Decreto nº 13.057/2026
Altera o Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 13.057, DE 7 DE JULHO DE 2026
Altera o Decreto nº 2.338 , de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) seis CGE I;
d) vinte e três CGE II;
e) cinquenta e dois CGE III;
f) sete CA I;
g) doze CA II;
h) quarenta e dois CA III;
i) dez CAS I;
j) dezesseis CAS II;
k) trinta e seis CCT V;
l) noventa e um CCT IV;
m) noventa e seis CCT III;
n) cinquenta e três CCT II; e
o) sessenta e três CCT I; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Anatel:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) cinco CCE 1.16;
d) um CCE 1.15;
e) três CCE 1.07;
f) dois CCE 1.05;
g) um CCE 1.04;
h) dez CCE 1.03;
i) dez FCE 1.16;
j) sessenta e quatro FCE 1.15;
k) sessenta e quatro FCE 1.13;
l) cinquenta e sete FCE 1.11;
m) duzentas e setenta e uma FCE 1.09;
n) duas FCE 1.08; e
o) oitenta e oito FCE 1.05.
Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º.-A e art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da Anatel, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 2.338 , de 7 de outubro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Seção III
Da Procuradoria Federal Especializada
Art. 56. A Procuradoria Federal Especializada vincula-se à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica." (NR)
" Art. 57. Compete à Procuradoria Federal Especializada:
.... " (NR)
" Art. 58. A Procuradoria Federal Especializada será dirigida pelo Procurador-Chefe, a quem incumbe especialmente:
...........
IV - aprovar todos os pareceres elaborados pela Procuradoria Federal Especializada." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 2.338 , de 7 de outubro de 1997, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º.-A e art. 3º.-B da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.
Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.
Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da Anatel, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021.
Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021.
Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a Anatel promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 28 de setembro de 2026.
Brasília, 7 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2026
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA ANATEL PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CD I 9,18 1 9,18
CD II 7,81 4 31,24
CGE I 6,69 6 40,14
CGE II 5,95 23 136,85
CGE III 5,58 52 290,16
CA I 5,95 7 41,65
CA II 5,58 12 66,96
CA III 1,35 42 56,70
CAS I 1,02 10 10,20
CAS II 0,88 16 14,08
CCT V 1,41 36 50,76
CCT IV 0,96 91 87,36
CCT III 0,45 96 43,20
CCT II 0,40 53 21,20
CCT I 0,36 63 22,68
TOTAL 512 922,36
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANATEL: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A ANATEL
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 9,12 1 9,12
CCE 1.17 7,99 4 31,96
CCE 1.16 6,69 5 33,45
CCE 1.15 5,81 1 5,81
CCE 1.07 1,39 3 4,17
CCE 1.05 1,00 2 2,00
CCE 1.04 0,44 1 0,44
CCE 1.03 0,37 10 3,70
SUBTOTAL 1 27 90,65
FCE 1.16 4,01 10 40,10
FCE 1.15 3,49 64 223,36
FCE 1.13 2,47 64 158,08
FCE 1.11 1,48 57 84,36
FCE 1.10 1,27 - -
FCE 1.09 1,00 271 271,00
FCE 1.08 0,96 2 1,92
FCE 1.05 0,60 88 52,80
SUBTOTAL 2 556 831,62
TOTAL 583 922,27
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º-A E ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-18 9,12 - - 1 9,12 1 9,12
CCE-17 7,99 - - 4 31,96 4 31,96
CCE-16 6,69 - - 5 33,45 5 33,45
CCE-15 5,81 - - 1 5,81 1 5,81
CCE-7 1,39 - - 3 4,17 3 4,17
CCE-5 1,00 - - 2 2,00 2 2,00
CCE-4 0,44 - - 1 0,44 1 0,44
CCE-3 0,37 - - 10 3,70 10 3,70
FCE-16 4,01 - - 10 40,10 10 40,10
FCE-15 3,49 - - 64 223,36 64 223,36
FCE-13 2,47 - - 64 158,08 64 158,08
FCE-11 1,48 - - 57 84,36 57 84,36
FCE-9 1,00 - - 271 271,00 271 271,00
FCE-8 0,96 - - 2 1,92 2 1,92
FCE-5 0,60 - - 88 52,80 88 52,80
CD-I 9,18 1 9,18 - - - 1 - 9,18
CD-II 7,81 4 31,24 - - - 4 - 31,24
CGE-I 6,69 6 40,14 - - - 6 - 40,14
CGE-II 5,95 23 136,85 - - - 23 - 136,85
CGE-III 5,58 52 290,16 - - - 52 - 290,16
CA-I 5,95 7 41,65 - - - 7 - 41,65
CA-II 5,58 12 66,96 - - - 12 - 66,96
CA-III 1,35 42 56,70 - - - 42 - 56,70
CAS-I 1,02 10 10,20 - - - 10 - 10,20
CAS-II 0,88 16 14,08 - - - 16 - 14,08
CCT-V 1,41 36 50,76 - - - 36 - 50,76
CCT-IV 0,96 91 87,36 - - - 91 - 87,36
CCT-III 0,45 96 43,20 - - - 96 - 43,20
CCT-II 0,40 53 21,20 - - - 53 - 21,20
CCT-I 0,36 63 22,68 - - - 63 - 22,68
TOTAL 512 922,36 583 922,27 71 - 0,09
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 2.338 , de 7 de outubro de 1997)
" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
CONSELHO DIRETOR 1 Presidente CCE 1.18
4 Conselheiro CCE 1.17
OUVIDORIA 1 Ouvidor CCE 1.15
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.16
CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.15
AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.15
5 CCE 1.16
9 FCE 1.16
62 FCE 1.15
64 FCE 1.13
57 FCE 1.11
271 FCE 1.09
2 FCE 1.08
3 CCE 1.07
2 CCE 1.05
88 FCE 1.05
1 CCE 1.04
10 CCE 1.03
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANATEL: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 9,12 - - 1 9,12
SUBTOTAL 1 - - 1 9,12
CCE 1.17 7,99 - - 4 31,96
CCE 1.16 6,69 - - 5 33,45
CCE 1.15 5,81 - - 1 5,81
CCE 1.07 1,39 - - 3 4,17
CCE 1.05 1,00 - - 2 2,00
CCE 1.04 0,44 - - 1 0,44
CCE 1.03 0,37 - - 10 3,70
SUBTOTAL 2 - - 26 81,53
FCE 1.16 4,01 - - 10 40,10
FCE 1.15 3,49 - - 64 223,36
FCE 1.13 2,47 - - 64 158,08
FCE 1.11 1,48 - - 57 84,36
FCE 1.09 1,00 - - 271 271,00
FCE 1.08 0,96 - - 2 1,92
FCE 1.05 0,60 - - 88 52,80
SUBTOTAL 3 - - 556 831,62
CD I 9,18 1 9,18 - -
CD II 7,81 4 31,24 - -
CGE I 6,69 6 40,14 - -
CGE II 5,95 23 136,85 - -
CGE III 5,58 52 290,16 - -
CA I 5,95 7 41,65 - -
CA II 5,58 12 66,96 - -
CA III 1,35 42 56,70 - -
CAS I 1,02 10 10,20 - -
CAS II 0,88 16 14,08 - -
CCT V 1,41 36 50,76 - -
CCT IV 0,96 91 87,36 - -
CCT III 0,45 96 43,20 - -
CCT II 0,40 53 21,20 - -
CCT I 0,36 63 22,68 - -
SUBTOTAL 4 512 922,36 - -
TOTAL 512 922,36 583 922,27
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