Texto vigenteFederal

Decreto nº 13.063/2026

Autoriza a nomeação de candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto nos concursos públicos para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

DECRETO Nº 13.063, DE 9 DE JULHO DE 2026

Autoriza a nomeação de candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto nos concursos públicos para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a nomeação de quarenta e quatro candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto nos concursos públicos para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autorizados pela Portaria MGI nº 2.454, de 16 de junho de 2023, e pela Portaria MGI nº 3.958, de 27 de julho de 2023, respectivamente, e regidos pelo Edital MRE nº 1, de 15 de setembro de 2023, e pelos Edital nº 2, Edital nº 6 e Edital nº 7/2024 do Concurso Público Nacional Unificado do Governo federal, de 10 de janeiro de 2024, conforme especificado nos Anexos I e II.

Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º. ficará condicionado à:

I - existência de vagas na data da nomeação; e

II - declaração dos respectivos ordenadores de despesas sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados.

Parágrafo único. As autoridades máximas do Ministério das Relações Exteriores e da PREVIC deverão:

I - verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º.; e

II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Wolney Queiroz Maciel

Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2026

ANEXO I

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES Cargo Escolaridade Quantidade

Oficial de Chancelaria Nível Superior 33

Total 33

ANEXO II

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC Cargo Escolaridade Quantidade

Analista Administrativo Nível Superior 4

Especialista em Previdência Complementar Nível Superior 7

Total 11

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