4 Assessor CCE 2.13
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
1 Assessor Técnico CCE 2.10
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14
2 Assessor Técnico CCE 2.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
1 Assessor CCE 2.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
ASSESSORIA INTERNACIONAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15
1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14
Divisão 1 Chefe FCE 1.09
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18
1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17
1 Diretor de Programa FCE 3.15
8 Assessor CCE 2.13
1 Assessor FCE 2.13
3 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assistente CCE 2.07
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 5 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
2 Assessor Técnico CCE 2.10
Divisão 6 Chefe CCE 1.09
SUBSECRETARIA DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe CCE 1.09
Divisão 4 Chefe FCE 1.09
SUBSECRETARIA DE AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO 1 Subsecretário CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.09
Divisão 1 Chefe FCE 1.09
SECRETARIA NACIONAL DE ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E INTERFEDERATIVA E PARTICIPAÇÃO POLÍTICA 1 Secretário CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.09
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E INTERFEDERATIVA E PARTICIPAÇÃO POLÍTICA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 5 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Divisão 5 Chefe CCE 1.09
Divisão 1 Chefe FCE 1.09
SECRETARIA NACIONAL DE AUTONOMIA ECONÔMICA E POLÍTICA DE CUIDADOS 1 Secretário CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.09
DIRETORIA DE PROMOÇÃO DA AUTONOMIA ECONÔMICA E POLÍTICA DE CUIDADOS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 5 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
Divisão 5 Chefe CCE 1.09
Divisão 4 Chefe FCE 1.09
SECRETARIA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES 1 Secretário CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
DIRETORIA DE PROTEÇÃO DE DIREITOS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 5 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
Divisão 5 Chefe CCE 1.09
Divisão 3 Chefe FCE 1.09
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DAS MULHERES 1 Secretário-Executivo CCE 1.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.09
1 Assistente CCE 2.07
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS MULHERES: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 9,12 1 9,12 1 9,12
SUBTOTAL 1 1 9,12 1 9,12
CCE 1.17 7,99 4 31,96 4 31,96
CCE 1.15 5,81 7 40,67 7 40,67
CCE 1.14 4,97 1 4,97 1 4,97
CCE 1.13 4,12 19 78,28 21 86,52
CCE 1.10 2,12 30 63,60 31 65,72
CCE 1.09 1,66 22 36,52 26 43,16
CCE 1.07 1,39 4 5,56 - -
CCE 2.15 5,81 2 11,62 2 11,62
CCE 2.13 4,12 9 37,08 14 57,68
CCE 2.10 2,12 8 16,96 12 25,44
CCE 2.07 1,39 2 2,78 2 2,78
SUBTOTAL 2 108 330,00 120 370,52
FCE 1.15 3,49 2 6,98 3 10,47
FCE 1.14 2,98 1 2,98 1 2,98
FCE 1.13 2,47 12 29,64 10 24,70
FCE 1.10 1,27 23 29,21 20 25,40
FCE 1.09 1,00 18 18,00 15 15,00
FCE 1.07 0,83 3 2,49 - -
FCE 2.13 2,47 - - 1 2,47
FCE 2.10 1,27 2 2,54 2 2,54
FCE 3.15 3,49 1 3,49 1 3,49
SUBTOTAL 3 62 95,33 53 87,05
TOTAL 171 434,45 174 466,69
" (NR)
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