Texto vigenteFederal

Decreto nº 13.030/2026

Altera o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 13.030, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Altera o Decreto nº 11.624 , de 1º de agosto de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Pesca e Aquicultura para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.14;

b) um CCE 1.11;

c) um CCE 1.09;

d) dois CCE 1.05;

e) duas FCE 1.06;

f) uma FCE 1.05;

g) uma FCE 2.07; e

h) uma FCE 2.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Pesca e Aquicultura:

a) um CCE 1.13;

b) três CCE 1.12;

c) três CCE 1.10;

d) três CCE 1.07;

e) um CCE 1.06;

f) duas FCE 1.14;

g) uma FCE 1.13;

h) uma FCE 1.12;

i) cinco FCE 1.10;

j) uma FCE 1.09; e

k) seis FCE 1.07.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.624 , de 1º de agosto de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.318 , de 18 de dezembro de 2024:

I - o art. 4º.; e

II - o Anexo III.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck

Rivetla Edipo Araujo Cruz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MPA PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.14 4,97 1 4,97

CCE 1.11 2,47 1 2,47

CCE 1.09 1,66 1 1,66

CCE 1.05 1,00 2 2,00

SUBTOTAL 1 5 11,10

FCE 1.06 0,70 2 1,40

FCE 1.05 0,60 1 0,60

FCE 2.07 0,83 1 0,83

FCE 2.05 0,60 1 0,60

SUBTOTAL 2 5 3,43

TOTAL 10 14,53

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA: CÓDIGO CCE-unitário DA SEGES/MGI PARA O MPA

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.13 4,12 1 4,12

CCE 1.12 3,10 3 9,30

CCE 1.10 2,12 3 6,36

CCE 1.07 1,39 3 4,17

CCE 1.06 1,17 1 1,17

SUBTOTAL 1 11 25,12

FCE 1.14 2,98 2 5,96

FCE 1.13 2,47 1 2,47

FCE 1.12 1,86 1 1,86

FCE 1.10 1,27 5 6,35

FCE 1.09 1,00 1 1,00

FCE 1.07 0,83 6 4,98

SUBTOTAL 2 16 22,62

TOTAL 27 47,74

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-14 4,97 1 4,97 0 0,00 - 1 - 4,97

CCE-13 4,12 3 12,36 1 4,12 - 2 - 8,24

CCE-12 3,10 0 0,00 3 9,30 3 9,30

CCE-11 2,47 1 2,47 0 0,00 - 1 - 2,47

CCE-10 2,12 1 2,12 3 6,36 2 4,24

CCE-9 1,66 1 1,66 0 0,00 - 1 - 1,66

CCE-7 1,39 0 0,00 3 4,17 3 4,17

CCE-6 1,17 0 0,00 1 1,17 1 1,17

CCE-5 1,00 2 2,00 0 0,00 - 2 - 2,00

FCE-14 2,98 0 0,00 2 5,96 2 5,96

FCE-13 2,47 3 7,41 1 2,47 - 2 - 4,94

FCE-12 1,86 0 0,00 1 1,86 1 1,86

FCE-11 1,48 0 0,00 0 0,00 0 0,00

FCE-10 1,27 9 11,43 5 6,35 - 4 - 5,08

FCE-9 1,00 0 0,00 1 1,00 1 1,00

FCE-7 0,83 0 0,00 5 4,15 5 4,15

FCE-6 0,70 2 1,40 0 0,00 - 2 - 1,40

FCE-5 0,60 2 1,20 0 0,00 - 2 - 1,20

TOTAL 25 47,02 26 46,91 1 - 0,11

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.624 , de 1º de agosto de 2023)

" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA: UNIDADE CARGO FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

1 Assessor Especial CCE 2.16

1 Assessor CCE 2.13

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.09

1 Chefe de Projeto II CCE 3.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

ASSESSORIA ESPECIAL INTERNACIONAL 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

1 Assistente FCE 2.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.14

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria FCE 1.14

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

1 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico CCE 2.06

CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

1 Assistente FCE 2.07

SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18

1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17

Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral CCE 1.14

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.14

1 Gerente de Projeto CCE 3.14

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

Coordenação 5 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.09

Divisão 1 Chefe FCE 1.09

Divisão 3 Chefe FCE 1.07

2 Assistente CCE 2.07

SUBSECRETARIA DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.14

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.12

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12

Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

1 Assistente CCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.05

SECRETARIA NACIONAL DE AQUICULTURA 1 Secretário CCE 1.17

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

DEPARTAMENTO DE AQUICULTURA EM ÁGUAS DA UNIÃO 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

Divisão 3 Chefe CCE 1.07

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

Serviço 1 Chefe CCE 1.06

SECRETARIA NACIONAL DE PESCA ARTESANAL 1 Secretário CCE 1.17

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

1 Assistente Técnico FCE 2.05

DEPARTAMENTO DE INCLUSÃO PRODUTIVA E INOVAÇÕES 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

Serviço 1 Chefe CCE 1.05

2 Assistente Técnico CCE 2.05

DEPARTAMENTO DE TERRITÓRIOS PESQUEIROS E ORDENAMENTO 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Divisão 3 Chefe CCE 1.07

4 Assistente Técnico CCE 2.05

SECRETARIA NACIONAL DE PESCA INDUSTRIAL, AMADORA E ESPORTIVA 1 Secretário CCE 1.17

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

DEPARTAMENTO DE PESCA INDUSTRIAL, AMADORA E ESPORTIVA 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

Serviço 3 Chefe CCE 1.05

DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA DO PESCADO 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

Serviço 3 Chefe CCE 1.05

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA 1 Secretário CCE 1.17

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

1 Assistente Técnico FCE 2.05

DEPARTAMENTO DE REGISTRO E MONITORAMENTO DA PESCA E AQUICULTURA 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10

Divisão 6 Chefe CCE 1.07

Divisão 4 Chefe FCE 1.07

1 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.06

1 Assistente Técnico CCE 2.05

DEPARTAMENTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DA PESCA E AQUICULTURA 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

Serviço 1 Chefe CCE 1.05

2 Assistente Técnico FCE 2.05

SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE PESCA E AQUICULTURA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL 27 Superintendente CCE 1.13

Divisão 13 Chefe FCE 1.07

Serviço 13 Chefe CCE 1.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.18 9,12 1 9,12 1 9,12

SUBTOTAL 1 1 9,12 1 9,12

CCE 1.17 7,99 5 39,95 5 39,95

CCE 1.15 5,81 12 69,72 12 69,72

CCE 1.14 4,97 7 34,79 6 29,82

CCE 1.13 4,12 44 181,28 45 185,40

CCE 1.12 3,10 - - 3 9,30

CCE 1.11 2,47 1 2,47 - -

CCE 1.10 2,12 25 53,00 28 59,36

CCE 1.09 1,66 3 4,98 2 3,32

CCE 1.07 1,39 25 34,75 28 38,92

CCE 1.06 1,17 - - 1 1,17

CCE 1.05 1,00 23 23,00 21 21,00

CCE 2.16 6,69 1 6,69 1 6,69

CCE 2.13 4,12 1 4,12 1 4,12

CCE 2.07 1,39 3 4,17 3 4,17

CCE 2.06 1,17 1 1,17 1 1,17

CCE 2.05 1,00 7 7,00 7 7,00

CCE 3.14 4,97 1 4,97 1 4,97

CCE 3.07 1,39 1 1,39 1 1,39

SUBTOTAL 2 160 473,45 166 487,47

FCE 1.15 3,49 3 10,47 3 10,47

FCE 1.14 2,98 - - 2 5,96

FCE 1.13 2,47 7 17,29 8 19,76

FCE 1.12 1,86 2 3,72 3 5,58

FCE 1.10 1,27 8 10,16 13 16,51

FCE 1.09 1,00 - - 1 1,00

FCE 1.07 0,83 17 14,11 23 19,09

FCE 1.06 0,70 2 1,40 - -

FCE 1.05 0,60 2 1,20 1 0,60

FCE 2.07 0,83 5 4,15 4 3,32

FCE 2.06 0,70 1 0,70 1 0,70

FCE 2.05 0,60 6 3,60 5 3,00

SUBTOTAL 3 53 66,80 64 85,99

TOTAL 214 549,37 231 582,58

" (NR)

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