Texto vigenteFederal

Decreto nº 13.057/2026

Altera o Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 13.057, DE 7 DE JULHO DE 2026

Altera o Decreto nº 2.338 , de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) seis CGE I;

d) vinte e três CGE II;

e) cinquenta e dois CGE III;

f) sete CA I;

g) doze CA II;

h) quarenta e dois CA III;

i) dez CAS I;

j) dezesseis CAS II;

k) trinta e seis CCT V;

l) noventa e um CCT IV;

m) noventa e seis CCT III;

n) cinquenta e três CCT II; e

o) sessenta e três CCT I; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Anatel:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) cinco CCE 1.16;

d) um CCE 1.15;

e) três CCE 1.07;

f) dois CCE 1.05;

g) um CCE 1.04;

h) dez CCE 1.03;

i) dez FCE 1.16;

j) sessenta e quatro FCE 1.15;

k) sessenta e quatro FCE 1.13;

l) cinquenta e sete FCE 1.11;

m) duzentas e setenta e uma FCE 1.09;

n) duas FCE 1.08; e

o) oitenta e oito FCE 1.05.

Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º.-A e art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da Anatel, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 2.338 , de 7 de outubro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Seção III

Da Procuradoria Federal Especializada

Art. 56. A Procuradoria Federal Especializada vincula-se à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica." (NR)

" Art. 57. Compete à Procuradoria Federal Especializada:

.... " (NR)

" Art. 58. A Procuradoria Federal Especializada será dirigida pelo Procurador-Chefe, a quem incumbe especialmente:

...........

IV - aprovar todos os pareceres elaborados pela Procuradoria Federal Especializada." (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 2.338 , de 7 de outubro de 1997, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º.-A e art. 3º.-B da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.

Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da Anatel, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021.

Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021.

Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a Anatel promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 28 de setembro de 2026.

Brasília, 7 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA ANATEL PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CD I 9,18 1 9,18

CD II 7,81 4 31,24

CGE I 6,69 6 40,14

CGE II 5,95 23 136,85

CGE III 5,58 52 290,16

CA I 5,95 7 41,65

CA II 5,58 12 66,96

CA III 1,35 42 56,70

CAS I 1,02 10 10,20

CAS II 0,88 16 14,08

CCT V 1,41 36 50,76

CCT IV 0,96 91 87,36

CCT III 0,45 96 43,20

CCT II 0,40 53 21,20

CCT I 0,36 63 22,68

TOTAL 512 922,36

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANATEL: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A ANATEL

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.18 9,12 1 9,12

CCE 1.17 7,99 4 31,96

CCE 1.16 6,69 5 33,45

CCE 1.15 5,81 1 5,81

CCE 1.07 1,39 3 4,17

CCE 1.05 1,00 2 2,00

CCE 1.04 0,44 1 0,44

CCE 1.03 0,37 10 3,70

SUBTOTAL 1 27 90,65

FCE 1.16 4,01 10 40,10

FCE 1.15 3,49 64 223,36

FCE 1.13 2,47 64 158,08

FCE 1.11 1,48 57 84,36

FCE 1.10 1,27 - -

FCE 1.09 1,00 271 271,00

FCE 1.08 0,96 2 1,92

FCE 1.05 0,60 88 52,80

SUBTOTAL 2 556 831,62

TOTAL 583 922,27

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º-A E ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-18 9,12 - - 1 9,12 1 9,12

CCE-17 7,99 - - 4 31,96 4 31,96

CCE-16 6,69 - - 5 33,45 5 33,45

CCE-15 5,81 - - 1 5,81 1 5,81

CCE-7 1,39 - - 3 4,17 3 4,17

CCE-5 1,00 - - 2 2,00 2 2,00

CCE-4 0,44 - - 1 0,44 1 0,44

CCE-3 0,37 - - 10 3,70 10 3,70

FCE-16 4,01 - - 10 40,10 10 40,10

FCE-15 3,49 - - 64 223,36 64 223,36

FCE-13 2,47 - - 64 158,08 64 158,08

FCE-11 1,48 - - 57 84,36 57 84,36

FCE-9 1,00 - - 271 271,00 271 271,00

FCE-8 0,96 - - 2 1,92 2 1,92

FCE-5 0,60 - - 88 52,80 88 52,80

CD-I 9,18 1 9,18 - - - 1 - 9,18

CD-II 7,81 4 31,24 - - - 4 - 31,24

CGE-I 6,69 6 40,14 - - - 6 - 40,14

CGE-II 5,95 23 136,85 - - - 23 - 136,85

CGE-III 5,58 52 290,16 - - - 52 - 290,16

CA-I 5,95 7 41,65 - - - 7 - 41,65

CA-II 5,58 12 66,96 - - - 12 - 66,96

CA-III 1,35 42 56,70 - - - 42 - 56,70

CAS-I 1,02 10 10,20 - - - 10 - 10,20

CAS-II 0,88 16 14,08 - - - 16 - 14,08

CCT-V 1,41 36 50,76 - - - 36 - 50,76

CCT-IV 0,96 91 87,36 - - - 91 - 87,36

CCT-III 0,45 96 43,20 - - - 96 - 43,20

CCT-II 0,40 53 21,20 - - - 53 - 21,20

CCT-I 0,36 63 22,68 - - - 63 - 22,68

TOTAL 512 922,36 583 922,27 71 - 0,09

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 2.338 , de 7 de outubro de 1997)

" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

CONSELHO DIRETOR 1 Presidente CCE 1.18

4 Conselheiro CCE 1.17

OUVIDORIA 1 Ouvidor CCE 1.15

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.16

CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.15

AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.15

5 CCE 1.16

9 FCE 1.16

62 FCE 1.15

64 FCE 1.13

57 FCE 1.11

271 FCE 1.09

2 FCE 1.08

3 CCE 1.07

2 CCE 1.05

88 FCE 1.05

1 CCE 1.04

10 CCE 1.03

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANATEL: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.18 9,12 - - 1 9,12

SUBTOTAL 1 - - 1 9,12

CCE 1.17 7,99 - - 4 31,96

CCE 1.16 6,69 - - 5 33,45

CCE 1.15 5,81 - - 1 5,81

CCE 1.07 1,39 - - 3 4,17

CCE 1.05 1,00 - - 2 2,00

CCE 1.04 0,44 - - 1 0,44

CCE 1.03 0,37 - - 10 3,70

SUBTOTAL 2 - - 26 81,53

FCE 1.16 4,01 - - 10 40,10

FCE 1.15 3,49 - - 64 223,36

FCE 1.13 2,47 - - 64 158,08

FCE 1.11 1,48 - - 57 84,36

FCE 1.09 1,00 - - 271 271,00

FCE 1.08 0,96 - - 2 1,92

FCE 1.05 0,60 - - 88 52,80

SUBTOTAL 3 - - 556 831,62

CD I 9,18 1 9,18 - -

CD II 7,81 4 31,24 - -

CGE I 6,69 6 40,14 - -

CGE II 5,95 23 136,85 - -

CGE III 5,58 52 290,16 - -

CA I 5,95 7 41,65 - -

CA II 5,58 12 66,96 - -

CA III 1,35 42 56,70 - -

CAS I 1,02 10 10,20 - -

CAS II 0,88 16 14,08 - -

CCT V 1,41 36 50,76 - -

CCT IV 0,96 91 87,36 - -

CCT III 0,45 96 43,20 - -

CCT II 0,40 53 21,20 - -

CCT I 0,36 63 22,68 - -

SUBTOTAL 4 512 922,36 - -

TOTAL 512 922,36 583 922,27

" (NR)

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